LEI Nº 160, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sistema
Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis complementares e por este
código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é
constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuída:
I
- Título I, que versa sobre as disposições preliminares.
II
- Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência
tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando
necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva
tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de
cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do
crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação
tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito
tributário, pela defição das infrações e das
respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento
dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
III - Título III, que dispõe sobre as
normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:
a) sujeito passivo
tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e
penalidades;
f) imunidades e
isenções.
IV
- Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua
aplicação.
V
- Título V, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I - Impostos:
a) imposto predial e
territorial urbano;
b) imposto sobre
serviços;
II
- TAXAS:
a) De serviços
públicos:
1) taxas de coleta de
lixo;
2) taxa de limpeza
pública;
3) taxa de
conservação de calçamento;
4) taxa de iluminação
pública.
b) De poder de
polícia:
1) taxa de licença
para localização e funcionamento;
2) taxa de licença
para funcionamento em horário especial;
3) taxa de licença
para publicidade;
4) taxa de licença
para execução de obras;
5) taxa de abate de
animais;
6) taxa de licença
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana
do município.
Parágrafo Único. O fato gerador do
imposto predial ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 5º O bem imóvel, para
efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno
e bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver
edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção
seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que
possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 69 para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que
existam, pelo me nos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo poder Público:
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de esgotos
sanitários;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
II - a área
urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinado a habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O imposto predial e
territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana,
seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
§ 2º O imposto predial e
territorial urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial,
independentemente de sua área.
Art. 7º A Lei Municipal
fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do
imposto independe:
I - da legitimidade do
título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 9º contribuinte do
imposto e o proprietário, o titular do domício útil
ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10 O imposto tem como
base de cálculo o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do
bem imóvel será determinado:
I - tratando-se de
prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte
ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;
II - tratando-se de
terreno pelo valor da terra não obtido segundo critérios definidos em
regulamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem
instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) os elementos
contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo,
que possibilitem, a caracterização do imóvel;
b) as informações de
órgãos técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor do metro
quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de
correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e
fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
Art. 13 O poder Executivo
atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em contia os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela
área onde se localizarem bem como os preços correntes do mercado.
Parágrafo Único. Quando não forem
objetos da atualização prevista no "caput" deste artigo, os valores
venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária
fixados pelo Governo Federal.
Art. 14 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
I - 0,5% (Meio por cento) para cada imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
II- 1% (Um por cento) para imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
§ 1º Os imóveis não
edificados, serão lançados na alíquota de 1% (Um por cento) com acréscimo
progressivo de 0,5% (Meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (Cinco por
cento). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir' do exercício
financeiro seguinte ao que esta Lei entra em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
§ 3º Com o fornecimento
de Alvará de Habite-se sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 0,5% (Meio
por cento). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 15 A inscrição do
Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatório, devendo ser requerida separadamente
para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade
ou isenção fiscal.
Art. 16 Rara efeito de
caracterização da unidade imobiliária poderá ser considerada a situação de fato
do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 17 O cadastro
imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectiva alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I
- conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou
habitação;
II - aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erros, comissão ou falsidade.
§ 5º Ficam os loteadores
ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à prefeitura,
mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos
compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 18 Serão objetos de uma
única inscrição:
I - a gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado
pela prefeitura;
II
- a quadra indivisa de área arruadas.
Art. 19 A retificação da
inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro que se fundamente.
Art. 20 O lançamento do
imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo.
Art. 21 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência de fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador.
§ 2º O lançamento de bem
imóvel, objeto de infiteuse, usufruto ou fideicomissão será efetuado em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer
dos proprietários;
b) quando "pro
diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 22 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitra do
e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 23 O imposto será pago
de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 24 As infrações serão
punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas
hipóteses de:
a) falta de inscrição
do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 25 Desde que cumpridas
as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a) pertencentes a
particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo
da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas
autarquias;
b) pertencente a
agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação esportiva estadual,
quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais;
c) pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classe patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
d) pertencente à
sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do
imposto não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor de referência definido
para as taxas.
