LEI Nº 1.268, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Município de Piúma, em conformidade com o disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

 

Art. 2º O direito humano fundamental à alimentação adequada é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Parágrafo Único. É dever do Poder Público, da família e da sociedade respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do governo e da sociedade, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

 

II - reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

a) promoção e incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

b) promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

c) promoção da educação alimentar e nutricional;

d) promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

e) atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

f) fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

g) apoio à geração de emprego e renda;

h) preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

i) respeito aos hábitos alimentares locais;

j) promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

l) municipalização das ações;

m) promoção de políticas integradas para combater a exclusão social;

n) apoio e fortalecimento da agricultura familiar;

 

III - será exercida:

 

a) pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) pelas Secretarias Municipais afins, nas áreas de saúde, educação, assistência social, desenvolvimento econômico, agricultura e meio-ambiente.

 

§ 2º A instância coordenadora da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será o Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 5º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á a cada dois anos, mediante convocação do Prefeito.

 

§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.

 

§ 2º Participarão da Conferência, como delegados natos, os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º O Conselho terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.

 

§ 2º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e pronunciar-se sobre:

 

I - as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo governo;

 

II - os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

 

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

 

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - a organização e implementação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. Competirá também ao Conselho estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais congêneres, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por no mínimo doze conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do governo municipal.

 

§ 1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias Municipais afins ao tema da segurança alimentar, de que trata o art. 3º, § 1º, III, "c", desta lei.

 

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - associação de classes profissionais e empresariais;

 

III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3º As instituições representadas no Conselho devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 5º O Conselho deverá ser presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares.

 

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 7º O Conselho terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

 

§ 8º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 10 Caberá ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de abril de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.