O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2010, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública.
Art. 2º A receita, estimada em R$ 29.631.448,71 (vinte nove milhões seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES |
R$ 28.796.197,45 |
1.1 - Receitas tributárias |
4.783.956,92 |
1.2 - Receitas de contribuições |
840.542,22 |
1.3 - Receita patrimonial |
297.670,56 |
1.4 - Transferências correntes |
24.485.484,41 |
1.5 - Outras receitas correntes |
860.984,24 |
1.6 - Deduções para o Fundef |
- 2.472.440,90 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 835.251,25 |
2.1 - Operações de crédito |
100.000,00 |
2.2 - Transferências de capital |
735.251,26 |
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TOTAL GERAL |
R$ 29.631.448,71 |
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:
I - no orçamento fiscal, em R$ 21.404.753,39 (vinte e um milhões quatrocentos e quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos);
II - no orçamento de seguridade social, em R$ 8.226.695,32 (oito milhões duzentos e vinte e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos (programas de trabalho e natureza de despesa) , integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÃO |
R$ 1,00 |
Legislativo |
1.401.400,00 |
Essencial à Justiça |
50.000,00 |
Administração |
4.769.000,00 |
Assistência social |
515.000,00 |
Saúde |
6.745.695,32 |
Educação |
10.935.353,39 |
Cultura |
340.000,00 |
Urbanismo |
3.045.000,00 |
Comércio e serviços |
20.000,00 |
Desporto e Lazer |
600.000,00 |
Encargos especiais |
1.200.000,00 |
Reserva de contingência |
10.000,00 |
TOTAL GERAL |
29.631.448,71 |
PODER LEGISLATIVO |
1.401.400,00 |
Câmara Municipal |
1.401.400,00 |
PODER EXECUTIVO |
28.230.048,71 |
Gabinete do Prefeito |
470.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão |
3.900.000,00 |
Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária |
1.450.000,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Esportes |
630.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
10.935.353,39 |
Secretaria Municipal de Serviços |
3.045.000,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
684.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento |
360.000,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
6.745.695,32 |
Reserva de contingência |
10.000,00 |
TOTAL GERAL |
29.631.448,71 |
Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2010 em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.