LEI Nº 1.807, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização da Prefeitura do Município de Piúma, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e o artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 1º A organização e fiscalização da Prefeitura do Município de Piúma e da Câmara Municipal de Piúma, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e o artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas administrativas prescritas, assim como verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo municipal, incluindo as administrações direta e indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, incluindo as administrações direta e indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Controladoria Geral, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os Poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou órgão, incluindo as respectivas administrações direta e indireta, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL

 

Art. 5º São responsabilidades da Controladoria Geral referida no artigo 7º desta Lei, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, exoneração, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVIII - verificar os atos de admissão e exoneração de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

XXII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, seja parte;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, seja parte; (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

V - comunicar à Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

Seção I

Da Organização da Função

 

Art. 7º A Prefeitura, abrangendo as administrações direta e indireta, fica autorizada a organizar a sua Controladoria Geral, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 7º O órgão central do Sistema de Controle Interno será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo do Governo Municipal, responsável por assistir diretamente o Prefeito quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

Seção II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 8º Deverá ser criado no quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

 

I - 1 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de Analista de Controle Interno, o qual responderá como titular da correspondente Controladoria Geral, com vencimento correspondente ao símbolo CC2 da Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

 

II – 1 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como Gerente de Controle e Análise de Processos, com vencimento correspondente ao símbolo CC4 da Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 9º É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 10 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Piúma, é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Seção IV

Das Garantias

 

Art. 11 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral e dos servidores que integrarem a unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Prefeito.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou órgão que o instituiu.

 

Art. 12 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

Art. 12 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

Art. 13 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder Executivo, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 13 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura dos Poderes Executivo ou Legislativo, que seja ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 19 de dezembro de 2013)

 

Art. 14 Enquanto não for implantado, em caráter definitivo, o sistema de controle interno da Câmara Municipal de Piúma, o Poder Legislativo municipal submeter-se-á à coordenação da Controladoria Geral do Poder Executivo municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013)

 

Art. 15 As despesas da Controladoria Geral correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

 

Piúma, 9 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.