revogada pela lei nº 2.110, de 27 de novembro de 2015

 

LEI Nº 1.137, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

CRIA FEIRA LIVRE EM PIÚMA

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a feira livre do produtor, produtos hortifrutigranjeiros e produtos diversos em Piúma denominada: Feira Livre de Piúma.

 

Art. 2º A Feira Livre de Piúma é espaço livre de comércio, organizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, destinado à venda e troca de produtos diversos, especialmente o produzido pelo próprio vendedor.

 

Art. 3º A Feira funcionará em local e dias determinados pela Secretaria de Agricultura e / Pesca, sendo em, no máximo, dois dias na semana.

 

Art. 4º O Requerimento para autorização de espaço para venda de produtos será l destinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, podendo ser protocolado na Prefeitura Municipal ou na própria Secretaria e será deferido obedecendo às seguintes condições:

 

I - proibição de autorização para morador de fora de Piúma quando o produto a ser vendido não for hortifrutigranjeiro ou derivado direto de hortifrutigranjeiro produzido na própria propriedade do vendedor ou em cooperativas de produtores;

 

II - proibição de venda de carnes bovinas e suínas, ainda que congeladas;

 

III - obrigatoriedade de atestado de saúde para todos os que forem manipular produtos alimentícios, tanto durante a venda quanto na organização da barraca;

 

IV - proibição do repasse da autorização para outro vendedor, ainda que só de fato.

 

V - proibição de utilização de mão-de-obra diversa da que especificada no momento do Requerimento de autorização;

 

VI - proibição de mão-de-obra menor de 14 anos, quando não for membro da família do requerente.

 

VII - proibição de venda de produtos alcoólicos para imediato consumo.

 

§ 1º A carne bovina ou suína transformada em lingüiça, carne salgada e outros afins, poderão ser comercializadas na feira desde que comprovado o abate do animal que proporcionou a matéria do beneficiamento em abatedouro credenciado e obedecendo as regras elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

§ 2º As carnes de frango, peixe e frutos do mar poderão ser vendidas desde que beneficiadas de alguma forma, devidamente embaladas e plástico, congelada ou semi-congelada, acondicionada em sacolas no momento da venda e exposta em equipamentos adequados conforme regra estabelecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese será permito abate e ou limpeza de animal na Feira;

 

§ 4º Outras condições, acrescentando ao estipulado nos itens deste artigo poderão ser exigidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

§ 5º Excepcionalmente poderá morador ou empresa de outro Município receber autorização para expor na feira, independente do especificado no item I desse artigo, desde que os produtos vendidos não sejam similares a produtos vendidos por estabelecimentos comerciais de Piúma;

 

Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Pesca estabelecerá as regras para funcionamento da feira, que deverão incluir, entre outras estabelecidas:

 

I - responsabilização dos vendedores pela limpeza do espaço onde está sua barraca e raio de 4 (quatro) metros em sua volta, durante toda a feira e logo após seu desmonte;

 

II - responsabilização dos vendedores pela manutenção, montagem, desmontagem, transporte e guarda de sua barraca.

 

Parágrafo Único. O feirante que não cumprir as determinações de que trata este artigo será devidamente autuado e, na reincidência, perderá o direito à barraca.

 

Art. 6º As barracas deverão ser padronizadas conforme regras estabelecidas pela / Secretaria de Agricultura e Pesca, podendo consórcio de vendedores adquirir uma barraca ou um vendedor adquirir mais de uma Barraca, sendo, no máximo três, utilizando uma ao lado da outro como se o conjunto formasse uma só.

 

§ 1º Em hipótese alguma um vendedor poderá adquirir mais de uma barraca, exceto no caso especificado neste artigo.

 

§ 2º Excepcionalmente a Secretaria de Agricultura e Pesca poderá autorizar espaço na feira para barracas fora do padrão, desde que o tamanho ou característica especial do produto não permita a utilização da barra padronizada.

 

Art. 7º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Piúma a criar espaço e modificar o trânsito da Cidade de Piúma com o intuito de permitir o perfeito funcionamento da feira.

 

Art. 8º No período de alta temporada e verão a feira poderá funcionar todos os dias.

 

Art. 9º Só poderão participar do período de alta temporada e verão os vendedores que participaram da feira durante todo o ano, desde o primeiro dia do mês de maio, com no máximo, três ausências injustificadas ou quantos forem por comprovado motivo de saúde.

 

Art. 10 Em todo e qualquer tempo estará aberta à inscrição para participação na feira, podendo a Secretaria de Agricultura e Pesca entregar o documento autorizativo de instalação da Barraca em, no máximo, até um mês do requerimento com os devidos pré-requisitos.

 

Art. 11 Fica a Prefeitura Municipal de Piúma autorizada a custear 50% (cinquenta por cento) do valor da barraca padronizada para os 100 (cem) primeiros vendedores que requererem até o dia 12 (doze) de agosto de 2005.

 

Parágrafo Único. Perderá direito à barraca e a qualquer tipo de indenização o vendedor que, requerendo na data estipulada por este artigo, não participar da abertura inaugural da feira, ou, após a abertura, deixar de expor seus produtos por três vezes no ano de 2005, sem motivo de saúde devidamente comprovado.

 

Art. 12 Fica a Prefeitura proibida de autorizar a colocação em espaço público de barracas, trailer ou similares que tenham por fim vender os mesmos produtos autorizadas por esta Lei a vender na Feira.

 

Parágrafo Único. Esse artigo não se aplica no caso de venda de lanches, bebidas, pipocas, churrascos, ou outro tipo de alimento preparado e pronto para consumo, artesanato de conchas e aos comprovadamente ambulantes de artesanatos diversos.

 

Art. 13 Somente será concedido alvará aos vendedores, no exercício de 2005, àqueles que estiverem inscritos até o dia 15 de outubro de 2005.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de agosto de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.