Revogada pela LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 160, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 410/1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das disposições preliminares

 

Art. 1º O sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis complementares e por este código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que versa sobre as disposições preliminares.

 

II - Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela defição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

III - Título III, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidades e isenções.

 

IV - Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.

 

V - Título V, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO II

Dos tributos

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Geral

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos:

 

a) imposto predial e territorial urbano;

b) imposto sobre serviços;

 

II - TAXAS:

 

a) De serviços públicos:

 

1) taxas de coleta de lixo;

2) taxa de limpeza pública;

3) taxa de conservação de calçamento;

4) taxa de iluminação pública.

 

b) De poder de polícia:

 

1) taxa de licença para localização e funcionamento;

2) taxa de licença para funcionamento em horário especial;

3) taxa de licença para publicidade;

4) taxa de licença para execução de obras;

5) taxa de abate de animais;

6) taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto predial e Territorial Urbano

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do município.

 

Parágrafo Único. O fato gerador do imposto predial ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 5º O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno e bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 69 para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:

 

I - a área em que existam, pelo me nos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder Público:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado a habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 1º O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

§ 2º O imposto predial e territorial urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 9º contribuinte do imposto e o proprietário, o titular do domício útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

Seção III

Cálculo do imposto

 

Art. 10 O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;

 

II - tratando-se de terreno pelo valor da terra não obtido segundo critérios definidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem, a caracterização do imóvel;

b) as informações de órgãos técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 O poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em contia os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizarem bem como os preços correntes do mercado.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objetos da atualização prevista no "caput" deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 1% (um por cento) tratando-se de terreno;

 

II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

I - 0,5% (Meio por cento) para cada imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

II- 1% (Um por cento) para imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 1º Os imóveis não edificados, serão lançados na alíquota de 1% (Um por cento) com acréscimo progressivo de 0,5% (Meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir' do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entra em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 3º Com o fornecimento de Alvará de Habite-se sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0,5% (Meio por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Seção IV

Cadastramento

 

Art. 15 A inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatório, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 16 Rara efeito de caracterização da unidade imobiliária poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 17 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectiva alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erros, comissão ou falsidade.

 

§ 5º Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

 

Art. 18 Serão objetos de uma única inscrição:

 

I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela prefeitura;

 

II - a quadra indivisa de área arruadas.

 

Art. 19 A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro que se fundamente.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 20 O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 21 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência de fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel, objeto de infiteuse, usufruto ou fideicomissão será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos proprietários;

b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 22 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitra do e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 23 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

Seção VII

Infrações e Penalidades

 

Art. 24 As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

Seção VIII

Isenções

 

Art. 25 Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

 

a) pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classe patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) cujo valor do imposto não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor de referência definido para as taxas.

 

CAPÍTULO III

Do imposto sobre serviços

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 26 O imposto sobre serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidade cabíveis;

 

IV - do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício.

 

Art. 27 para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento do prestador;

b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 28 Sujeitam-se ao Imposto os Serviços de:

 

1) médicos dentistas e veterinários;

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

2) enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicológicos;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

3) laboratório de análise clínicas e eletricidade médica;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

4) hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

5) advogados ou provisionados;

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

6) agente da propriedade industrial;

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no Item 05 desta lista e que se cumpram através de servidos prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

7) agentes da propriedade artística ou literária;

8) peritos e avaliadores;

8 - Médicos veterinários. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

9) tradutores e intérpretes;

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

10) despachantes;

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

11) economistas;

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

12) contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

13) organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelos prestadores de serviços);

13 - Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

14) datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

15) administração de bens ou nego cios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

16) recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

17) engenheiros, arquitetos, urbanistas;

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

18) projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

18 - Incineração de resíduo qualquer. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

19) execução, por administração em preitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

19 - Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

20) demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzi das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos ser viços, que ficam sujeitas ao ICM);

20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

21) limpeza de imóveis;

21 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

22) raspagem e lustração de assoalhos;

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

23) desinfecção e higienização;

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

24) lustração de bens moveis (qual do o serviço for-prestado a usuário final do objeto lustrado);

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual quer natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

25) barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

26) banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

27) transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

27 - Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

28) diversões públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;

b) exposição com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, " shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de músicas, individual mente ou por conjuntos;

g) fornecimento de músicas me diante transmissão por qualquer processo.

