LEI Nº 2.226, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Altera o inciso II do art. 2º da Lei n- 692, de 10 de outubro de 1997, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos nos postos de combustíveis.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 692, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

II - em terrenos de esquina, com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados)."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de novembro de 2017.

 

VER. BERNADETE CALENZANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.