LEI Nº 2.118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um terreno desafetado, localizado no Bairro Céu Azul, à Associação dos Moradores do Bairro Céu Azul.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o lote 16, da quadra 35, bairro Céu Azul, à Associação dos Moradores do Bairro Céu Azul, inscrita no CNPJ sob o nº 36.040.855/0001- 93 e sediada neste Município.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior encontra-se totalmente desafetada e destina-se, exclusivamente, à construção e instalação de um Centro de Convivência, onde serão oferecidos cursos para a capacitação de jovens e adultos como forma de prepará-los para o mercado de trabalho.

 

Art. 3º A construção e instalação do Centro de Convivência correrá totalmente às expensas da Petrobrás, como forma de cumprir condicionantes ambientais da Licença de Operação GCA/SAIA nº 323/2010 - Decorrente da Unidade de Tratamento de Gás Sul Capixaba- PETROBRÁS.

 

Art. 4º A doação prevista nesta lei está amparada pelo artigo 19 e incisos da Lei Orgânica Municipal de Piúma.

 

Art. 5º A doação prevista nesta lei se efetivará mediante escritura pública, com cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público, com as benfeitorias realizadas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba à donatária direito a indenização, seja a que título for, na hipótese de a mesma ensejar a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo especificadas:

 

I - transmitir, a qualquer título, o bem doado sem prévia anuência do Poder Executivo;

 

II - mudar a destinação prescrita nesta lei para o bem doado;

 

III - não ofender os padrões e normas de que trata a Lei nº 935 (Código de Obras Municipal).

 

Art. 6º O imóvel objeto da doação, descrito no artigo 1º desta lei, foi avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária de Piúma no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

 

Art. 7º As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação, objeto desta lei, correrão integralmente por conta da donatária.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.