 

28 - Avaliação de bens. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

29) organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM);

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

30) agências de turismo, passeios e execuções, guias de turismo;

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

31) intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

32) agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares’ ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

33) análise técnica;

33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

34) organização de feiras de amostra, congressos e congêneres;

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

35) propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

36) armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda-móveis e serviços correlatas;

36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

37) depósitos de qualquer natureza (exceto deposites feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

37 - Escoramento, e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

38) guarda e estacionamento de veículos;

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

39) hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços);

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

40) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de documentos, de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

41) conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM);

41 - Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

42) recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);

42 - Organização de festas, recepções: Buffet (exceto o fornecimento de refeições e bebidas que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

43) pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

44) ensino de qualquer grau ou natureza;

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

45) alfaiates, modistas, costureiros, prestados ou usuários final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário;

45 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

46) tinturaria e lavanderia;

46 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

47) beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

47 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

48) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados no usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

49) colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

50) estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

50 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

51) cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

51 - Despachantes. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

52) locação de bens móveis;

52 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

53) composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

53 - Agentes da propriedade artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

54) guarda, tratamento e adestramento de animais;

54 - Leilão. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

55) florestamento e reflorestamento;

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráreis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

56) paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pela execução, que fica sujeito ao ICM)

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

57) recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

58) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

59) agenciamento corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

60) encadernação de livros e revistas;

60 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

a) (VETADO) cinemas (VETADO), "táxi dancings" e congêneres: (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

b) Bilhares, corridas de animais, boliches e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

c) Exposições, com cobrança de ingressos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

e) Jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela tele visão; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

61) aerofotogrametria;

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

62) cobranças, inclusive de direitos autoriais;

62 - Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

63) distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

64) distribuição e venda de bilhetes de loteria;

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

65) empresas funerárias;

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

66) taxidermistas.

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de má- quinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

69 - conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

70 - Recondicionamento de motores (o valor’ das peças fornecidas pelo, prestador de serviços fica sujeito ao ICM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

71 - Recauchutagem ou regeração de pneus para o usuário final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

80 - Funerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

82 - Tinturaria e lavanderia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

83 - Taxidermia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carácter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitário exceto sua impressão, reprodução ou fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

87 - Serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios ; movimentação de mercadoria fora do cais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

88 - Advogados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

89 - Engenheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

90 - Dentistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

91 - Economistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

92 - Psicólogos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

93 - Assistentes Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

94 - Relações Públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento ; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

99 - Hospedagem em hotéis, motéis e pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo estadual ou federal.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 29 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 30 será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere neste artigo.

 

Art. 31 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, do dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos no itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento de imposto.

 

Art. 31 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal, correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

Art. 32 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Seção III

Cálculo do imposto

 

Art. 33 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou sobre a base de cálculo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Art. 33 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou sobre a Unidade Fiscal Municipal de Piúma (UFMP) quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

Art. 34 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de serviços forem presta dos por sociedade, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

 

Art. 34 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 90, 91, e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou terceiros, que preste serviços em nome da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

Art. 35 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

 

Art. 36 Na hipótese de serviços prestados por pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com. as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquotas mais elevadas.

 

Art. 37 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 38 preço do serviço, é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fome ci dos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, 0 imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

b) ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os Ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separados, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 39 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 40 proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória, ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Seção IV

Cadastramento

 

Art. 41 O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 42 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 43 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 44 os dados apresentados na inscrição de verão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 45 Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 46 O imposto será lançado:

 

I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei;

 

II - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 47 O contribuinte do imposto, caracteriza dos como empresas, ficam obrigados a:

 

I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 48 O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, pode rã obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua despesa e permitir a omissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 49 Sendo insatisfatórios os meios de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 50 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 51 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autorização administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:

 

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos, ou setores de atividades.

