LEI Nº 2.221, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera os artigos 22 e 23 da Lei nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013, que institui o Código Ambiental do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 22 e seu § 1º, da Lei nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013:

 

"Art. 22 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA é o órgão colegiado da Política Ambiental do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá a seguinte composição:

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal, e seus suplentes, indicados pelo Prefeito;

 

II - 5 (cinco) representantes de entidades civis, e seus suplentes."

 

Art. 2º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei nº 1.965/2013:

 

I - ao § 2º do art. 22 os incisos XII e XIII:

 

"Art. 22 .....................................................................................

 

§ 2º ......................................................................................... 

 

XII - exercer o controle social, de caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

 

XIII - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como analisar a necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área."

 

II - ao art. 22 o § 3º:

 

"Art. 22 .....................................................................................

 

§ 3º Todos os membros do CONDEMASA, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Prefeito."

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 23, da Lei nº 1.965/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência."

 

Art. 4º Fica alterado o termo "CONSEMMA" para "CONDEMASA" em todos os dispositivos da Lei nº 1.965/2013.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 4 de outubro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.