Art. 26 O imposto sobre
serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28,
realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidade cabíveis;
IV
- do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício.
Art. 27 para os efeitos de
incidência do imposto considera-se local da prestação de serviços:
a) o do
estabelecimento do prestador;
b) na falta de
estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar
a prestação, no caso de construção civil.
Art. 28 Sujeitam-se ao
Imposto os Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no Item 05 desta lista e que se cumpram através de servidos prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
7 - agentes da
propriedade artística ou literária;
8 - Médicos veterinários. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
13 - Varreção, coleta, remoção e
incineração de lixo. (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
18 - Incineração de resíduo qualquer. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
19 - Limpeza de chaminés. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
20 - Saneamento ambiental e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
21 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO). (Redação dada pela Lei
nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qual quer natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
27 - Traduções e interpretações. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
28 - Avaliação de
bens. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia. (Redação dada pela
Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares’ ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
33 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei
nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
(VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
36 - Florestamento e reflorestamento. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
37 - Escoramento, e contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias. (Redação dada pela Lei
nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de documentos, de
qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
41 - Planejamento, organização, administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
42 - Organização de festas, recepções: Buffet (exceto o
fornecimento de refeições e bebidas que fica sujeito ao ICM). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(VETADO). (Redação dada pela Lei
nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
45 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
46 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
47 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por
instituições autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro
de 1988)
50 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
51 - Despachantes. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
52 - Agentes da propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
53 - Agentes da
propriedade artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
54 - Leilão. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráreis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município. (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
60 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
a) (VETADO) cinemas (VETADO), "táxi dancings" e
congêneres: (Redação dada pela
Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
b) Bilhares, corridas de animais, boliches e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
c) Exposições, com cobrança de ingressos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
e) Jogos eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela tele visão; (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteio ou prêmios. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
62 - Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão). (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
(Redação dada pela Lei nº 353, de
02 de dezembro de 1988)
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora. (Redação
dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de má- quinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
69 - conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores e de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICM). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
70 - Recondicionamento de motores (o valor’ das peças fornecidas
pelo, prestador de serviços fica sujeito ao ICM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
71 - Recauchutagem ou regeração de pneus
para o usuário final. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização ou comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
80 - Funerais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
82 - Tinturaria e lavanderia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
83 - Taxidermia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em carácter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitário exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
87 - Serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios ; movimentação de mercadoria fora do
cais. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
88 - Advogados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
89 - Engenheiros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
90 - Dentistas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
91 - Economistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
92 - Psicólogos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
93 - Assistentes Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
94 - Relações Públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo BANCO CENTRAL). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCO
CENTRAL: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos,
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento ;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
99 - Hospedagem em hotéis, motéis e pensões, e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 02 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. Ficam também
sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, desde que não constituam fato gerador de tributo estadual ou federal.
Art. 29 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 30 será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de
terceiros quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela administração;
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição
ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere neste
artigo.
Art. 31 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
32, 33 e 34 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal,
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
Art. 32 A retenção na fonte
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 33 O imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou sobre a
Unidade Fiscal Municipal de Piúma (UFMP) quando o prestador do serviço for
profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
Art. 34 Quando os serviços
a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 90, 91, e 92 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio empregado ou terceiros, que preste serviços em nome da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
Art. 35 O imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 36 Na hipótese de
serviços prestados por pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens
a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com. as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquotas
mais elevadas.
Art. 37 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens
a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 38 preço do serviço, é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, 0 imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de dezembro
de 1988)
b) ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 353, de 02 de
dezembro de 1988)
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros;
b) os Ônus relativos
à concessão de créditos, ainda que cobrados em separados, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimentos sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 39 A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 40 proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não
possuir livros fiscais de utilização obrigatória, ou estes não se encontrarem
com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
c) ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.
d) sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 41 O cadastro fiscal
econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 42 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 43 A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada
antes do início da atividade do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador de serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de
localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 44 os dados
apresentados na inscrição de verão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 45 Sem prejuízo da
inscrição e respectivas alterações, o poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 46 O imposto será
lançado:
I
- uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou
pelas sociedades previstas nesta Lei;
II
- mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 47 O contribuinte do
imposto, caracteriza dos como empresas, ficam obrigados a:
I - manter em uso escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas
fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião
da prestação dos serviços.