 

§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 52 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestação mensais;

 

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;

 

III - qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, medial te requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitra-lo, por meios diretos e in diretos.

 

Art. 53 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

Seção VII

Infrações e Penalidades

 

Art. 54 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referida no art. 33, nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de alteração;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - multa de importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no art. 33, nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no art. 33, nos casos de:

 

a) falta de declarações de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

 

IV - multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no art. 33, nos casos de:

 

a) falta de omissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) falta de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização;

 

V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente de vido do imposto;

 

VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

 

VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

 

Seção VIII

Isenções

 

Art. 55 Respeitadas as isenções concedidas por Lei complementar, ficam isentos do imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestados por associação culturais;

c) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo orgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO IV

Da taxa de Coleta de Lixo

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 56 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificação.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preços públicos e regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 57 contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, como a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 58 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 59 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 60 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

Da taxa de Limpeza pública

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 61 A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias e águas pluviais e córregos;

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubres.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 62 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 63 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada à razão de 1% do valor de referência, definido nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 64 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 65 A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

Da taxa de conservação de calçamento

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 66 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 67 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a vias ou logradouros públicos, onde a prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 68 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada a razão de 0,5% do valor de referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel como mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 69 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 70 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

Da taxa de Iluminação Pública

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 71 A taxa tem como fato gerador o forno cimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 71 A taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 180, de 15 de abril de 1983)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 72 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso, por passagem forçada, a via e logradouros públicos.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 73 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 1,5% do valor de referência definido nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 74 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 75 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

Da taxa de Licença para Localização e Funcionamento

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 76 O Fato Gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

 

§ 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento.

 

§ 3º Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 77 Contribuinte da taxa, é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento, sujeito a fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 78 A base de cálculo da taxa é o valor de referência definido no art. 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo II, a esta Lei.

 

§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

§ 2º Equipara-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 79 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Art. 80 O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão ou do ramo de atividade;

 

II - alteração na forma societária.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 81 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

Da taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em horário especial

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 82 O fato gerador da taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 83 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 84 A base de cálculo da taxa é o valor de referência definida no art. 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 85 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e ou existentes no cadastro.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 86 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

Da taxa de Licença para publicidade

 

Seção

Fato Gerador

 

Art. 87 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 88 Não estão sujeitas à taxa os dizeres indicativos relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando no local destas;

b) propaganda eleitorais, política, atividade sindical, culto religioso a atividade da administração pública;

c) expressão de propriedade e de indicação.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 89 Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que requeira autorização para veicular a publicidade.

 

Parágrafo Único. Na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo aquele que veicular a publicidade.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 90 A base de cálculo da taxa é o valor da referência definido no art. 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo IV a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 91 A taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no art. 89 e parágrafo.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 92 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XI

Da taxa de Licença para execução de obras

 

Art. 93 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização de cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 94 Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 95 A base de cálculo da taxa é o valor da referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo V a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 96 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

 

§ 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 97 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.

 

CAPÍTULO XII

Da taxa de abate de animais

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 98 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Art. 99 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 100 A contribuição da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 101 A base de cálculo da taxa é o valor de referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 201 A taxa será lançada em nome do contribuinte, sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 103 A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XIII

Da taxa de Licença para ocupação de ãreas em vias e logradouros públicos

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 104 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 105 Contribuintes da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 106 A base de cálculo da taxa é o valor de referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicadas percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 107 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e ou contratados no local.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 108 A taxa será, arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

Das Informações e Penalidades Relativas as taxa s de Poder de Polícia

 

Art. 109 As informações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;

 

II - multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

 

III - multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto no artigo 80.,

 

Parágrafo Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando, deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura.

