LEI
Nº 2.122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
DISPONIBILIZAR URNAS RECEPTORAS PARA A COLETA DE MEDICAMENTOS, IN- SUMOS
FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS E OUTROS COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU
APRESENTANDO ALTERAÇÕES EM SUAS PROPRIEDADES ORIGINAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art.
88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as
farmácias e drogarias do Município de Piúma a disponibilizarem em lugar visível
e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos
farmacêuticos, cosméticos e outros com o prazo de validade expirado ou
apresentando alterações em suas características originais.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
deverão afixar placa ou cartaz informativo, em local visível e de fácil acesso
ao público em geral, com os seguintes dizeres: "Deposite aqui seu
medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável".
Art. 2º Os estabelecimentos
mencionados no art. 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo, coletado na
urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública,
identificando-o como "Resíduo de Serviço de Saúde".
Art. 3º Será aplicada pelas
farmácias e drogarias a logística reversa prevista na Política Nacional de
Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o medicamento vencido ao
fabricante a fim de dar-lhe o descarte devido.
Art. 4º Ficará a critério do
farmacêutico do estabelecimento o armazenamento, a triagem e a frequência de
envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de validade vencido, observadas
as disposições em normas específicas.
Art. 5º Os estabelecimentos
infratores estarão sujeitos a:
I - notificação com o
prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - multa de 200 UFMPs (duzentas unidades fiscais do Município de Piúma) em
caso de reincidência;
III - suspensão do
Alvará de Licenciamento para estabelecimento na terceira constatação, até o
completo cumprimento desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do
disposto na presente Lei e a aplicação das penalidades, contidas no art. 3º e
seus incisos, serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais
competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.