Art. 48 O poder Executivo
definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares.
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, pode rã obrigar a manutenção de determinados livros especiais
ou autorizar a sua despesa e permitir a omissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 49 Sendo
insatisfatórios os meios de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a
adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 50 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 51 Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autorização
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá, ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) de estar o
contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de
constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos, ou setores de atividades.
§ 3º A administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 52 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I
- com base em informações do contribuinte ou em outros elementos,
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher
no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em
prestação mensais;
II
- findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III - qualquer diferença entre o montante
do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, será:
a) recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder público
quando a este for devido;
b) restituída ou
compensada, medial te requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese
do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitra-lo, por meios diretos e in diretos.
Art. 53 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
Art. 54 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância
igual a 0,5% da base de cálculo, referida no art. 33, nos casos de:
a) falta de inscrição
ou de alteração;
b) inscrição ou sua
alteração, comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade, fora do
prazo;
II - multa de
importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no art. 33, nos casos de:
a) falta de livros
fiscais;
b) falta de
escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos
na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de número de
cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida
no art. 33, nos casos de:
a) falta de
declarações de dados;
b) erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados;
IV
- multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no art.
33, nos casos de:
a) falta de omissão
de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
b) falta de recusa de
exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do
estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de
documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraço ou
impedimento à fiscalização;
V
- multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente de vido do imposto;
VI
- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VII - multa de importância igual a 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento
do imposto retido na fonte.
Art. 55 Respeitadas as
isenções concedidas por Lei complementar, ficam isentos do imposto os serviços:
a) prestados por
engraxates ambulantes;
b) prestados por
associação culturais;
c) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo orgão de Educação e
Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 56 A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificação.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preços públicos e
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 57 contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, como a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 58 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 59 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário.
Art. 60 A taxa será paga de
uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Art. 61 A taxa tem como fato
gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que
objetivem manter limpa a cidade:
a) varrição, lavagem
e irrigação;
b) limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias e águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de
locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.
Art. 62 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro
público.
Art. 63 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição, e será calculada à razão de 1% do valor de referência, definido nas
disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo
somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 64 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal
imobiliário.
Art. 65 A taxa será paga de
uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Art. 66 A taxa tem como fato
gerador a prestação dos serviços e manutenção das vias e logradouros públicos
pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.
Art. 67 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel limítrofe a vias ou logradouros públicos, onde a prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro
público.
Art. 68 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculada a razão de 0,5% do valor de referência, definida
nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel como mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 69 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal
imobiliário.
Art. 70 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 71 A taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 180, de 15 de abril de 1983)
Art. 72 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso, por passagem forçada, a via e logradouros públicos.
Art. 73 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
disposição e será calculada em razão de 1,5% do valor de referência definido
nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente
as testadas dotadas do serviço.
Art. 74 As taxa s serão
lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do
cadastro imobiliário.
Art. 75 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 76 O Fato Gerador da
taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança,
higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, a
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que
pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, ou
ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º A cobrança da taxa
independe da concessão da licença.
§ 2º A licença será
válida para o exercício em que for concedida sendo cobrada, quando do primeiro
licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios
posteriores apenas pelo funcionamento.
§ 3º Será cobrada nova
taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 77 Contribuinte da
taxa, é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento, sujeito a fiscalização.
Art. 78 A base de cálculo da
taxa é o valor de referência definido no art. 201, sobre o qual serão aplicados
percentuais de acordo com a tabela do Anexo II, a esta Lei.
§ 1º No caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço
ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescida
de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º Equipara-se a
abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que
importe em arquivamento do processo.
Art. 79 A taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no
local e/ou existentes no cadastro.
Art. 80 O contribuinte é
obrigado a comunicar à prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão ou
do ramo de atividade;
II - alteração na forma
societária.
