revogada pela lei nº 2.077, de 13 de julho de 2015

 

LEI Nº 1.301, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

 

MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica do Município de Piúma;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - proteção especial, nos termos desta lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a:

 

I - orientação e apoio sociofamiliar;

 

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - abrigo;

 

V - liberdade assistida.

 

§ 2º O programa de proteção especial objetiva:

 

I - a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

 

II - a identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

III - a proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;

 

§ 3º A formulação de política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

§ 4º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.

 

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

 

Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Fundo da Infância e Adolescência.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros titulares e oito membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I - quatro representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipais, a seguir especificados:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - quatro representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, a seguir especificados:

 

a) um representante e respectivo suplente de entidade com atuação na área da infância e adolescência;

b) um representante e respectivo suplente de entidade de movimento popular organizado;

c) um representante e respectivo suplente de entidade religiosa;

d) um representante e respectivo suplente de clube prestador de serviços.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, trinta dias antes do término do mandato, tendo cada entidade direito a um delegado com direito a voto.

 

§ 3º No ato de designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constará a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única reeleição.

 

§ 5º O conselheiro perderá a função, convocando-se o respectivo suplente:

 

I - por não comparecer, injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo exercício;

 

II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

III - por condenação por sentença irrecorrível por crime.

 

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerada.

 

§ 7º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.

 

§ 8º O Conselho elegerá, dentre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando o plano de ação;

 

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - elaborar seu regimento interno;

 

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;

 

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente;

 

X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

 

XI - proceder ao registro de entidades governamentais e não- governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme § 1º do art. 4º, da presente lei;

 

XII - fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono;

 

XIII - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto às crianças e adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

 

XV - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes;

 

XVI - convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XVII - articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e as entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XIX - com relação ao Conselho Tutelar:

 

a) convocar e coordenar as eleições;

b) dar posse aos seus membros:

c) conceder licença e afastamento aos seus membros, nos termos dos respectivos regulamentos;

d) declarar vago o cargo de conselheiro, por perda de mandato;

e) convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em lei;

f) tomar todas as medidas necessárias para o seu funcionamento;

g) receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face de conselheiros no exercício de suas atribuições.

 

Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovadas e publicadas, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após a correspondente publicação.

 

Art. 9º A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 São impedidos de funcionar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e sogra; genro e nora; irmãos e irmãs; cunhados e cunhadas, durante o cunhadio; tios e tias; sobrinhos e sobrinhas; padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 11 O Fundo da Infância e Adolescência será gerido administrativamente pela Prefeitura e operacionalmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:

 

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, no percentual mínimo 0,5% (meio por cento) da receita;

 

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;

 

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não- governamentais;

 

V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e não- governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

VII - multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213/214 e 245 a 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Infância e Adolescência.

 

§ 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da Administração do Fundo

 

Art. 12 A utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as resoluções do Conselho.

 

§ 2º Compete ao Conselho, na administração do Fundo:

 

I - captar recursos de toda natureza para a conta do Fundo;

 

II - elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o Fundo;

 

III - liberar os recursos nos termos de suas resoluções;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas resoluções.

 

Art. 13 Compete à Prefeitura, na administração do Fundo:

 

I - registrar os recursos captados pelo Fundo, descritos no artigo 11;

 

II - manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - acatar as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para elaboração e execução da Política de Atendimento;

 

IV - manter o controle escritural, encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal de Piúma, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente, os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por cinco membros efetivos, assim considerados os mais votados, e cinco suplentes que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Piúma, para o mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por 5 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados, e 5 (cinco) suplentes que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Piúma, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 16 São impedidos de servir no Conselho marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na Comarca de Piúma, bem como ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores.

 

Art. 17 O conselheiro tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.

 

Seção II

Da Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 18 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Piúma, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo Único/ § 1º A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.030, de 19 de dezembro de 2014)

 

§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território federal, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 19 de dezembro de 2014)

 

§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 19 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município de Piúma efetivamente, no mínimo nos últimos cinco anos;

 

IV - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;

 

V - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

 

VI - apresentar, no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio:

 

VII - ter carteira nacional de habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria "B", e saber dirigir;

 

VIII - comprovar experiência profissional ou voluntária no mínimo de doze meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante atestado emitido por instituição ou órgão competente;

 

IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos cinco anos antecedentes a eleição;

 

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;

 

XI - ser aprovado em prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das legislações pertinentes à criança e adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obtendo 60% (sessenta por cento) dos acertos.

 

§ 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e privada.

 

Art. 20 Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencheram os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a XI do art. 19 desta lei.

 

Art. 21 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

 

Art. 22 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá iniciar o processo seletivo até três meses antes do término do mandato que se finda.

 

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

 

§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou indicados por este.

 

Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de três dias úteis para impugnações.

 

Art. 24 Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado no prazo de três dias úteis da publicação da lista.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a listagem definitiva dos inscritos em três dias úteis.

 

§ 2º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital, na forma definida pela Lei Orgânica do Município de Piúma, contendo a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 25 O servidor municipal eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:

 

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;

 

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.

 

Seção II

Da Realização do Pleito

 

Art. 26 A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.

