LEI Nº 2.110, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Estabelece as regras de organização e funcionamento das Feiras Livres no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º As feiras livres têm como finalidade a exposição e comercialização de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público municipal.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a criação e extinção de feiras livres, bem como seu remanejamento, em atendimento ao interesse público.

 

Parágrafo Único. A criação de novas feiras livres fica condicionada ao interesse da Secretaria e estará subordinada à ocorrência de um ou mais fatores dentre os seguintes:

 

I - densidade razoável da população;

 

II - localização viável;

 

III - interesse da população local;

 

IV - interesse comprovado dos feirantes.

 

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Sob a fiscalização da Prefeitura, as feiras livres funcionarão nos locais e dias e horários assim estabelecidos:

 

I - no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 12 (doze) horas:

a) Praça Oenes Taylor: Rua Jair Cardoso, Centro (em frente ao mercado municipal), aos sábados, de manhã;

b) Praça Alcides Abrahão: Rua Orides Fornaciari, Centro (ao lado do prédio da Prefeitura), aos sábados, de manhã;

c) Praça Santa Rosa de Lima: Rua João Romão de Farias, bairro Niterói (em frente à Estação Rodoviária), às quartas-feiras, de manhã;

d) Praça Durval Serafim dos Anjos: Avenida Beira-Rio, bairro Acaiaca (próximo ao Hotel Monte Aghá), aos sábados, de manhã.

 

II - no horário compreendido entre as 16 (dezesseis) horas até as 22 (vinte e duas) horas: Praça Dona Carmem: Rua Abel Castanho, bairro Jardim Maily, às segundas-feiras e às sextas-feiras, à noite.

 

§ 1º A montagem das barracas poderá anteceder em até 2 (duas) horas do início do funcionamento da feira, e a desmontagem não poderá ultrapassar 1 (uma) hora do prazo de seu encerramento.

 

§ 2º O espaço para montagem das barracas será definido em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 4º É proibida a entrada ou permanência no recinto das feiras livres de quaisquer veículos ou animais, no período de funcionamento, para carga ou descarga de mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomarem as medidas julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição.

 

Parágrafo Único. Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais deverão ser retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito.

 

Art. 5º Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

 

I - disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, com as barracas voltadas para essa via;

 

II - distribuição das barracas por setores, e em ordem numérica, de modo que cada setor obedecerá às categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros, temperos, flores, artesanatos e alimentação.

 

Art. 6º As medidas da barraca que forem informadas e licenciadas no cadastro da Prefeitura não poderão, em hipótese alguma, serem ultrapassadas sem autorização da fiscalização.

 

§ 1º As barracas oficialmente medirão, no mínimo, 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura, e, no máximo 3 (três) metros de comprimento por 1 (um) metro de largura, sendo a cobertura proporcional à barraca, e deverão ter obrigatoriamente toldos e lonas, padronizados pela Prefeitura, bem como deverá o espaço ser totalmente utilizado.

 

§ 2º O aumento das barracas somente poderá ser autorizado quando houver espaço disponível.

 

§ 3º Um consórcio de vendedores poderá adquirir uma barraca ou um vendedor adquirir mais de uma barraca, no máximo 3 (três), utilizando uma ao lado da outra como se o conjunto formassem uma só e os produtos pertencerem à mesma categoria.

 

§ 4º Todas as barracas autorizadas receberão o número correspondente ao número indicado no espaço físico onde serão instaladas, conforme "Planta de Localização da Feira Livre" elaborada pela fiscalização.

 

Art. 7º O órgão da vigilância sanitária manterá inspeção nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda, quanto ao seu registro no órgão competente.

 

Parágrafo Único. O órgão fiscalizador deverá observar a autorização do produto de acordo com os limites territoriais que abrange o licenciamento.

 

Art. 8º É proibida a venda de carne "in natura" e produtos alcoólicos para consumo imediato.

 

Art. 9º Todo produto de origem vegetal deverá ser inspecionado e licenciado pelo órgão de vigilância sanitária, de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 10 Só poderão ser comercializados produtos de origem animal devidamente inspecionados pelos órgãos competentes, contendo registro de inspeção (selos de inspeção municipal S. I. M., estadual S. I. E. ou federal S. I. F.), embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.

 

Parágrafo Único. A inscrição e o alvará de feirante, para venda destes produtos, somente serão concedidos mediante cumprimento deste artigo e após vistoria e aprovação prévia da barraca pelo órgão da vigilância sanitária.

