LEI Nº 1.970, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicações (PPA) para o período de 2014 a 2017.

 

Vide Lei nº 2.038/2015 Vide Lei nº 1.979/2014

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual de Aplicações (PPA) para o quadriênio de 2014 a 2017, estabelecendo, para o período, os programas com os respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma seguinte:

 

I - Câmara Municipal;

 

II - Gabinete do Prefeito;

 

III - Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;

 

IV - Secretaria Municipal de Administração;

 

V - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento;

 

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

 

VII - Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IX - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

X - Secretaria Municipal de Turismo e Esporte;

 

XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - Secretaria Municipal de Cultura;

 

XIII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

XIV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços; e

 

XV - Reserva de contingência.

 

§ 1º O disposto nesta lei compreende todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

 

§ 2º São integrantes desta lei os anexos:

 

I - Levantamento Preliminar das Ações;

 

II - Identificação dos Programas;

 

III - Propostas de Programa Setorial - Identificação dos Programas:

 

IV - Propostas de Programa Setorial - Identificação das Ações;

 

V - Programas Validados por Macroobjetivos;

 

VI - Ações Validadas;

 

VII - Detalhamento PPA Despesa; e

 

VIII - Detalhamento PPA Receita.

 

Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do PPA ou projeto de lei específico.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa as modificações subsequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na LOA.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjunturas do momento.

 

Art. 5º O PPA tem como diretrizes:

 

I - a redução das desigualdades sociais;

 

II - a ampliação da participação social.

 

III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

 

IV - a valorização da diversidade cultural e identidade local; e

 

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços.

 

Art. 6º Os programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 7º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

 

Art. 8º A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

 

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e

 

II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, com a Unidade Central de Planejamento, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

 

Art. 9º O monitoramento do PPA é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.

 

Art. 10 A avaliação do PPA consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

 

Art. 11 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017, está incluído no valor global dos programas.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

 

Art. 12 Considera-se revisão do PPA a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

 

Art. 13 O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

 

I - alterar o valor global do programa;

 

II - incluir, excluir ou alterar iniciativas; e

 

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.

 

Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

 

I - indicador;

 

II - valor de referência;

 

III - metas;

 

IV - órgão responsável; e

 

V - iniciativas sem financiamento orçamentário.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.