LEI Nº 2.215, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

 

Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 1.921, de 24 de maio de 2013, que autoriza a concessão de vale-alimentação a servidores municipais nos termos que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 1.921, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 4º Somente o servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função, com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de agosto de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.