 

Art. 11 Os produtos perecíveis deverão ser acondicionados em temperaturas adequadas, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

 

Art. 12 Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto das feiras livres, devendo recolher toda sobra não vendida imediatamente após o horário de encerramento.

 

§ 1º O feirante é responsável:

 

I - pela remoção e coleta dos resíduos referentes à sua barraca, assim como a limpeza em um raio de 4 (quatro) metros em sua volta, durante toda a feira e logo após o seu desmonte;

 

II - pela manutenção, montagem, desmontagem, transporte e guarda de sua barraca.

 

§ 2º O feirante que não cumprir as determinações de que se trata este artigo será devidamente autuado e, na reincidência, perderá o direito à barraca.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE

 

Art. 13 A licença para feirantes será concedida às pessoas habilitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

II - xerox da carteira de identidade e do CPF;

 

III - 2 (duas) fotografias atuais, padrão 3x4;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - atestado de liberação da barraca pela Secretaria Municipal de Saúde, nos casos previstos nesta lei;

 

VI - outros documentos de exigência legal.

 

§ 1º O requerimento que trata o caput não será tarifado, sendo a atividade isenta de taxas.

 

§ 2º O licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca caso não atenda às exigências contidas nesta presente lei.

 

Art. 14 O feirante será identificado, nos locais das feiras livres, por documento funcional expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, no qual, além do nome, documento de identidade, número de inscrição e fotografia, estará especificada a categoria determinada no item II do artigo 6º desta lei.

 

Art. 15 As licenças serão revalidadas anualmente.

 

Art. 16 A licença para comercialização nas feiras livres será transitória, podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao licenciado direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na presente lei.

 

Art. 17 Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

§ 1º A autorização de licença para não moradores do Município será concedida desde que os produtos a serem comercializados não sejam similares a produtos produzidos por produtores de Piúma, e que estejam legalmente inspecionados pelo órgão competente.

 

§ 2º Só poderão participar do período de alta temporada e verão os vendedores que participaram da feira durante todo o ano, desde o 1º (primeiro) dia do mês de maio, com no máximo, 3 (três) ausências injustificadas ou quantos forem por comprovado motivo de saúde.

 

Art. 18 A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares, quando devidamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. É proibido:

 

I - o repasse da autorização para outro vendedor, ainda que só de fato;

 

II - a utilização de mão de obra de menores de 14 (quatorze) anos de idade, quando não for membro da família do requerente.

 

Art. 19 Será permitida a transferência da licença:

 

I - por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento;

 

II - por doença infectocontagiosa ou incapacidade física comprovada para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico respectivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

 

Art. 20 Cada feirante deverá atender às seguintes determinações:

 

I - acatar as instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres;

 

II - observar, no tratamento com o público, as boas maneiras e o respeito;

 

III - apregoar as mercadorias sem algazarra;

 

IV - manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;

 

V - não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;

 

VI - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados, condenados pela fiscalização sanitária ou sem pesos ou medidas;

 

VII - não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração das feiras livres;

 

VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;

 

IX - trajar jaleco na cor branca;

 

X - não se negar a vender produtos fracionados nas proporções mínimas que forem fixadas;

 

XI - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;

 

XII - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;

 

XIII - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização;

 

XIV - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embalar e acondicionar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;

 

XV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes;

 

XVI - não usar de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento das feiras livres.

 

Art. 21 O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de 6 (seis) meses, perderá a licença.

 

Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, justificando as faltas consecutivas, o que poderá ser ou não deferido.

 

Art. 22 O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no Município.

 

Art. 23 O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua licença cancelada sumariamente.

 

Art. 24 Constitui infração sujeita à penalidade, sem prejuízo das sanções legais:

 

I - a venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;

 

II - a fraude nos pesos e medidas;

 

III - o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;

 

IV - o desacato à autoridade municipal ou policial;

 

V - a inobservância de qualquer norma desta lei.

 

Art. 25 São penalidades desta lei:

 

I - na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com advertência por escrito;

 

II - na reincidência da infração, suspensão da licença pelo período de 3 (trinta) dias e multa, no valor de 100UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma);

 

III - na ocorrência da infração pela terceira vez, cassação da licença.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas proximidades das feiras livres de que trata a presente lei.

 

Art. 27 O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar esta lei e demais normas emanadas da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 28 Fica autorizada a Prefeitura a modificar o trânsito na cidade, com o intuito de permitir o perfeito funcionamento das feiras livres.

 

Art. 29 Fica revogada a Lei nº 1.137, de 17 de agosto de 2005.

 

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.