O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2009, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.
Art. 2º A receita, estimada em R$ 26.362.972,06 (vinte e seis milhões trezentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e dois reais e seis centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
|
R$ 1,00 |
1 - RECEITAS
CORRENTES |
28.673.238,47 |
1.1 - Receitas
tributárias |
3.124.527,47 |
1.2 - Receita de
contribuições |
828.6446,47 |
1.3 - Receita
patrimonial |
343.780,62 |
1.4 -
Transferências correntes |
23.548.850,98 |
1.5 - Outras
receitas correntes |
827.432,93 |
1.6 - Deduções para
o Fundef |
(2.311.466,41) |
2 - RECEITAS DE
CAPITAL |
1.200,00 |
2.1 -
Transferências de capital |
1.200,00 |
TOTAL GERAL |
26.362.972,06 |
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:
I - no orçamento fiscal, em R$ 18.122.117,42 (dezoito milhões cento e vinte e dois mil cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos);
II - no orçamento de seguridade social, em R$ 8.240.854,64 (oito milhões duzentos e quarenta mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos (Programas de Trabalho e Natureza de Despesa), integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÃO |
R$ 1,00 |
Legislativa |
1.327.000,00 |
Judiciária |
12.000,00 |
Administração |
3.975.200,00 |
Segurança Pública |
13.000,00 |
Assistência Social |
632.454,64 |
Saúde |
5.815.500,00 |
Educação |
10.689.001,44 |
Cultura |
419.000,00 |
Urbanismo |
2.709.015,98 |
Habitação |
50.000,00 |
Gestão Ambiental |
11.800,00 |
Agricultura |
104.500,00 |
Comércio e Serviços |
550.000,00 |
Comunicações |
17.500,00 |
Desporto e Lazer |
27.000,00 |
Reserva de
Contingência |
10.000,00 |
TOTAL GERAL |
26.392.972,06 |
DESPESA POR ÓRGÃOS |
R$ 1,00 |
1 - PODER
LEGISLATIVO |
1.327.000,00 |
Câmara Municipal |
1.327.000,00 |
2 - PODER EXECUTIVO |
25.035.972,06 |
Gabinete do
Prefeito |
192.400,00 |
Procuradoria Geral |
12.000,00 |
Secretaria
Municipal de Administração |
2.933.800,00 |
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura |
11.108.001,44 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
5.815.500,00 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
824.454,64 |
Secretaria
Municipal de Turismo, Indústria e Comércio |
513.500,00 |
Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
2.759.015,98 |
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura e Pesca |
116.300,00 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia |
54.000,00 |
Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer |
27.000,00 |
Secretaria
Municipal de Finanças |
670.000,00 |
Reserva de
Contingência |
10.000,00 |
TOTAL GERAL |
26.362.972,06 |
Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2009, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), Anexo a esta lei, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender as necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de dezembro de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.