LEI
Nº 1.708, DE 19 DE MAIO DE 2011
ACRESCE
PARÁGRAFO AO ARTIGO 113 DA LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o
seguinte parágrafo ao art. 113 da Lei nº 423, de 22 de junho de
1990:
"Art. 113
...................................................................................
Parágrafo Único.
Dentro da semana em que o servidor fizer aniversário, ficará a seu
critério o dia de sua folga, devendo comunicar por escrito, ao seu superior
hierárquico, o dia da semana que irá folgar, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias, exceto os servidores que estiverem a serviço em regime de escala ou
plantão, que deverão fazer a comunicação com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de maio de 2011, 47º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.