revogada pela lei nº 2.415, de 12 de agosto de 2021

 

LEI Nº 2.122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA DISPONIBILIZAR URNAS RECEPTORAS PARA A COLETA DE MEDICAMENTOS, IN- SUMOS FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS E OUTROS COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU APRESENTANDO ALTERAÇÕES EM SUAS PROPRIEDADES ORIGINAIS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Piúma a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com o prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas características originais.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz informativo, em local visível e de fácil acesso ao público em geral, com os seguintes dizeres: "Deposite aqui seu medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável".

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo, coletado na urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como "Resíduo de Serviço de Saúde".

 

Art. 3º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte devido.

 

Art. 4º Ficará a critério do farmacêutico do estabelecimento o armazenamento, a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.

 

Art. 5º Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos a:

 

I - notificação com o prazo de 10 (dez) dias para regularização;

 

II - multa de 200 UFMPs (duzentas unidades fiscais do Município de Piúma) em caso de reincidência;

 

III - suspensão do Alvará de Licenciamento para estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º A fiscalização do disposto na presente Lei e a aplicação das penalidades, contidas no art. 3º e seus incisos, serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR JOEL ALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.