LEI Nº 1.318, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter excepcional de sazonalidade para serviços de salva- vidas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de sazonalidade, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº 1.280, de 13 de julho de 2007, até o limite de 30 (trinta) pessoas, devidamente habilitadas para o serviço de salva-vidas, nas praias do Município e outros pontos determinados pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.

 

§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo serão para o período de 10 de dezembro de 2007 a 10 de fevereiro de 2008.

 

§ 2º A remuneração será paga no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) ao mês.

 

§ 3º A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, em escala de revezamento, inclusive com trabalho aos sábados, domingos e dias feriados.

 

Art. 2º As contratações de que tratam esta lei deverão ser precedidas de processo seletivo, que consistirá de avaliação médica prévia de caráter eliminatório e de treinamento com prova prática eliminatória e classificatória, no que dispuser o respectivo edital.

 

Art. 3º São condições para a contratação temporária de salva-vidas:

 

I - ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta e cinco anos;

 

II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

 

III - obter aprovação nos exames de saúde física e mental e nos exames físicos, e atender o prescrito na norma editalícia;

 

IV - ter concluído o ensino fundamental;

 

V - estar com a situação militar regularizada;

 

VI - estar quite com as obrigações eleitorais.

 

Art. 4º As inscrições deverão ser feitas através de formulário fornecido pela Prefeitura de Piúma, e obrigatoriamente preenchido de próprio punho pelo candidato, não sendo aceita inscrição por procurador.

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público o período de temporada de verão, de dezembro de 2007 a fevereiro de 2007.

 

Art. 6º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, indústria e Comércio, 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física".

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de novembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.