 

CAPÍTULO XV

Da Contribuição de Melhoria

 

Art. 110 A contribuição de melhoria cobrada pelo município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 110. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública. (Redação dada pela Lei nº 352, de 02 de dezembro de 1988)

 

Art. 111 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixa das no Decreto Lei 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhorias.

 

TÍTULO II

Das Normas Gerais

 

CAPÍTULO I

Sujeito Passivo

 

Art. 112 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente construída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 113 são pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à tada do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limita da esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou odjudição, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos débitos tribute rios do " de cujus" existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 114 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 115 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto predial e territorial urbano, respondendo por ela o aliena mento, ressalvado o disposto na alínea e do art. 25.

 

Art. 116 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade tributados;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 117 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste;

 

IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos pra ticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quando a penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 108 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

Do lançamento

 

Art. 119 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, as sim entendido o procedimento administrativo tendendo a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional,

 

Art. 120 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 121 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domínio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega de aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 122 O contribuinte ter??? prazo de 20 (vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação para impugnar o lançamento.

 

Art. 123 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do tributo, sua alíquota e base de- cálculo;

 

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - o prazo para recolhimento do tributo;

 

V - o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;

 

VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 124 O lançamento do tributo independe:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 125 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou das legalidades das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 126 Enquanto não extinto o direito dc Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

Da Arrecadação

 

Art. 127 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se ex tinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvados a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 128 Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará do desconto.

 

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.

 

Art. 129 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 130 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.

 

Art. 131 E facultado à administração a cobrança em conjunto de Imposto e taxas, observadas as disposições da Legislação Tributária.

 

Art. 132 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 133 O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I - atualização monetária do principal, mediante aplicação de coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o tributo deveria ter sido pago;

 

II - multas de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias apôs o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado de pois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

 

III - juros demora, à razão de H (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do principal.

 

Art. 134 O tributo não recolhido no seu venci mento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em dívida ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 135 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição de interrompe:

 

1 - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo proteste judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importem reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 136 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivo.

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento da prestação da data fixa da no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

Da restituição

 

Art. 137 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.

 

Art. 138 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 139 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prover haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

 

Art. 140 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence não capitalizáveis a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 141 O despacho em pedido de restituição de verá ser efetivada dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada;

 

Art. 142 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

 

Art. 143 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 137, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

Das Infrações e penalidades

 

Art. 144 constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de - contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 145 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 146 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncias espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 147 A Lei tributaria que define infrações ou comina penalidade aplica-se fatos anteriores à sua vigência, em relação a atos não definitivamente julgado, quando:

 

I - exclua a definição do fato como infração;

 

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO IV

Das Imunidades e Isenções

 

Art. 148 É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incide sobre imóvel objeto de promessas de compra e venda.

 

Art. 149 O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspende rã a aplicação do benefício.

 

Art. 150 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 151 A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.

 

Art. 152 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 153 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do art. 148 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do pro cesso administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

CAPÍTULO VII

Da Remissão

 

Art. 154 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quando a matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condição peculiar a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste art. não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

TÍTULO III

Do procedimento Fiscal

 

CAPÍTULO I

Da primeira Instância Administrativa

 

Art. 155 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura do auto de infração;

 

II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 156 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 157 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que define a infração, e do que lhe comina penalidade;

 

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 158 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numerosas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 159 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original.

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial ao Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 160 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 161 Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 162 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário; se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 163 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 164 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência, fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualidade do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas desde que justifiquem as suas razões:

e) o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 165 A autoridade administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo.

 

Art. 166 Preparando o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não será computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 167 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de negatório de impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

Da Segunda Instância Administrativa

 

Art. 168 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recursos voluntário para instância administrativa superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 169 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência mencionado no art. 201, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 170 A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conta dos da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa dos juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 171 A instância administrativa superior será constituída na forma que a Lei determinar.

 

Art. 172 Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

Das Desições

 

Art. 173 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 174 Nenhum auto de infração será arquiva do nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 175 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de correção monetária, multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio deposito administrativo da quantia exigida.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

TÍTULO IV

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Art. 176 - Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimente das normas da legislação tributária.

