LEI Nº 1.277, DE 05 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

XIII - incentivo à participação popular;

 

XIV - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2008-2010, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas e na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.

 

Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa.

 

Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - quadros orçamentários consolidados;

 

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)

 

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

 

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 15 de agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 11 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 12 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - oriundos de transferências do Município;

 

III - oriundos de operações de crédito internas e externas;

 

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 14 Na lei orçamentária para o exercício de 2008 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.

 

Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 17 A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 19 Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

 

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 22 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 25 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2009, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

 

III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

 

II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

 

Art. 33 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 37 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 38 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO XI

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:

 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2008;

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;

 

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007.

 

CAPÍTULO XIII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 41 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

CAPÍTULO XIV

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 42 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta;

 

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 45 Consoante o art. 66 da Lei 4320/64, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

 

Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação específica.

 

Art. 46 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

 

Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 49 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas e Prioridades;

 

II - Anexo de Metas Fiscais;

 

III - Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 5 de julho de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da LDO/2008 para o Município de Piúma, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

 

As metas para o triênio 2008/2010 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Os valores constantes na tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal da receitas e despesas de 8% aa. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período situada de 8% a.a.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Metas Anuais

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

Valor

 

Corrente

Valor

 

Constante

Valor

 

Corrente

Valor

 

Constante

Valor

 

Corrente

Valor

 

Constante

Receita Total

22.456.033

20.792.624

24.252.516

20.792.624

26.192,717

20.792.624

Receita não-financeira (I)

22.340.375

20.684.006

24.375.777

20.684.006

26.324.190

20.684.006

Despesa Total

22.456.033

20.792.624

24.252.516

20.792.624

26.192.171

20.792.624

Despesa não-financeira (II)

22.018.633

20.387.624

23.780.124

20.387.624

25.682.534

20.387.624

Resultado Primário (I-II)

321.742

296.382

595.653

296.382

641.656

296.382

Resultado Nominal

0

0

0

0

0

0

Dívida Pública Consolidada

0

0

0

0

0

0

 

(Redação dada pela Lei nº 1.313, de 08 de novembro de 2007)

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

Cumprindo o que determina o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo I apresenta o comportamento da receita corrente e da despesa corrente, o resultado primário, o resultado nominal e a dívida fiscal liquida, a preços correntes e a preços constantes, tendo como referência o mês de março de 2006.

 

A receita corrente foi estimada para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, estamos com a expectativa de um incremento nominal de 7%. Para os exercícios de 2008 e 2009, estamos projetando um crescimento também de 7%, considerando o comportamento esperado para os parâmetros da economia nacional e regional que afetam significativamente as receitas municipais.

 

O resultado primário e a dívida fiscal líquida foram estimados usando-se os mesmos parâmetros utilizados para projeção da receita corrente no período de 2006 a 2009.

 

As projeções feitas foram baseadas no princípio contábil da prudência, em que o percentual de 7% é inferior aos ocorridos em anos anteriores, como em 2005 para 2006 foi de 25,39% e 2006 para 2007 será de 8,90%.

 

O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA (IBGE), conforme quadro abaixo:

 

EXERCÍCIO

PERÍODO

VARIAÇÃO ABSOLUTA (%)

VARIAÇÃO ACUMULADA (%)

2004

anual

7,60

7,60

2005

anual

5,69

13,72

2006

janeiro

0,59

14,39

 

fevereiro

0,41

14,86

 

(Redação dada pela Lei nº 1.313, de 08 de novembro de 2007)

ANEXO DE METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

Metas Anuais

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2008

2009

2010

Valor Corrente

Valor

Constante

Valor Corrente

Valor

Constante

Valor Corrente

Valor

Constante

Receita Total

23.527.563,85

21.784.782,24

25.174.493,32

23.309.717,00

26.936.707,85

24.941.397,19

Receita não-financeira)

23.406.387,01

21.672.581,45

25.044.834,10

23.189.662,15

26.797.972,49

24.812.938,50

Despesa Total

23.527.563,85

21.784.782,24

25.174.493,32

23.309.717,00

26.936.707,85

24.941.397,19

Despesa não-financeira

23.069.292,50

21.360.456,89

24.684.142,98

22.855.688,87

26.412.032,98

24.455.587,09

Resultado Primário

337.094,51

312.124,56

360.691,13

333.973,28

385.939,50

357.351,41

Resultado Nominal

0

0

0

0

0

0

Dívida Pública Consolidada

3.247.143,00

3.006.614,01

3.190.013,92

2.953.716,71

3.133.889,95

2.901.750,07

 

Evolução do Patrimônio Liquido

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

2005

2004

VALOR

%

VALOR

%

VALOR

Patrimônio / Capital

9.685.372

25,186%

7.740.336

(18,95%)

9.550.086

 

Demonstrativo da Origem e Aplicações de Recursos obtidos com a Alienação de Bens

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2006

2005

2004

RECEITA DE CAPITAL

0

0

0

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

Alienação de Bens Móveis

0

0

0

Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

TOTAL

0

0

0

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2006

2005

2004

APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE BENS

 

 

 

ATIVO

0

0

0

DESPESA DE CAPITAL

0

0

0

Investimentos

0

0

0

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização da Dívida

0

0

0

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0

0

0

Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

TOTAL

0

0

0

SALDO FINANCEIRO

 

0