LEI Nº 1.660, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Concede, em caráter excepcional, abono especial aos servidores que menciona.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sancionada a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a conceder abono especial extraordinário de assiduidade, junto a folha de pagamento do mês de dezembro de 2010, a todos os servidores efetivos, comissionados e contratados, que se enquadrarem nas condições definidas nesta lei, exceto:

 

I - os ocupantes dos cargos e funções do magistério, lotados na Secretaria Municipal de Educação, que percebem o abono autorizado pela Lei nº 1.627, de 27 de agosto de 2010, modificada pela Lei nº 1.648, de 16 de novembro de 2010;

 

II - os ocupantes dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal; e

 

III - o servidor que no presente exercício:

 

a) sofreu penalidade disciplinar de suspensão; ou

b) afastou-se ou encontrava-se afastado do cargo, em virtude:

 

1. licença para tratar de assunto de interesse particular;

2. licença por motivo de doença em pessoa da família;

3. condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

4. desempenho de mandato classista;

5. licença para atividade política;

6. licença para tratamento de saúde;

7. licença à gestante (maternidade), à adotante e à paternidade;

8. licença por acidente em serviço; ou

9. licença para o serviço militar.

 

Art. 2º O valor do abono especial extraordinário por assiduidade será:

 

I - de R$ 600,00 (seiscentos reais), para aquele servidor que obteve frequência de 100% (cem por cento) ou até 30 (trinta) faltas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 2010; ou

 

II - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o servidor que teve mais de 30 (trinta) faltas, consecutivas ou não, no período mencionado no inciso anterior.

 

§ 1º A apuração da assiduidade, para os fins de concessão do abono, dar-se-á de acordo com os QMPs (quadros de movimentação de pessoal).

 

§ 2º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço no exercício de 2010, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.

 

§ 3º Para os efeitos da contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.

 

Art. 3º O abono especial de que trata esta lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, e sobre eles não incindirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, a sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º O servidor comissionado que tenha sido efetivado em cargo público, sem interrupção de suas atividades, entre a data de exoneração e da nomeação e posse ao novo cargo, terá computada a somatória de seu tempo de serviço, para efeito das disposições do art. 2º desta lei.

 

Art. 5º Somente terá direito ao cômputo do tempo de serviço, para efeito do art. 2º desta lei, o contrato de prestação de serviços em vigor na data de publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Não será computado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço dos contratos rescindidos ou findos, anteriores à data de publicação desta lei.

 

Art. 6º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, na rubrica "Pessoal" de cada Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. As despesas determinadas por esta lei não causarão impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do mesmo, se necessário.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, proceder, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta lei, tomando como base o QMP (quadro de movimentação de pessoal) e os registros funcionais, a relação dos servidores que estarão aptos a perceberem o abono especial de assiduidade de que trata esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de dezembro de 2010, 47º aniversário da Emancipação Política-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.