LEI Nº 2.233, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Piúma e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S. I. M., vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Piúma.

 

Art. 4º São atribuições do S. I. M.:

 

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S. I. M.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Parágrafo Único. Faculta-se ao Município de Piúma o direito de não contemplar os serviços de inspeção em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido a complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem inspeção permanente durante as operações de abate de animais; esses estabelecimentos terão sua regulamentação e inspeção vinculadas a esferas superiores - Estado (SIE/IDAF) ou União (SIF/MAPA).

 

Art. 8º O S. I. M. respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, solicitando o registro;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - programas de autocontroles, em forma a ser disciplinado em regulamento;

 

X - comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Art. 10-A Pela execução do serviço de inspeção municipal previsto nesta lei será cobrada taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A taxa tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município, por intermédio do poder de polícia, sobre os estabelecimentos previstos nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º A taxa será devida em razão de início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independe de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

IV - pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

V - efetiva inspeção municipal no sujeito passivo, bastando, para tanto, que o serviço de inspeção se encontre estruturado e ativo no âmbito do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 4º A taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 5º A taxa será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 10-B A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal terá sua base de cálculo determinada, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável nas verificação das condições físicas e espaciais daquele submetido ao procedimento de inspeção municipal, sendo calculada conforme base de cálculo e alíquota prevista no Anexo da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte a atualização monetária da taxa, multa, multa de mora e juros de mora, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Não havendo a regularização do débito, este será inserido em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.293, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 11 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.

 

Art. 12 Os estabelecimentos registrados no S. I. M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 13 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S. I. M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo.

 

Art. 14 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S. I. M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas.

 

§ 1º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

 

§ 2º Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 4º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 5º As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 18 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 19 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do S. I. M. serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do Município.

 

Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura e Pesca autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 21 A Secretária Municipal de Agricultura e Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 22 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.