 

Art. 177 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 178 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formar regulamentares.

 

Art. 179 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 180 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 181 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os Bancos Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens ;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto à fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 182 Independentemente de disposto na legislação criminável, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica-financeira e sobre natureza e o estado dos negócios ou atividades da pessoas sujeitas a fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas, no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 183 A autoridade da administração fiscal do município, através do prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de em baraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou qual do indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

Da consulta

 

Art. 184 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.

 

Art. 185 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 186 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 187 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 188 A autoridade administrativa dará res posta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Art. 189 Respondia a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidade.

 

Parágrafo Único. O consultante poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 190  A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo de obtida mediante elementos e inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

CAPÍTULO III

Da Dívida Ativa

 

Art. 191 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo Único. A fluência de juros mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 192 A Fazenda Municipal, providenciará para que, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

§ 1º Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos tributos.

 

§ 2º A critério da administração municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data de inscrição.

 

Art. 193 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;

 

VI - sendo o caso, o número de processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 194 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão, nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

Da certidão Negativa

 

Art. 195 A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 196 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito não vencidos, sujeitos a reclamações ou recursos com efeitos suspensivos ou em cursos de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 197 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 198 O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividades em cujo exercício contrata ou concorre.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 199 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro aos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído no seu computo, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se, necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 200 Consideram-se integrados à presente Lei as tabelas dos anexos que acompanha-a.

 

Art. 201 Fica instituído o valor de referência de Cr$ 7.890,00 para o cálculo das taxas.

 

Art. 202 A base de cálculo do ISS, definida no artigo 33 e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, nos termos da Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.

 

Art. 203 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 26 de novembro de 1980.

 

HELIO GARCIA MARVILA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ISS

 

I - Empresas que explorem os serviços de:

 

1) Médicos, dentistas, veterinários.......................................................................... 3

2) Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos............................................................................................................................ 3

3) Laboratórios de análise clínicas e eletricidade medica............................................. 3

4) Hospitais, sanitários, ambulatórios, pronto-socorro, bancos ⅜ sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica............................................................... 3

5) Advogados ou provisionados ............................................................................. 3

6) Agentes da propriedade industrial ...................................................................... 3

7) Agentes da propriedade artística ou literária ........................................................ 3

8) Peritos e avaliadores ....................................................................................... 3

9) Tradutores e interpretes ................................................................................... 2

10) Despachantes............................................................................................... 3

11) Economistas................................................................................................. 2

12) Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 3

13) organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços)......... 3

14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente .............................................. 3

15) Administração de bens ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).................................... 3

16) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de ser viços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados ..................................... 3

17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas................................................................... 3

18) Projetista, calculista, desenhista técnico ............................................................ 3

19) pedreiro, execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dossel viços fora ao local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).................................................................................................................... 3

20) Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)......................................................................................... 3

21) Limpeza de imóveis ....................................................................................... 3

22) Raspagem e lustração de assoalhos .................................................................. 3

23) Desinfecção e higienização .............................................................................. 3

24) Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuários final do objeto lustrado) .............................................................................................................................. 3

25) Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:

Zona Nobre....................................................................................................... 3

Bairros.............................................................................................................. 2

26) Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres........................................... 3

27) Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal 3

28) Diversões públicas:

- teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres.. 3

- exposição com cobrança de ingresso.................................................................... 3

- bilhares, boliches e outros jogos permitidos .......................................................... 3

- bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres ..................................................... 3

- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizados em auditórios de estações de rádio ou de televisão...................... 3

- execução de música, individualmente ou por conjunto ............................................  3

- fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo....................... 3

29) organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM).................................................................................................................... 3

30) Intermediação, inclusive corretagem de bens moveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59................................................................................................ 3

31) Agências de turismo, passeios e execuções, guias de turismo ............................... 3

32) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59................................................................................................................... 3

33) Análises técnicas ........................................................................................... 3

34) organização de feiras e amostras congressos e congêneres................................... 3

