O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, laboratórios, clínicas, farmácias e drogarias em funcionamento no município de Piúma obrigadas a disponibilizar receptores para a coleta de medicamentos, cosméticos e demais insumos farmacêuticos que estejam com o prazo de validade expirado ou apresentando avarias.
Parágrafo Único. Nos entes de que trata este artigo deverá ser afixado cartaz informativo sobre a coleta, em local visível e de fácil acesso público.
Art. 2º Os entes mencionados no art. 1º deverão acondicionar o conteúdo coletado para que o mesmo seja recolhido pelo serviço de limpeza pública e sua respectiva devolução aos fabricantes, para descarte.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.122, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.