LEI Nº 156, de 17 de novembro de 1980

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Piúma Estado do Espírito santo, para O exercício financeiro de 1981.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1981, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I - operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, para atender a insuficiência da caixa;

 

II - abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (Redação dada pela Lei nº 168, de 12 de novembro de 1981)

 

I - abertura de créditos suplementares até o limite de 88,3% (oitenta e oito inteiros e três décimos por cento), da despesa fixada. (Redação dada pela Lei nº 168, de 12 de novembro de 1981)

 

Art. 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central da Administração Geral.

 

Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma unidade orçamentária para outra, sempre que necessário para a movimentação de pessoal e para a execução de seu programa de trabalho.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 19 de janeiro de 1981.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 17 de novembro de 1980.

 

HELIO GARCIA MARVILA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.