O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, auxílio transporte para estudantes universitários e técnicos, que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Piúma para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios, garantindo o acesso dos estudantes.
Parágrafo Único. O pagamento do auxílio transporte será efetivado para a Associação de Ensino Superior de Piúma, inscrita no CNPJ sob nº 08.094.719/0001-40, devidamente constituída e cadastrada na Prefeitura do Município de Piúma, mediante convênio.
Art. 2º O auxílio transporte destina-se a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições de ensino de nível superior e de ensino técnico, aos quais serão concedidos recursos na forma e nos percentuais fixados por esta lei.
Parágrafo Único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda financeira destinada a custear o transporte dos estudantes, que atendam os requisitos desta lei.
Art. 3º O valor total correspondente ao auxílio transporte será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o exercício de 2010, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o custo do serviço prestado pelas empresas transportadoras, contratadas pela Associação de Ensino Superior de Piúma.
§ 1º O valor do auxílio transporte será repassado à Associação de Ensino Superior de Piúma em 9 (nove) parcelas, em datas e valores conforme tabela a seguir:
PARCELA |
DATA REPASSE |
VALOR (R$) |
PARCELA |
DATA REPASSE |
VALOR (R$) |
1ª |
30.04.2010 |
40.000,00 |
6ª |
30.09.2010 |
20.000,00 |
2ª |
31.05.2010 |
20.000,00 |
7ª |
29.10.2010 |
20.000,00 |
3ª |
30.06.2010 |
20.000,00 |
8ª |
30.11.2010 |
20.000,00 |
4ª |
30.07.2010 |
20.000,00 |
9ª |
20.12.2010 |
20.000,00 |
5ª |
31.08.2010 |
20.000,00 |
TOTAL |
|
200.000,00 |
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão do valor do auxílio transporte, nas seguintes hipóteses:
I - queda acentuada na arrecadação;
II - aumento significativo das despesas;
III - alteração da situação dos estudantes transportados.
Art. 4º O benefício aludido na presente lei será concedido apenas para os estudantes residentes e domiciliados no Município de Piúma, com renda individual não superior a 2 (dois) salários mínimos ou renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, e que estejam frequentando curso de nível superior ou tecnológico, conforme relação que será fornecida mensalmente pela Associação de Ensino Superior de Piúma.
§ 1º Os estudantes deverão preencher uma ficha de inscrição com foto e com os documentos comprobatórios competentes, tais como documento oficial de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de residência, comprovante de rendimentos pessoais e familiares e comprovante de matrícula atualizado.
§ 2º Não será concedido o auxílio transporte para os estudantes que já tenham uma graduação em qualquer curso superior e técnico.
Art. 5º A seleção dos candidatos a serem beneficiados com a ajuda financeira de que trata esta lei deverá ser realizada pela Associação de Ensino Superior de Piúma, que terá as seguintes atribuições:
I - disponibilizar ficha de inscrição padronizada com foto;
II - receber as inscrições dos candidatos;
III - selecionar os candidatos;
IV - elaborar a lista dos candidatos selecionados; e
V - realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão do auxílio transporte, que possam comprometer a lisura do processo e a integridade dos repasses às empresas transportadoras contratadas.
Art. 6º Após a conclusão do processo de seleção, a Associação de Ensino Superior de Piúma deverá submeter à Secretaria Municipal de Educação o processo conclusivo para homologação, com cópia para a Secretaria Municipal da Fazenda para as devidas providências.
Art. 7º A Associação de Ensino Superior de Piúma deverá informar ao Município de Piúma, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de ofício e documentos comprobatórios, o número de viagens realizadas no mês anterior, bem como a relação dos estudantes que utilizaram os serviços durante este período, com frequência individualizada.
Art. 8º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - infrequência às aulas;
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
IV - repasse do benefício para outra pessoa;
V - falsificação da carteira de estudante;
VI - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, para obtenção do benefício.
Art. 9º Para fazer face as despesas desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial adicional no orçamento do presente exercício (Lei nº 1.525, de 31 de março de 2009), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender à seguinte programação:
CÓDIGOS |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR (R$) |
006.001 |
Secretaria Municipal de Educação |
200.000,00 |
1236102072.015 |
Transporte Escolar |
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333500000 |
Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos |
Art. 10 O crédito de que trata o artigo anterior será aberto com recursos de parte do superávit financeiro de 2009, conforme art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações de adequação no plano plurianual (Lei nº 1.524, de 31 de dezembro de 2009) e nas diretrizes orçamentárias (Lei nº 1.523, de 31 de dezembro de 2009).
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de abril de 2010, 46º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.