LEI Nº 1.666, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder repasses financeiros às entidades que menciona no exercício de 2011.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenções sociais ou contribuições, até os valores adiante especificados às, seguintes entidades:

 

NOME DA ENTIDADE

VALOR (R$)

MENSAL

TOTAL

Associação de Amparo à Velhice

4.000,00

48.000,00

Associação de Famílias de Pescadores (Afap)

4.000,00

48.000,00

Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (Apae)

8.000,00

96.000,00

Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes)

1.200,00

14.400,00

Associação Esportiva, Recreativa e Beneficente Limãozinho Futebol Clube

2.000,00

24.000,00

Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop)

8.000,00

96.000,00

Colônia de Pescadores Z-09

4.000,00

48.000,00

Confederação Nacional dos Municípios (CNM)

1.000,00

12.000,00

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul

40.000,00

480.000,00

Consórcio Público Condesul/ES

1.000,00

12.000,00

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper)

1.000,00

12.000,00

Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (Mepes)

2.500,00

30.000,00

Associação Carnavalesca Morto Vivo

-

5.500,00

Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do )

-

22.000,00

Bloco Paz e Amor

-

5.500,00

Bloco do Aghá

-

5.500,00

 

Art. 2º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospital, educacional, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:

 

I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de: educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;

 

II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e

 

III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada à pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

 

Art. 3º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições à entidade sem fins lucrativos que atenda às seguintes condições:

 

I - atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - possuir caráter assistencial ou cultural;

 

III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;

 

IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;

 

VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;

 

VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;

 

VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;

 

IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;

 

X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e

 

XI - celebrar o respectivo convênio.

 

Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes.

 

Art. 4º A concessão de subvenções sociais e contribuições fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos, à conveniência e à discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. Especificamente no Plano de Aplicação dos Recursos da Associação Radio Comunitária de Piúma (Arcop), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como a de retransmitir as sessões planárias da Câmara Municipal de Piúma, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, durante o período vespertino.

 

Parágrafo Único. Especificamente no plano de aplicação dos recursos da Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ceder espaço de uma hora semanalmente, no período vespertino, à Câmara Municipal de Piúma, sob a responsabilidade da sua Mesa Diretora, para que seja produzido um programa radiofônico exclusivo para divulgação das ações e produção parlamentar de cada um dos Vereadores e seus posicionamentos políticos frente aos problemas do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 16 de junho de 2011)

 

Art. 5º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Piúma, 16 de dezembro de 2010, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

                                                                                                           Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.