revogada pela LEI Nº 453, de 27 de Maio DE 1991

 

LEI Nº 199, DE 04 DE MAIO DE 1984

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL COMUNITÁRIA DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 199/1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Comunitária de Piúma, entidade com personalidade Jurídica de Direito privado, e que terá existência por prazo indeterminado.

 

Art. 2º A Fundação tem por finalidade a Prestação de Serviços Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Educacional e Gratuito aos Pescadores carentes e seus dependentes a reger-se-á pelos Estatutos que forem aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo tomar todas as providências necessárias à elaboração dos Estatutos e os respectivos registros na forma da legislação vigente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta Lei.

 

Art. 3º Constitui Patrimônio da Fundação:

 

I - Os bens e direitos com que foi instituída;

 

II - Os que por qualquer forma, venha adquirir com recursos próprios;

 

III - Os que por ela venham a ser incorporados em razão do legados, doação, subvenção, auxílio ou subsídio.

 

Art. 4º A manutenção dos serviços, objeto da Fundação far-se-á:

 

I - Com subsídios, auxílios, doações, legados subvenções que lhe forem concedidos;

 

II - Com a renda do seu Patrimônio;

 

III - Com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;

 

IV - Com outras rendas eventuais.

 

Art. 5º A administração da Fundação cujos cargos serão exercidos gratuitamente é composta de:

 

I- Um Conselho Deliberativo;

 

II - Um Conselho Fiscal;

 

III - uma Diretoria.

 

Art. 6º O proprietário mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal prolongar-se-á desde a data da posse até o fim do exercício de 1986.

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo é órgão permanente, com número limitado de conselheiro e composto de:

 

I - Os instituidores da Função;

 

II - As pessoas físicas ou representantes de entidades públicas ou privativas que tenham a juízo do Conselho De liberativo prestado serviços relevantes ou tenham empenhado seu interesse cem favor de campanhas de assistências a comunidade, fazendo jus ao título do Conselheiro;

 

III - Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com a Fundação para cobrir o déficit mensal apresentado pela Fundação, até a mesma se estabilizar.

 

Art. 9º As despesas do artigo anterior correrão por conta do Orçamento vigente e suas verbas apropriadas ou suplementadas as verbas que se fizerem necessárias, podendo inclusive, abrir crédito suplementar.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 04 de maio de 1984.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.