35) propaganda e publicidade, inclusive planejamento de companhia ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ..................................................... 3

36) Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor relatos

37) Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).......................................................................................................... 3

38) Guarda e estacionamento de veículos ............................................................... 3

39) Hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)........................................ 3

40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)................... 3

41) Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)..................... 3

42) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM)................................................................................................................ 3

43) Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização ........................................................................................... 3

44) Ensino de qualquer grau ou natureza................................................................ 2

45) Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.......................................................... 3

46) Tinturaria e lavanderia ................................................................................... 3

47) Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização ........................ 3

48) Instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusive mente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a em presas concessionárias de produção de energia elétrica)................. 3

49) Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço . 3

50) Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdio fonográfico e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora............................................................... 3

51) Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processe não incluído no item anterior......................................................................................................... 3

52) Locação de bens móveis ................................................................................. 3

53) Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia ........................ 3

54) Guarda, tratamento e adestramento de animais ................................................. 3

55) Florestamento e reflorestamento ...................................................................... 3

56) paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) .................................................................................................................................... 3

57) Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos ................................................ 3

58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros .................... 3

59) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) ....................................................................... 3

60) Encadernação de livros e revistas ..................................................................... 3

61) Aerofotogrametria......................................................................................... 5

62) Cobranças, inclusive de direitos autorais ........................................................... 3

63) Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes"................................... 3

64) Distribuição e venda de bilhetes de loteria ......................................................... 3

65) Empresa funerária ......................................................................................... 3

66) Taxidermistas ............................................................................................... 2

 

II - Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

 

 

Sobre a base de cálculo p/ autônomos

Profissionais autônomos de nível universitário

5

Profissionais autônomos de nível médio

2,5

Demais autônomos

1

 

(Redação dada pela lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

NÚMERO DA LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO ANUAL

ALÍQUOTA SOBRE A UFMP %

IMPOSTO MENSAL

ALÍQUOTA SOBRE

PREÇO SERV. %

11-29-40-51-79-80-81

Outras atividades exercidas em carácter pessoal sem especificação.

100

3

04-12-13-14-15-16-25-33-34-37-39-41-51 53-67-68-69-70-71-73-74-76-78-82-83- Demais atividades exercidas em caráter pessoal com especialização de nível médio.

180

4

01-02-03-05-06-07-08-09-10-17-18-19-20 21-22-23-24-26-27-28-30-31-32-36-38-42 43-44-45-46-47-48-50-52-54-55-56-57-58 59-61-62-63-64-65-66-72-75-77-84-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100

Demais atividades exercidas em caráter pessoal com especialização de nível superior.

250

5

60

300

10

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

AO MES OU FUNÇÃO

AO ANO

1 - INDÚSTRIA

 

 

1.1 - até 10 empregados

5

50

1.2 - de 11 a 30 empregados

15

150

1.3 - de 31 a 70 empregados

30

300

1.4 - de 71 a 150 emprega dos

60

600

1.5 - mais de 150 empregados

100

1.000

2 - COMÉRCIO

 

 

2.1 - bares e restaurante, por m2

0,15

1,5

2.2 - supermercados, por m2

0,15

1,5

2.3 - quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m2

0,15

1,5

3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiros e investimento

100

1000

4 - Hotéis, motéis, pensões, similares

 

 

4.1 - até 10 quartos

5

50

4.2 - de 11 a 20 quartos

10

100

4.3 - mais de 20 quartos

15

150

4.4 - por apartamentos

0,15

1,5

5 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral

4

40

6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital

2

20

7 - profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não inclui dos em outro item desta tabela)

3

30

8 - Casas de loteria

3

30

9 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

 

9.1 - de 20 m2

2

20

9.2 - de 21 m2 a 75 m2

4

40

9.3 - de 76 m2 a 150 m2

5

50

9.4 - de 151 m2 em diante

7

70

10 - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

6

60

11 - DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

6

60

12 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS

3

30

13 - SALÕES DE ENGRAXATE

2

20

19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc.

