LEI Nº 2.236, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES DE CRECHE POR TEMPO DETERMINADO, PARA SUPRIR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por
intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir
necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à
Secretaria Municipal de Educação:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 |
Assistente de Creche |
40 horas |
Parágrafo Único. A função prevista
nesta lei passará, durante seu prazo de vigência, a integrar o quadro de
servidores da Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 2º O caráter
emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei
decorre da necessidade do sistema de ensino
profissionalizar o funcionamento das creches municipais, havendo, assim, a
necessidade urgente desses servidores junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As contratações de
que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2018,
podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que
deram origem às mesmas, bem como, serem prorrogadas até o final do exercício
seguinte.
Art. 4º Os direitos e as
obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de
trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que
couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do
município.
Art. 5º Os contratados serão
inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência
social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância
com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo
estatuário ou celetista, com custeio.
Art. 6º Aplica-se aos
contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e
XXX do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Findo o prazo de vigência
do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação
natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no
ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.
Parágrafo Único. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 8º É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão,
função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou
adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos
no serviço público municipal.
Art. 9º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham
vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena
de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de
valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista
neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se
no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de
horários para o cargo acumulável.
Art. 10 Os contratos terão
natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e
vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação
celetista.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
a) acolher / receber as crianças de forma positiva;
b) atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo;
c) manter-se integrado com o professor e as crianças;
d) comunicar ao professor, coordenador e pedagogo anormalidades;
e) participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a
orientação técnica do educador e pedagogo;
f) participar das reuniões com pais e responsáveis;
g) disponibilizar materiais pedagógicos a serem utilizados nas
atividades;
h) zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
i) orientar e controlar as brincadeiras e o repouso;
j) auxiliar na higiene pessoal (escovação de dentes, lavagem das
mãos e uso do vaso sanitário);
k) dar banho, trocar fralda e higienização da criança;
l) cuidar da hidratação da criança (oferecer água);
m) dar alimento e auxiliar as crianças que não comem sozinhas;
n) ser lúdico e criativo (contar história, brincar junto com as
crianças);
o) possibilitar a vivência de equidade com todas as crianças
evitando os preconceitos;
p) participar de eventos ligados à Secretaria.
PRÉ-REQUISITOS
a) curso superior completo de licenciatura Plena em Pedagogia ou
Normal Superior das series iniciais; ou
b) curso de Magistério em nível médio; ou
c) estudante de licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior
das series iniciais, com no mínimo 4º período concluído e devidamente
matriculado.
ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:
O Assistente de Creche não poderá, em hipótese alguma, substituir o
Professor regente, em suas ausências.
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO MENSAL |
Assistente de Creche |
40 horas |
R$ 1.259,77 |