LEI
Nº 1.046, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003
DETERMINA
A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NA FONTE PELO
TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos
serviços prestados por profissional autônomo ou empresa. Inscritos ou não no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Piúma.
§ 1º Serão considerados
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes
tomadores dos serviços:
I
- os órgãos da administração Direta da União, Estado e do Município,
bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob
seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou
sediadas no Município de Piúma;
II - estabelecimentos
bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
II - empresas de
rádio, televisão e Jornal;
IV
- incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com
a obra;
V
- os estabelecimentos industriais localizados no Município de Piúma;
VI
- as empresas que atuam na área de plano de saúde;
VII - os hospitais;
VIII - as empresas de
telefonia e telecomunicações;
IX - as empresas
concessionárias de energia elétrica;
X - As empresas de transporte de passageiros;
XI - as empresas de
transporte de cargas;
XII - todo tomador
que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos
serviços prestados;
XIII - todo tomador
que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município de Piúma
como contribuintes do ISSQN.
§ 2º Para aplicação
específica desta Lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa
jurídica, de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do
serviço e efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo
ou pessoa jurídica prestador de serviços.
§ 3º Ficam excluídos
da retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que
comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município,
cujo regime de recolhimento seja do ISSQN fixo.
§ 4º Uma vez não
comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou
existindo dúvidas quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com
regime de recolhimento do ISSQN fixo, 0 Imposto deverá ser retido na fonte pelo
tomador dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto.
§ 8º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu 0
imposto correspondente para o Município de Piúma, cessará a responsabilidade da
fonte pela retenção.
Art. 2º Uma vez efetuada a
retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá
efetuar o recolhimento à Prefeitura do Município de Piúma, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao que foi efetuada a
retenção, informando:
I
- Identificação do tomador dos serviços;
II – Identificação dos prestadores de serviços;
III - Data da retenção na fonte;
IV
- Data, tipo e número dos documentos fiscais;
V
- Descrição dos serviços prestados;
VI
- Valor da operação tributada;
VII - Valor da alíquota utilizada;
VIII - Valor retido na fonte.
Art. 3º Havendo dúvida
quanto ao enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviço anexa
a Lei nº 879, de 20 de dezembro
de 2000 e bem como das alíquotas constantes na Tabela de Receita inserta do artigo 88, do Código
Tributário do Município de Piúma, deverá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro
por cento) para a retenção do imposto.
§ 1º Caso o recolhimento
previsto no artigo 2º seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador
dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 18 dias do
deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município de Piúma.
§ 2º Caso o recolhimento
previsto no artigo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para
pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 4º Uma vez descumprida
os dispostos dos artigos 1º e 2º, o tomador dos serviços se tornará responsável
solidário pelo valor do imposto, devendo efetuar o recolhimento na forma
estabelecida nesta Lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 5º Os tomadores dos
serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço
recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
Parágrafo Único. Caso o tomador dos
serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através
de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será
lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
Art. 6º Os contribuintes do
ISSQN, estabelecidos no Município de Piúma, se obrigam a anotar os valores dos
impostos retidos na fonte na forma prevista no regulamento correspondente,
tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º 0 não recolhimento
do imposto retido no prazo determinado no artigo 2º ou não sendo efetuada a
retenção conforme determinado no artigo 1º, através de Ação Fiscalizadora da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de infração
impondo multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto,
com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.
§ 1º Uma vez notificado
do auto de infração o tomador dos serviços terá o prazo de 16 (quinze) dias
para efetuar o pagamento do imposto retido, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma, mais a multa
aplicada através do auto de infração.
§ 2º Caso o tomador dos
serviços efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será
concedido desconto de 60% (cinqüenta por cento) na multa aplicada conforme
caput deste artigo.
§ 3º Em não sendo pago o
ISSQN devido no prazo estipulado será encaminhado para inscrição em dívida
ativa, em nome do tomador dos serviços ou do prestador dos serviços, a critério
da Administração Municipal, para ser providenciada à execução.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor a na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Piúma, 12 de setembro de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.