O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Piúma o Selo de Inspeção Municipal (SIM), com a finalidade de ser aplicado em embalagens e rótulos de produtos industriais ou artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, mediante atendimento dos requisitos determinados pela Lei nº 495, de 12 de dezembro de 1991 (Código Sanitário Municipal) e na legislação sanitária estadual e federal.
Parágrafo Único. A franquia e a disponibilidade do SIM estarão sobre a responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA) e da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (SEMAP), que definirão as normas a serem cumpridas pelos produtores, para posterior homologação por parte do Prefeito, através de Decreto de regulamentação a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente lei.
Art. 2º A confecção do SIM será realizada ou liberada mediante autorização prévia da SEMAP e será impresso em um emblema autocolante ou impresso diretamente incluído na arte final do rótulo do produto.
§ 1º A liberação do SIM só ocorrerá mediante a apresentação do Alvará de Vigilância Sanitária do ano vigente, bem como apresentação dos documentos necessários inerentes ao ramo.
§ 2º O selo SIM é intransferível e sua utilização é de responsabilidade do requerente.
§ 3º O SIM será padronizado com as cores do Município de Piúma (azul e branco), devendo conter um referencial numérico de até 4 (quatro) dígitos seguidos do ano vigente (por exemplo, 0000/2014) - que identifica o número do produtor e do produto - e abaixo um referencial numérico de até 6 (seis) dígitos (000000) - que identificará o lote para o controle do SIM; o selo seguirá o padrão de tamanho e design estabelecido abaixo:
§ 4º A impressão dos selos correrá por conta do requerente, cabendo a ele a responsabilidade sobre o padrão dos SIM requeridos pela municipalidade.
§ 5º A arte-final para a impressão dos SIM, bem como características do mesmo, será fornecida pela SEMAP.
§ 6º O cadastro das empresas e produtores, assim como o controle dos SIM, são de responsabilidade da SEMAP.
Art. 3º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Sanitário, no Código de Posturas Municipal, no Código Ambiental e na Lei nº 674, de 26 de agosto de 1997, bem como na legislação estadual e federal, incorporadas a esta lei.
§ 1º A ausência do SIM nos produtos industriais ou artesanais produzidos no Município de Piúma implicará em apreensão da mercadoria, autuação e demais sanções previstas.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão requisitar a apreensão em consonância com o disposto nesta lei, concedendo ao contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para que se promova sua regularização.
§ 3º Não atendido o disposto no parágrafo anterior, a mercadoria será apreendida até nova decisão, prosseguindo o procedimento administrativo na forma prevista na legislação municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 4 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.