O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 1.921, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 4º Somente o servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função, com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.