Art. 81 A taxa será arrecadada
de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 82 O fato gerador da
taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter
aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 83 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Art. 84 A base de cálculo da
taxa é o valor de referência definida no art. 201, sobre o qual serão aplicados
percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 85 A taxa será lançada
em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no
local e ou existentes no cadastro.
Art. 86 A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 87 A taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade,
seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público.
Art. 88 Não estão sujeitas à
taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de
saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando no local destas;
b) propaganda
eleitorais, política, atividade sindical, culto religioso a atividade da
administração pública;
c) expressão de
propriedade e de indicação.
Art. 89 Contribuinte de taxa
é a pessoa física ou jurídica que requeira autorização para veicular a
publicidade.
Parágrafo Único. Na falta de
requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito
passivo aquele que veicular a publicidade.
Art. 90 A base de cálculo da
taxa é o valor da referência definido no art. 201, sobre o qual serão aplicados
percentuais de acordo com a tabela do Anexo IV a esta Lei.
Art. 91 A taxa será lançada
em nome do sujeito passivo definido no art. 89 e parágrafo.
Art. 92 A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 93 A taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização de
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda
realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como
pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 94 Contribuinte da taxa
é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder Público.
Art. 95 A base de cálculo da
taxa é o valor da referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados
percentuais de acordo com a tabela do Anexo V a esta Lei.
Art. 96 A taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados
no local.
§ 1º A licença será
cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no
Alvará.
§ 2º A licença poderá ser
prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no
prazo estabelecido no Alvará.
Art. 97 A taxa será
arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva
licença, bem como do de alteração do projeto aprovado.
Parágrafo Único. Em caso de prorrogação,
a taxa será devida em 50% do valor original.
Art. 98 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será
permitido mediante licença da prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 99 A taxa tem como fato
gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que
verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 100 A contribuição da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Art. 101 A base de cálculo da
taxa é o valor de referência definido no artigo 201, sobre o qual serão
aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo a esta Lei.
Art. 201 A taxa será lançada em
nome do contribuinte, sempre que for requerida a respectiva licença, com base
nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.
Art. 103 A taxa será
arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.
Art. 104 A taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais
ou de prestação de serviços.
Art. 105 Contribuintes da
taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros
públicos nos termos no artigo anterior.
Art. 106 A base de cálculo da
taxa é o valor de referência definido no artigo 201, sobre o qual serão
aplicadas percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 107 A taxa será lançada
em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e ou contratados
no local.
Art. 108 A taxa será,
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 109 As informações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I
- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão;
II
- multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade
sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
III - multa de 25% do valor da taxa no
caso de não observância do disposto no artigo 80.,
Parágrafo Único. O contribuinte da
taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando, deixar de cumprir as intimações expedidas pela
prefeitura.
Art. 110. A contribuição de
melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública. (Redação dada pela Lei nº 352, de 02 de
dezembro de 1988)
Art. 111 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as
normas fixa das no Decreto Lei 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhorias.
Art. 112 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade
tributária passiva independe:
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou da administração direta de bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente construída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 113 são pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel
existentes à tada do título de transferência, salvo
quando conste deste prova de plena quitação, limita da esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou odjudição, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos débitos tribute rios do " de
cujus" existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 114 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou
sob firma individual.
Art. 115 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa
jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao
imposto predial e territorial urbano, respondendo por ela o aliena mento,
ressalvado o disposto na alínea e do art. 25.
Art. 116 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do
respectivo ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio,
indústria ou atividade tributados;
II
- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 117 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I
- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos débitos tributários deste;
IV
- o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida
ou do concordatário;
VI
- os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos pra ticados, por eles ou perante eles, em razão
de seu ofício;
VII - os sócios, pelos débitos
tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica, quando a penalidade, às de caráter moratório.
Art. 108 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, os prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 119 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, as sim entendido o procedimento administrativo tendendo a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional,
Art. 120 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 121 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domínio tributário, na sua pessoa, na de
seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o
contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega de aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 122 O contribuinte
ter??? prazo de 20 (vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação
para impugnar o lançamento.
