LEI Nº 2.128, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Piúma ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei entende-se por instituições congêneres as clínicas, postos de saúde, unidades de pronto atendimento, dentre outros estabelecimentos de atenção à saúde.

 

Art. 2º A notificação será feita:

 

I - ao Conselho Tutelar, na pessoa dos Conselheiros que abrangem a comunidade na qual se localiza a residência do paciente;

 

II - à Polícia Civil, na pessoa do Delegado Titular da Delegacia;

 

III - ao Ministério Público, na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da infância e juventude.

 

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

 

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

 

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere;

 

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócios educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

 

Art. 5º Ficam estabelecidas, em caso de descumprimento desta Lei, as seguintes sanções:

 

I - notificação;

 

II - multa, no valor de 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma);

 

III - multa em dobro, para casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. Os dirigentes e administradores das instituições públicas de atenção à saúde serão responsabilizados pelo descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR JOEL ALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.