LEI Nº 1.661, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Concede, em caráter excepcional, abono especial e extraordinário aos servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais em exercício na Câmara Municipal de Piúma, compreendendo os servidores efetivos e comissionados, um abono especial e extraordinário, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago até o dia 30 de dezembro de 2010.

 

§ 1º Não terá direito ao abono o servidor que, no exercício de 2010:

 

I - sofreu penalidade disciplinar de suspensão; ou

 

II - afastou-se, ou encontrava-se afastado, do cargo em virtude de:

 

a) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

b) desempenho de mandato classista; ou

c) licença:

 

1 - para tratar de assunto de interesse particular;

2 - por motivo de doença em pessoa da sua família;

3 - para atividade política;

4 - para tratamento de saúde;

5 - à gestante (maternidade), à adotante ou à paternidade;

6 - por acidente em serviço; ou

7 - para prestação de serviço militar.

 

§ 2º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço no exercício de 2010, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado.

 

§ 3º Para os efeitos da contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.

 

Art. 2º O abono de que trata esta lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, ficando vedada a sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, prevista no orçamento corrente do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. As despesas determinadas por esta lei não causarão impacto no orçamento vigente, havendo a devida transposição, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de dezembro de 2010, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.