Art. 123 A notificação de
lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de- cálculo;
III - a denominação do tributo e o exercício
a que se refere;
IV
- o prazo para recolhimento do tributo;
V
- o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI
- o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 124 O lançamento do
tributo independe:
I
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 125 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou das legalidades das condições do local, instalações, equipamentos
ou obras.
Art. 126 Enquanto não extinto
o direito dc Fazenda pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 127 O pagamento de
tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se ex tinto o débito somente com o
resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvados a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 128 Nos casos de
recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em
cota única gozará do desconto.
Parágrafo Único. O pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas.
Art. 129 Todo recolhimento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 130 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a
outros tributos.
Art. 131 E facultado à
administração a cobrança em conjunto de Imposto e taxas, observadas as
disposições da Legislação Tributária.
Art. 132 A aplicação de
penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 133 O não pagamento dos
tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de
procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I - atualização monetária
do principal, mediante aplicação de coeficiente obtido pela divisão do valor
nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no
mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte
aquele em que o tributo deveria ter sido pago;
II
- multas de:
a) 10% (dez por
cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até
30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por
cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até
60 (sessenta) dias apôs o vencimento;
c) 30% (trinta por
cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado de
pois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
III - juros demora, à razão de H (um por
cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo,
considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do
principal.
Art. 134 O tributo não
recolhido no seu venci mento, respeitado o disposto no artigo anterior, se
constituirá em dívida ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 135 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição de
interrompe:
1 - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo proteste
judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importem
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 136 O débito vencido
poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos
iguais, mensais e sucessivo.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação da data fixa da no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 137 O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.
Art. 138 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do
contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 139 A restituição do
tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prover haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebe-la.
Art. 140 A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as
referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
§ 1º A restituição vence
não capitalizáveis a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 141 O despacho em
pedido de restituição de verá ser efetivada dentro do prazo de um ano, contado
da data do requerimento da parte interessada;
Art. 142 A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação.
Art. 143 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I
- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 137, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do
inciso III do art. 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória.
Art. 144 constitui infração
fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de -
contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 145 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 146 O contribuinte, o
responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à administração não importa em denúncias espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 147 A Lei tributaria que
define infrações ou comina penalidade aplica-se fatos anteriores à sua
vigência, em relação a atos não definitivamente julgado, quando:
I
- exclua a definição do fato como infração;
II
- comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o
fato.
Art. 148 É vedado ao
Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II
- os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social.
Parágrafo Único. O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e os serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incide sobre imóvel objeto de promessas de
compra e venda.
Art. 149 O disposto no
inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspende rã a
aplicação do benefício.
Art. 150 A imunidade não
exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo abrange também prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 151 A concessão de
isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art. 152 A isenção não
desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 153 A documentação do
primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do art.
148 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício
poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte,
no requerimento de renovação, indicar o número do pro cesso administrativo
anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício
fiscal.
Art. 154 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quando a
matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito
tributário;
IV
- a consideração de equidade, em relação às características pessoais
ou materiais do caso;
V
- a condição peculiar a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. O despacho referido
neste art. não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 155 O procedimento
fiscal terá início com:
I - a lavratura do auto
de infração;
II - a lavratura do
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo,
de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 156 Verificando-se
infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 157 O auto de infração
será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição,
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato
que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV
- a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal
infringido que define a infração, e do que lhe comina penalidade;
V
- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com
os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI
- a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
VII - a assinatura do autuado ou infrator
ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem
elementos suficientes para determinação da infração e a identificação da pessoa
do infrator.
Art. 158 O processamento do
auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numerosas e
rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
Art. 159 O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato
da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado,
seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original.
II - por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação feita em qualquer
meio de divulgação oficial ao Município, na sua íntegra ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 160 Conformando-se o
autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 161 Poderão ser
apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 162 A apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficaram depositados e o nome do depositário; se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art. 163 A restituição dos documentos
e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 164 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência, fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora
a quem é dirigida;
b) a qualidade do
interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que
o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas desde que justifiquem as suas
razões:
e) o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art. 165 A autoridade
administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligência, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada
improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo.
