O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A revisão geral anual a que se refere este lei será feita no mês de janeiro de cada ano, com a aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação IBGE e correspondente ao percentual acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano antecedente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.