LEI Nº 2.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

 

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, proventos e subsídios pagos pelos cofres públicos aos servidores públicos municipais, pensionistas, aposentados e agentes políticos, no exercício de 2017.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido, no exercício de 2017 e a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 (alterada pela Lei nº 1.583, de 20 de maio de 2010 e pela Lei nº 2.154, de 22 de junho de 2016), o reajuste de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º Ficam também reajustados, a título de revisão geral anual, no mesmo índice do caput deste artigo, com fulcro nas disposições do Art. 10, inciso VII e Art. 121 da Lei Orgânica Municipal, as atuais remunerações pagas:

 

I - ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e ao Controlador Geral; e

 

II - aos Vereadores;

 

§ 2º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE, em percentual acumulado no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria, assim como nas leis autorizativas para a contratação temporária e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.

 

Parágrafo Único. O percentual estabelecido nesta lei incide sobre os valores das gratificações que não sejam fixados em percentuais sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2014-2017), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 5º Se, após a aplicação do índice de revisão definido nesta Lei alguma remuneração ficar ainda inferior ao valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) fica, desde já autorizado, o Poder Executivo, a proceder ao ajuste desse valor em obediência ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativos a 1º de janeiro de 2017.

 

Piúma, 13 de janeiro de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.