O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota atribuída ao item 7.02 do Anexo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constante da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, e sua alteração na Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007, fica alterado para 5% (cinco por cento).
Art. 2º As alíquotas atribuídas aos itens 8.02, 17.01, 17.03 e 17.05 do Anexo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constante da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, e sua alteração na Lei nº 1.320, de 29 de novembro de 2007, fica alterado para 2% (dois por cento).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.