O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos e Anexo à Lei nº 2.233, de 6 de dezembro de 2017:
"Art. 10-A Pela execução do serviço de inspeção municipal previsto nesta lei será cobrada taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º A taxa tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município, por intermédio do poder de polícia, sobre os estabelecimentos previstos nesta lei.
§ 2º A taxa será devida em razão de início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independe de:
I - cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;
IV - pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás;
V - efetiva inspeção municipal no sujeito passivo, bastando, para tanto, que o serviço de inspeção se encontre estruturado e ativo no âmbito do Município.
§ 4º A taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim entendidas as edificações do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, escritório, sucursal, depósito ou outra designação que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos.
§ 5º A taxa será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 10-B A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal terá sua base de cálculo determinada, para cada caso, em função dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável nas verificação das condições físicas e espaciais daquele submetido ao procedimento de inspeção municipal, sendo calculada conforme base de cálculo e alíquota prevista no Anexo da presente lei.
§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte a atualização monetária da taxa, multa, multa de mora e juros de mora, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.
§ 2º Não havendo a regularização do débito, este será inserido em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ATIVIDADE |
CRITÉRIO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) |
QUANTIDADE (UFMPs) |
OBSERVAÇÃO |
|
CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de carne e derivados |
||||
Matadouro - frigorífico |
Capacidade máxima de abate (animal/dia) |
UFMPs |
|
|
Abatedouro de aves |
I |
CA ≤ 500 |
10 |
|
II |
500 < CA < 3.000 |
20 |
||
III |
3.000 < CA < 6.000 |
30 |
||
IV |
6.000 < CA < 10.000 |
40 |
||
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte |
I |
CA ≤ 10 |
10 |
|
II |
10 < CA < 20 |
20 |
||
III |
20 < CA < 30 |
30 |
||
IV |
30 < CA < 40 |
40 |
||
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte |
I |
CA ≤ 3 |
10 |
|
II |
3 < CA < 5 |
20 |
||
III |
5 < CA < 10 |
30 |
||
IV |
10 < CA < 15 |
40 |
||
Abatedouro misto de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte |
Capacidade máxima de abate (nº máximo animais de grande porte X 3) + (nº máximo de animais de médio porte)/dia) |
UFMPs |
|
|
I |
CA ≤ 10 |
10 |
||
II |
10 < CA < 15 |
20 |
||
III |
15 < CA < 20 |
30 |
||
IV |
20 < CA < 30 |
40 |
||
Fábrica de produtos cárneos |
Capacidade máxima de produção (toneladas/mês) |
UFMPs |
|
|
Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares) |
I |
CP ≤ 0,50 |
10 |
|
II |
0,5 < CP < 1,0 |
20 |
||
III |
1,0 < CP,A < 1,5 |
30 |
||
IV |
1,5 < CP,A < 2,0 |
40 |
||
Entreposto de carnes |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Frigorífico sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração e comercialização) |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de pescados e derivados |
||||
Entreposto de pescados |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Entreposto de pescados e derivados |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Fábrica de produtos de pescados |
Capacidade máxima processada (kg/dia) |
UFMPs |
|
|
Fábrica de produtos de pescados |
I |
CMP ≤ 1.000 |
10 |
|
II |
1.000 < CMP < 1.500 |
20 |
||
III |
1.500 < CMP < 2.500 |
30 |
||
IV |
2.500 < CMP < 4.500 |
40 |
||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de ovos |
||||
Granja avícola |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Granja avícola |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Entreposto de ovos |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Entreposto de ovos |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Fábrica de produtos de ovos |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Fábrica de produtos de ovos |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
CLASSIFICAÇÃO: Estabelecimentos de leite |
||||
Posto de refrigeração |
Capacidade máxima processada (litros/dia) |
UFMPs |
|
|
Posto de refrigeração |
I |
CP ≤ 500 |
10 |
|
II |
500 < CP < 1.000 |
20 |
||
III |
1.000 < CP,A < 2.000 |
30 |
||
IV |
2.000 < CP,A < 5.000 |
40 |
||
Granja leiteira |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Granja leiteira |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Usina de beneficiamento |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Usina de beneficiamento |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Fábrica de laticínios |
Capacidade máxima processada (litros/dia) |
UFMPs |
|
|
Industrialização de leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria |
I |
CP ≤ 500 |
10 |
|
II |
500 < CP < 1.000 |
20 |
||
III |
1.000 < CP,A < 2.000 |
30 |
||
IV |
2.000 < CP,A < 5.000 |
40 |
||
Industrialização de leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria |
I |
CP ≤ 500 |
10 |
|
II |
500 < CP < 1.000 |
20 |
||
III |
1.000 < CP,A < 2.000 |
30 |
||
IV |
2.000 < CP,A < 5.000 |
40 |
||
CLASSIFICAÇÃO: estabelecimentos de produtos de abelha |
||||
Indústria de produtos de abelha |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Apiário |
I |
AU ≤ 250 |
10 |
|
II |
250 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |
||
Entreposto de mel e cera de abelhas |
Área útil (m²) |
UFMPs |
* Categoria III: 10 UFMPs para cada 100m a mais de área útil |
|
Entreposto de mel e cera de abelhas |
I |
AU ≤ 200 |
10 |
|
II |
200 < AU < 350 |
20 |
||
III |
AU < 350* |
30 |