12

120

19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

 

 

19.4.1 - Estabelecimentos com até 03 mesas

5

50

19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 03 mesas

7,5

75

19.5 - Boliches, p/ nº de pistas

4

40

19.6 - Exposição, feiras de amostras, quermesses

3

30

19.7 - Circos e parques de diversões

100

800

19.8 - Quaisquer espetáculos o diversões não incluídos no item anterior

u

 

70

600

20 - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

20

200

21 - AGROPECUÁRIA

 

 

21.1 - até 100 empregados

30

300

21.2 - mais de 100 emprega dos

45

450

22 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES.

10

100

NOTA:

A taxa de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 550% do valor de referência.

14 - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS MASSAGENS, GINÁSTICAS ETC.

6

60

15 - BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR Nº DE CADEIRAS

2

20

16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

0,3

3

17 - ESTABELECIMENTO HOSPITALARES

 

 

17.1 - com até 25 leitos

3

30

17.2 - com mais de 25 leitos

5

50

18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS

6

60

19 - DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

19.1 - cinemas e teatros com até 150 lugares

6

60

19.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares

9

90

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE EsTABELECIMENIO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

SOBRE O VALOR DA REFERENCIA

1. Para a Prorrogação de horário

 

1 - Até às 22h

1 ao dia

10 ao mês

100 ao ano

11 - Além das 22h

1 ao dia

10 ao mês

100 ao ano

2. Para a antecipação de horário

0,5 ao dia

5 ao mês

50 ao ano

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANçA DA TAXA DE LICENçA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

 

1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

5% do VR ao ano

2. publicidade no interior de veículos de uso público não destina dos à publicidade como ramo de negócio - por publicidade.

5% do VR ao ano

3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.

5% do VR ao dia

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo.

5% do VR ao mês

 

5% do VR ao ano

5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

5% do VR ao mês 50% do VR ao ano

6. Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais.

20% do VR ao ano

7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante de itens anteriores.

5% do VR ao dia 120% do VR ao mês

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

% SOBRE O VALOR DA REFERENCIA

NATUREZA DAS OBRAS

 

1 - APROVAÇÃO DO PROJETO POR m2

0,2

2 - CONSTRUÇÃO DE:

 

a) edificação até dois pavimentes, por m2 de área construída

0,8

b) edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída

1

c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída

0,8

d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

0,8

e) barracões, por m2 de área construída

0,8

f) galpões, por m2 de área construída

0,8

g) fachadas e muros, por metro linear

0,3

h) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,3

3 - RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, PREPAROS POR m≈

0,3

4 - DEMOLIÇÕES, POR m ANEXO

0,2

5 - ALTERAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS

0,2

6 - ARRUAMENTOS:

 

a) com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2

0,030

b) com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2

0,020

7 - LOTEAMENTO:

 

a) com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município por m2

0,05

b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2

0,03

8 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

 

a) por metro linear

0,2

b) por metro quadrado

0,5

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS

 

ANIMAIS

SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA

Bovino ou vacum

10

Ovino

5

Caprino

5

Equino

20

Suíno

5

Aves

0,01

Outros

0,02

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

POR

DIA

VR

POR

MÊS

VR

POR

ANO VR

1. Feirantes

5%

20%

60%

2. Veículos

 

 

 

- Carros de passeio

5%

30%

60%

- Utilitários

6%

40%

80%

- Caminhões ou ônibus

20%

60%

100%

- Reboque

4%

30%

60%

3. Barraquinhas ou qualquer

5%

50%

500%

4. Ambulante que ocupe área em logradouro público.

5%

20%

60%

5. Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

10%

200%

2.000%

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DO VR M2 POR ANO

1 - Unidade residenciais

0,14

2 - Comércio/serviço

0,2

3 - Industrial

0,2

4 - agropecuária

0,2

 

NOTA:

Ficam estabelecidos os seguintes limites máximo para cobrança desta taxa:

 

1 - Unidade residenciais

30

% do VR

2 - Comércio/serviço

44

% do VR

3 - Industrial

44

% do VR

4 - Agropecuária

44

% do VR