O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC).
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC):
I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon);
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Condecon);
III - o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC).
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão vinculado a Secretaria Municipal de Administração, destinado a executar o Programa de Defesa do Consumidor no Município de Piúma, a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar a quaisquer interessados informações sobre os direitos do consumidor;
IV - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter cadastro de reclamações atualizado e aberto a consulta da população, inclusive, devendo este ser publicado anualmente;
V - verificar casos de violação dos direitos do consumidor e encaminhar os cidadãos atingidos para o Ministério Público ou para a Defensoria Pública Estadual, para a correta defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim os justifiquem;
VII - administrar, ordenar e controlar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do consumidor;
VIII - administrar a arrecadação e a aplicação, solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor, comprovadamente sem fins lucrativos;
X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XII - analisar produtos e inspecionar a execução dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados;
XIII - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A estrutura organizacional da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor será composta por 2 (dois) servidores municipais a serem indicados pelo Prefeito.
Art. 5º Os servidores indicados pelo Prefeito serão treinados e credenciados pelo Procon estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.
Art. 6º À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) compete:
I - coordenar e gerenciar as atividades do Procon;
II - homologar os resultados das audiências conciliatórias;
III - presidir as audiências;
IV - julgar os recursos das decisões proferidas em audiência;
V - julgar o procedimento administrativo fixando multa e outras sanções possíveis, conforme art. 56 e incisos da Lei Federal 8.078/1990;
VI - designar agente para cumprir as notificações e intimações expedidas pelo órgão;
VII - representar o órgão administrativamente;
VIII - expedir certidões;
IX - credenciar agentes fiscais;
X - aprovar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas e determinar sua publicação periódica anual;
XI - baixar atos e normas administrativas, através de portarias próprias, visando o bom andamento do Procon;
XII - proceder o atendimento e a orientação ao consumidor; o recebimento, a análise e a triagem de reclamações dos consumidores; a montagem de processos; a adoção de providências para a solução das matérias analisadas;
XIII - protocolizar as reclamações apresentadas no órgão e controlar os protocolos;
XIV - executar serviços de digitação e correlatos;
XV - executar serviços administrativos em geral;
XVI - executar serviços de controle de patrimônio e manutenção de materiais de consumo e de expediente;
XVII - elaborar relatórios gerenciais mensais a anuais de atendimento por área, assunto e problemáticas;
XVIII - proceder o controle e arquivamento dos procedimentos administrativos e atendimentos executados;
XIX - expedir declarações sob orientação da coordenação;
XX - fornecer informações verbais a consumidores e fornecedores sobre os registros constantes no Cadastro de Reclamações Fundamentadas;
XXI - fornecer informação atualizada aos consumidores ou fornecedores da situação processual das reclamações, contanto que sejam partes legítimas;
XXII - manter as informações processuais atualizadas, visando a celeridade dos processos de reclamação;
XXIII - preparar, para fins de publicação, do Cadastro de Reclamações Fundamentadas;
XXIV - informar, ou até mesmo, dentro da possibilidade, encaminhar os consumidores a outros órgãos competentes para a solução de problemas alheios à competência do Procon;
XXV - proceder a orientação preliminar ao consumidor sobre os documentos necessários à instauração de procedimento administrativo;
XXVI - atender e orientar os consumidores e fornecedores por meio de telefones;
XXVII - tomar as providências necessárias para o esgotamento das tentativas de composição amigável junto ao fornecedor;
XXVIII - proceder à orientação técnica dos atos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
XXIX - analisar os fatos, fundamentos e elementos documentais dos procedimentos administrativos;
XXX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Condecon), com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/1990;
IV - editar, em colaboração com o Procon/Piúma, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
V - promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo junto aos consumidores e fornecedores;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º O Condecon será composto por conselheiros, assim discriminados:
I - o Coordenador Geral do Procon, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação.
VI - um representante de associação que tenha dentre os seus objetivos a proteção e defesa dos direitos do consumidor;
VII - um representante da Associação Comercial de Piúma.
§ 1º Os conselheiros não poderão sofrer qualquer desconto pelas suas ausências em seus serviços de origem quando estiverem realizando suas atividades no Condecon.
§ 2º As indicações para designações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º Perderá a condição de membro do Condecon e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes terão o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§ 1º O FMPDC será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda;
§ 2º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular;
§ 3º O representante-presidente e o representante-tesoureiro do FMDPC serão escolhidos entre os membros do Conselho Gestor na primeira reunião ordinária do ano, para mandato de um ano.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor, designados por portaria do Prefeito Municipal, terá mandato de dois anos e sua função será considerada de relevante interesse público, não podendo ser remunerada;
Art. 11 O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores e fomentar as ações que darão efetividade à política de proteção e defesa do consumidor no município de Piúma.
§ 1º Os recursos do Fundo, ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - na modernização administrativa do Procon/Piúma, por meio da aquisição de equipamentos e da contratação de serviços que garantam a qualidade do atendimento prestado aos consumidores;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Piúma;
V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.078/1990 e art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/1990;
VI - no aprimoramento funcional dos servidores do Procon/Piúma e no aperfeiçoamento técnico dos representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor por meio da participação em cursos, reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
§ 3º É vedada a fragmentação de recursos do Fundo, bem como sua utilização para custeio de atividades que não sejam destinadas à promoção da política municipal de proteção e defesa do consumidor, na forma da lei.
§ 4º Os recursos serão liberados e aplicados somente após aprovação de projeto específico pelo Conselho Gestor, em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.078/1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 13 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Gestor.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao Procon/Piúma, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor é obrigado a publicar semestralmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 14 O Conselho Gestor do FMPDC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria dos membros.
Art. 15 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de Procon Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
Art. 17 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 18 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 20 O processo administrativo no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é regido pela Lei Federal nº 8.078/1990, Decreto Federal nº 2.181/1997 e regulamentação municipal a ser confeccionada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 21 Ficam revogadas a Lei nº 680, de 8 de setembro de 1997, e a Lei nº 764, de 7 de dezembro de 1998.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.