Art. 166 Preparando o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se
sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não será computados juros e correção monetária a partir desta
data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 167 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa de negatório de impugnação e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recursos, o valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento)
e o procedimento tributário arquivado.
Art. 168 Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recursos voluntário para
instância administrativa superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 169 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento
do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor de referência mencionado no art. 201, seu prolator recorrerá de
ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 170 A decisão, na
instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, conta dos da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computa
dos juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 171 A instância
administrativa superior será constituída na forma que a Lei determinar.
Art. 172 Da decisão da
instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 174 Nenhum auto de
infração será arquiva do nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 175 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam
acrescidos de correção monetária, multas e juros de mora, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo
autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o prévio deposito administrativo da quantia exigida.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias
referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da
data em que foi efetuado o depósito.
Art. 176 - Compete à
administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimente das normas da legislação tributária.
Art. 177 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos
casos de imunidade e isenção.
Art. 178 A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I
- exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais
e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declarações;
II
- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formar
regulamentares.
Art. 179 A escrita fiscal ou
mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
desclassificada, facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 180 O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 181 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- os Bancos Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de
bens ;
IV
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
- os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas
que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto à fato sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 182 Independentemente de
disposto na legislação criminável, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica-financeira
e sobre natureza e o estado dos negócios ou atividades da pessoas sujeitas a
fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas, no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 183 A autoridade da
administração fiscal do município, através do prefeito, poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de em
baraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou qual do
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 184 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
as normas estabelecidas.
Art. 185 A consulta será
dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 186 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 187 Na hipótese de
mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvados o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art. 188 A autoridade
administrativa dará res posta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
Art. 189 Respondia a
consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar
cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidade.
Parágrafo Único. O consultante
poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção
monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 190 A resposta a
consulta será respeitada pela administração, salvo de obtida mediante elementos
e inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 191 As importâncias
relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no
exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição
regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros
mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 192 A Fazenda Municipal,
providenciará para que, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao
do lançamento dos tributos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
§ 1º Sobre os débitos
inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar
da data de vencimento dos tributos.
§ 2º A critério da
administração municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante
um período de 60 (sessenta) dias contados da data de inscrição.
Art. 193 O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em Lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal da dívida;
IV
- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V
- a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
VI
- sendo o caso, o número de processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O termo de
inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 194 A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles
relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão, nula, devolvida ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
a parte modificada.
Art. 195 A pedido do
contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 196 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito não
vencidos, sujeitos a reclamações ou recursos com efeitos suspensivos ou em
cursos de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 197 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo
os débitos que venham a ser apurados.
Art. 198 O município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividades em cujo
exercício contrata ou concorre.
Art. 199 Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro aos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído no seu computo, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se, necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 200 Consideram-se
integrados à presente Lei as tabelas dos anexos que acompanha-a.
Art. 201 Fica instituído o
valor de referência de Cr$ 7.890,00 para o cálculo das taxas.
Art. 202 A base de cálculo do
ISS, definida no artigo 33 e o valor de referência mencionado no artigo
anterior serão atualizados anualmente, por ato do Executivo Municipal, com
efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, nos termos da Lei Federal nº
6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.
Art. 203 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 26 de novembro de 1980.
