O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Município de Piúma, detentores de cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, bem dos aposentados e pensionistas, por força desta lei ficam reajustados em 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento), incidente sobre seus atuais níveis de vencimento.
Art. 2º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto nesta lei constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Piúma e disposições da Lei Municipal nº 1.275, de 11 de junho de 2007, e da Lei Municipal nº 1.277, de 5 de julho de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos do seu artigo 1º prevalecem a partir de 1º de abril do corrente ano.
Piúma, 20 de março de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.