LEI Nº 1.413, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2009.

 

Vide Lei nº 1.808/2011

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2009, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.

 

Art. 2º A receita, estimada em R$ 26.362.972,06 (vinte e seis milhões trezentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e dois reais e seis centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

R$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

28.673.238,47

1.1 - Receitas tributárias

3.124.527,47

1.2 - Receita de contribuições

828.6446,47

1.3 - Receita patrimonial

343.780,62

1.4 - Transferências correntes

23.548.850,98

1.5 - Outras receitas correntes

827.432,93

1.6 - Deduções para o Fundef

(2.311.466,41)

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.200,00

2.1 - Transferências de capital

1.200,00

TOTAL GERAL

26.362.972,06

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - no orçamento fiscal, em R$ 18.122.117,42 (dezoito milhões cento e vinte e dois mil cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos);

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 8.240.854,64 (oito milhões duzentos e quarenta mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

 

Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos (Programas de Trabalho e Natureza de Despesa), integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Legislativa

1.327.000,00

Judiciária

12.000,00

Administração

3.975.200,00

Segurança Pública

13.000,00

Assistência Social

632.454,64

Saúde

5.815.500,00

Educação

10.689.001,44

Cultura

419.000,00

Urbanismo

2.709.015,98

Habitação

50.000,00

Gestão Ambiental

11.800,00

Agricultura

104.500,00

Comércio e Serviços

550.000,00

Comunicações

17.500,00

Desporto e Lazer

27.000,00

Reserva de Contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

26.392.972,06

DESPESA POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

1 - PODER LEGISLATIVO

1.327.000,00

Câmara Municipal

1.327.000,00

2 - PODER EXECUTIVO

25.035.972,06

Gabinete do Prefeito

192.400,00

Procuradoria Geral

12.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.933.800,00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

11.108.001,44

Secretaria Municipal de Saúde

5.815.500,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

824.454,64

Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio

513.500,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

2.759.015,98

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura e Pesca

116.300,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

54.000,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

27.000,00

Secretaria Municipal de Finanças

670.000,00

Reserva de Contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

26.362.972,06

 

Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2009, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), Anexo a esta lei, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender as necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de dezembro de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.