HELIO GARCIA MARVILA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
|
NÚMERO DA LISTA DE SERVIÇOS |
IMPOSTO ANUAL ALÍQUOTA SOBRE A UFMP % |
IMPOSTO MENSAL ALÍQUOTA SOBRE PREÇO SERV. % |
|||||
|
11-29-40-51-79-80-81 Outras atividades exercidas em carácter pessoal sem
especificação. |
100 |
3 |
|||||
|
04-12-13-14-15-16-25-33-34-37-39-41-51
53-67-68-69-70-71-73-74-76-78-82-83- Demais atividades exercidas em caráter
pessoal com especialização de nível médio. |
180 |
4 |
|||||
|
01-02-03-05-06-07-08-09-10-17-18-19-20
21-22-23-24-26-27-28-30-31-32-36-38-42 43-44-45-46-47-48-50-52-54-55-56-57-58
59-61-62-63-64-65-66-72-75-77-84-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100
Demais atividades exercidas em caráter pessoal com especialização
de nível superior. |
250 |
5 |
|||||
|
60 |
300 |
10 |
|||||
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
|
SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA |
|||
AO MES OU FUNÇÃO |
AO ANO |
|||
1 - INDÚSTRIA |
|
|
||
1.1 - até 10 empregados |
5 |
50 |
||
1.2 - de 11 a 30 empregados |
15 |
150 |
||
1.3 - de 31 a 70 empregados |
30 |
300 |
||
1.4 - de 71 a 150 emprega dos |
60 |
600 |
||
1.5 - mais de 150 empregados |
100 |
1.000 |
||
2 - COMÉRCIO |
|
|
||
2.1 - bares e restaurante, por m2 |
0,15 |
1,5 |
||
2.2 - supermercados, por m2 |
0,15 |
1,5 |
||
2.3 - quaisquer outros ramos de
atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m2 |
0,15 |
1,5 |
||
3 - Estabelecimentos bancários, de
crédito, financeiros e investimento |
100 |
1000 |
||
4 - Hotéis, motéis, pensões, similares |
|
|
||
4.1 - até 10 quartos |
5 |
50 |
||
4.2 - de 11 a 20 quartos |
10 |
100 |
||
4.3 - mais de 20 quartos |
15 |
150 |
||
4.4 - por apartamentos |
0,15 |
1,5 |
||
5 - Representantes comerciais
autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral |
4 |
40 |
||
6 - Profissionais autônomos que
exercem atividades sem aplicação de capital |
2 |
20 |
||
7 - profissionais autônomos que
exercem atividades com aplicação de capital (não inclui dos em outro item
desta tabela) |
3 |
30 |
||
8 - Casas de loteria |
3 |
30 |
||
9 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
|
|
||
9.1 - de 20 m2 |
2 |
20 |
||
9.2 - de 21 m2 a 75 m2 |
4 |
40 |
||
9.3 - de 76 m2 a 150 m2 |
5 |
50 |
||
9.4 - de 151 m2 em diante |
7 |
70 |
||
10 - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS |
6 |
60 |
||
11 - DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E SIMILARES |
6 |
60 |
||
12 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS |
3 |
30 |
||
13 - SALÕES DE ENGRAXATE |
2 |
20 |
||
19.3 - Restaurantes dançantes, boates,
etc. |
12 |
120 |
||
19.4 - Bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa |
|
|
||
19.4.1 - Estabelecimentos com até 03
mesas |
5 |
50 |
||
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de
03 mesas |
7,5 |
75 |
||
19.5 - Boliches, p/ nº de pistas |
4 |
40 |
||
19.6 - Exposição, feiras de amostras,
quermesses |
3 |
30 |
||
19.7 - Circos e parques de diversões |
100 |
800 |
||
19.8 - Quaisquer espetáculos o
diversões não incluídos no item anterior |
u 70 |
600 |
||
20 - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS |
20 |
200 |
||
21 - AGROPECUÁRIA |
|
|
||
21.1 - até 100 empregados |
30 |
300 |
||
21.2 - mais de 100 emprega dos |
45 |
450 |
||
22 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES. |
10 |
100 |
||
NOTA: A taxa de Localização e Funcionamento
dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até um
limite máximo de 550% do valor de referência. |
||||
14 - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS,
DUCHAS MASSAGENS, GINÁSTICAS ETC. |
6 |
60 |
||
15 - BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA,
POR Nº DE CADEIRAS |
2 |
20 |
||
16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA, POR SALA DE AULA |
