revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.708, DE 19 DE MAIO DE 2011

 

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 113 DA LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 113 da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990:

 

"Art. 113 ...................................................................................

 

Parágrafo Único. Dentro da semana em que o servidor fizer aniversário, ficará a seu critério o dia de sua folga, devendo comunicar por escrito, ao seu superior hierárquico, o dia da semana que irá folgar, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto os servidores que estiverem a serviço em regime de escala ou plantão, que deverão fazer a comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de maio de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.