 

Parágrafo Único. O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 27 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Parágrafo Único. As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.

 

Art. 28 O Poder Executivo, a requerimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais, mediante modelo aprovado pelo Conselho.

 

§ 1º No caso de cédulas eleitorais, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até cinco candidatos.

 

§ 3º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Piúma e estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando, no ato da votação, o comprovante da última eleição.

 

§ 4º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 29 Cada candidato poderá credenciar, no máximo, um fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Seção III

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 30 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 31 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão proclamados titulares, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, o candidato de maior idade será proclamado titular.

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em ato público, com registro em ata, oficiando-se ao Prefeito para que sejam nomeados.

 

§ 4º A posse dar-se-á pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 5º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em três dias úteis.

 

§ 6º A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 1º de janeiro do ano seguinte as eleições.

 

§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos e assim sucessivamente.

 

Art. 32 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Titular

 

Art. 33 As atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal em vigor, dentre elas:

 

I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais e responsáveis, no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - atender e cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - eleger seu Presidente

 

Art. 34 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:

 

I - todos os cinco conselheiros das 8h às 17:30h, de segunda a sexta- feira;

 

II - fora do expediente normal, aos sábados, domingos e dias feriados, o Conselho Tutelar funcionará, segundo normas do Regimento Interno, com atendimento em regime de plantão;

 

III - para o regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

 

IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.

 

Parágrafo Único. Das deliberações do Conselho Tutelar será lavrada ata diariamente, onde conste, inclusive, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 35 Os conselheiros escolherão entre si, na data da posse, o presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar para um mandato de seis meses, podendo ser reeleito para diversos mandatos.

 

Art. 36 O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho Tutelar, consistente no recebimento e envio de correspondências, comunicações e triagem do atendimento à população;

 

Seção V

Da Remuneração e das Garantias

 

Art. 37 A remuneração mensal do conselheiro tutelar corresponderá ao subsídio de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), sendo reajustada nos mesmos índices e na mesma data do reajuste geral concedido ao servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O exercício da atividade de conselheiro tutelar não gera vínculo empregatício com o Município de Piúma nem tampouco estabilidade, não estando sujeito aos benefícios e vantagens previstos na Lei nº 423, de 22 de junho de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma) e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

§ 2º O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção, dentre os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, os assim enumerados: (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

I - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

II - férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

III - licença-gestante; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

V - licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

§ 3º Em caso de afastamento justificado por mais de quinze dias consecutivos do conselheiro tutelar, será obrigatoriamente convocado o suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

Art. 38 O conselheiro tutelar terá direito ao reembolso de suas despesas de viagem (locomoção, estadia e alimentação) quando, fora do Município de Piúma, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e similares, bem como no acompanhamento de crianças ou adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. As despesas de viagem com criança ou adolescente, acompanhada de conselheiro tutelar, serão de exclusiva responsabilidade do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)

 

Seção VI

Da Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares

 

Art. 39 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselhos Tutelares.

 

Art. 40 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por seis membros, sendo dois do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dois de entidade que desenvolva projetos relacionados à criança e ao adolescente, um indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e um indicado pela Procuradoria- Geral do Município.

 

§ 1º Os membros da Comissão elegerão seu presidente e secretário.

 

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Prefeitura, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 

§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados a cada dois anos, e nomeados por ato do Poder Executivo, permitida uma recondução.

 

§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato.

 

Art. 41 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;

 

III - emitir parecer sobre os Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Art. 42 Para efeito desta lei, constitui falta grave:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - falta de decoro funcional;

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

 

I - o abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

 

II - o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

 

III - o uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

 

IV - o descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;

 

V - a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.

 

Art. 43 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de um a três meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

 

Art. 44 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 43 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

Art. 45 A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.

 

Art. 46 A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - no inciso II do art. 43 desta Lei;

 

II - no inciso I do art. 44 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

Art. 47 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

 

III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Prefeito, situação em que esse promoverá a nomeação.

 

Art. 48 O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 41 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.

 

§ 4º Concluídos os trabalhos, caberá à Comissão de Ética, encaminhar cópia do processo administrativo ao ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis, acerca de possível ocorrência de crime ou improbidade administrativa, resultante da conduta apurada.

 

Art. 49 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até sessenta dias após a sua instauração, todavia, terá acesso ao mesmo, o Conselheiro investigado, obtendo copias, quando necessário.

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias.

 

Art. 50 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art. 51 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

 

§ 2º O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.

 

Art. 52 Após ouvido pela Comissão, ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá três dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.

 

§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.

 

§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 4º Para defender o indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 53 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.

 

§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.

 

Art. 54 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de cinco dias.

 

Art. 55 Expirado o prazo fixado no art. 52 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de quinze dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

 

Art. 56 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Prefeito e ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 57 O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de quinze dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

Art. 58 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.

 

Art. 59 Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo, expedido oficio ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do presente artigo, o Conselho convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de noventa dias a contar da publicação da presente Lei, diligenciará para a formação da Comissão de Ética, oficiando ao Prefeito para a nomeação e posse.

 

Art. 61 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 725, de 25 de maio de 1998.

 

Piúma, 4 de outubro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.