0,3 |
3 |
||
17 - ESTABELECIMENTO HOSPITALARES |
|
|
||
17.1 - com até 25 leitos |
3 |
30 |
||
17.2 - com mais de 25 leitos |
5 |
50 |
||
18 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS |
6 |
60 |
||
19 - DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
||
19.1 - cinemas e teatros com até 150
lugares |
6 |
60 |
||
19.2 - cinemas e teatros com mais de
150 lugares |
9 |
90 |
|
SOBRE O VALOR DA REFERENCIA |
1. Para a
Prorrogação de horário |
|
1 - Até às 22h |
1 ao dia 10 ao mês 100 ao ano |
11 - Além das 22h |
1 ao dia 10 ao mês 100 ao ano |
2. Para a
antecipação de horário |
0,5 ao dia 5 ao mês 50 ao ano |
ESPÉCIE DE
PUBLICIDADE |
|
1. Por publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. |
5% do VR ao ano |
2. publicidade no
interior de veículos de uso público não destina dos à publicidade como ramo
de negócio - por publicidade. |
5% do VR ao ano |
3. Publicidade
sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. |
5% do VR ao dia |
4. Publicidade
escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por
veículo. |
5% do VR ao mês 5% do VR ao ano |
5. Publicidade em
cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos. |
5% do VR ao mês
50% do VR ao ano |
6. Por publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. |
20% do VR ao ano |
7. Qualquer outro
tipo de publicidade não constante de itens anteriores. |
5% do VR ao dia
120% do VR ao mês |
|
% SOBRE O VALOR DA REFERENCIA |
NATUREZA DAS OBRAS |
|
1 - APROVAÇÃO DO
PROJETO POR m2 |
0,2 |
2 - CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) edificação até
dois pavimentes, por m2 de área construída |
0,8 |
b) edificação com
mais de dois pavimentos por m2 de área construída |
1 |
c) dependências em
prédios residenciais, por m2 de área construída |
0,8 |
d) dependências em
quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de
área construída |
0,8 |
e) barracões, por
m2 de área construída |
0,8 |
f) galpões, por m2
de área construída |
0,8 |
g) fachadas e
muros, por metro linear |
0,3 |
h) marquises,
cobertas e tapumes, por metro linear |
0,3 |
3 - RECONSTRUÇÕES,
REFORMAS, PREPAROS POR m≈ |
0,3 |
4 - DEMOLIÇÕES,
POR m ANEXO |
0,2 |
5 - ALTERAÇÕES DE
PROJETOS APROVADOS |
0,2 |
6 - ARRUAMENTOS: |
|
a) com área até
20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos,
por m2 |
0,030 |
b) com área
superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos por m2 |
0,020 |
7 - LOTEAMENTO: |
|
a) com área até
10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e
as que sejam doadas ao município por m2 |
0,05 |
b) com área
superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao município, por m2 |
0,03 |
8 - QUAISQUER
OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: |
|
a) por metro
linear |
0,2 |
b) por metro
quadrado |
0,5 |
ANIMAIS |
SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA |
Bovino ou vacum |
10 |
Ovino |
5 |
Caprino |
5 |
Equino |
20 |
Suíno |
5 |
Aves |
0,01 |
Outros |
0,02 |
|
POR DIA VR |
POR MÊS VR |
POR ANO VR |
1. Feirantes |
5% |
20% |
60% |
2. Veículos |
|
|
|
- Carros de
passeio |
5% |
30% |
60% |
- Utilitários |
6% |
40% |
80% |
- Caminhões ou
ônibus |
20% |
60% |
100% |
- Reboque |
4% |
30% |
60% |
3. Barraquinhas ou
qualquer |
5% |
50% |
500% |
4. Ambulante que
ocupe área em logradouro público. |
5% |
20% |
60% |
5. Quaisquer
outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores |
10% |
200% |
2.000% |
|
% DO VR M2 POR ANO |
1 - Unidade
residenciais |
0,14 |
2 -
Comércio/serviço |
0,2 |
3 - Industrial |
0,2 |
4 - agropecuária |
0,2 |
NOTA:
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximo para cobrança desta
taxa:
1 - Unidade
residenciais |
30 |
% do VR |
2 -
Comércio/serviço |
44 |
% do VR |
3 - Industrial |
44 |
% do VR |
4 - Agropecuária |
44 |
% do VR |