O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 22 e seu § 1º, da Lei nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013:
"Art. 22 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA é o órgão colegiado da Política Ambiental do Município.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal, e seus suplentes, indicados pelo Prefeito;
II - 5 (cinco) representantes de entidades civis, e seus suplentes."
Art. 2º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei nº 1.965/2013:
I - ao § 2º do art. 22 os incisos XII e XIII:
"Art. 22 .....................................................................................
§ 2º .........................................................................................
XIII - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como analisar a necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área."
II - ao art. 22 o § 3º:
"Art. 22 .....................................................................................
§ 3º Todos os membros do CONDEMASA, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Prefeito."
Art. 3º O parágrafo único do art. 23, da Lei nº 1.965/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................
Art. 4º Fica alterado o termo "CONSEMMA" para "CONDEMASA" em todos os dispositivos da Lei nº 1.965/2013.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 4 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.