O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.666, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo Único. Especificamente no plano de aplicação dos recursos da Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ceder espaço de uma hora semanalmente, no período vespertino, à Câmara Municipal de Piúma, sob a responsabilidade da sua Mesa Diretora, para que seja produzido um programa radiofônico exclusivo para divulgação das ações e produção parlamentar de cada um dos Vereadores e seus posicionamentos políticos frente aos problemas do Município."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de junho de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.