LEI
Nº 1.078, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 48 E NO ANEXO I, DA LEI Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999,
QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o Art. 48, Art. 49 e seu anexo, da Lei nº 779, de
31 de maio de 1999, que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério
Público do Município, passando a ter as seguintes redações:
"Art. 48 As funções
de Diretor ficam relacionados à tipologia da Escola, da seguinte forma:
I
- DIRETOR "A" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir um ou dois turnos diários, com matrícula de 100 (cem) a 250
(duzentos e cinquenta) alunos;
II
- DIRETOR "B" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 250 (duzentos
e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) alunos;
III - DIRETOR "C" - Denominação
atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com
matrícula superior a 600 (seiscentos) e inferior a 1000(mil) alunos;
IV
- DIRETOR "D" - Denominação atribuída à função de Direção de
Escola que possuir três turnos diários, com matrícula superior a 1000 (mil)
alunos.
Parágrafo Único. A Escola que possuir
matrícula inferior a 100 alunos, poderá ser designado professor para responder
pela Coordenação de suas atividades, sem ônus para o Município.
Art. 49 As funções de que
trata o artigo anterior, assim como as quantidades, referências, valores e
carga horária, são os constantes do Anexo I desta Lei.
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Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Piúma, 20 de fevereiro de 2004.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.