O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos blocos carnavalescos abaixo relacionados, a ajuda financeira adiante discriminada, a fim de que possam se equipar e estruturar paia os eventos carnavalescos do ano de 2007:
I - Bloco do Mé - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Bloco Paz e Amor - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Bloco do Aghá - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Ficam as entidades ora beneficiadas obrigadas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta lei, a apresentarem prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além da aplicação das demais penalidades cabíveis, a entidade ficará impedida de receber quaisquer subvenções nos exercícios subseqüentes.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de fevereiro de 2007.
Valter Luiz Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.