LEI Nº 1.771, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel para instalação da Casa de Passagem.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel pertencente a Juarez Tavares Proba, situado neste Município, destinado à instalação da Casa de Passagem.

 

§ 2º O imóvel a ser adquirido corresponde a um terreno situado na Rua Gerson Passos Martins, 191, Acaiaca, com área de 238,50m² (duzentos e trinta e oito metros quadrados e cinquenta centímetro quadrados), com as seguintes divisas: frente com a Rua Gerson Passos Martins, fundos com o lote 10 e pelos lados com os lotes 7 e 3, incluindo nele a edificação nele existente, consistente de uma casa, com área construída de 110m² (cento e metros quadrados).

 

§ 2º O imóvel em referência encontra-se registrado no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas e Protesto de Letras (Cartório do 1º Ofício) da Comarca de Piúma, no livro 2, às folhas 1, sob a matrícula 2.027.

 

Art. 2º Pelo imóvel identificado no artigo 1º desta lei, o Município pagará ao proprietário a importância de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

 

Parágrafo Único. O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme o laudo de avaliação acostado ao processo administrativo correspondente.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, como fonte total ou parcial de recursos, para o pagamento da aquisição ora autorizada, aquela aberta no crédito adicional especial aludido na Lei nº 1.741, de 21 de julho de 2011.

 

Art. 4º Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de setembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.