LEI
Nº 1.009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E EXAMES MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais
médicos e cirurgiões-dentistas da rede municipal de saúde ficam obrigados a
prescrever medicamentos ou a requisitar exames complementares para seus
pacientes em receituários e formulários apropriados, de forma legível.
Parágrafo Único. Entende-se que o
documento foi preenchido de forma legível quando o profissional o tiver
digitado ou datilografado, admitindo-se o preenchimento manual, desde que à
tinta e em letras cursivas.
Art. 1º O receituário
médico, odontológico e veterinário, exarados pelos profissionais do quadro de
pessoal do Município, efetivos ou contratados, do quadro do Sistema Único de
Saúde - SUS, e/ou de convênios com o Poder Público em qualquer esfera, dentro
do perímetro urbano do Município, deverão ser realizados em conformidade com as
prescrições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa, na forma de
multa, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser aplicada em
dobro no caso de reincidência.
§ 1º Sendo o infrator
servidor público municipal, responderá este, ainda, pelo descumprimento de
norma legal, conforme previsto na legislação vigente.
§ 2º Compete à Secretaria
Municipal de Saúde a fiscalização do disposto nesta Lei, de ofício ou mediante
reclamação escrita de terceiros.
Art. 2º As receitas deverão,
no mínimo: (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
a) serem escritas a
tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e
o sistema de pesos e medidas oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
b) conterem o nome do
paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
c) conterem a data, a
assinatura do profissional e o número de inscrição no respectivo Conselho
profissional. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
d) é obrigatória
também a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em
todas as prescrições. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Parágrafo Único. O receituário de
medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de
controle, de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições da
legislação federal específica. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As farmácias
públicas, dos postos de saúde e da rede privada, somente aviarão as receitas
que estiverem de acordo com o disposto na presente Lei, observado também a
legislação estadual e federal específica. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
§ 1º Quando a receita
estiver em desconformidade com o disposto no Art. 8º desta Lei, o responsável
pela farmácia ou posto solicitará ao profissional de saúde que emitiu a
receita, a sua confirmação datilografada ou impressa. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
§ 2º Quando a dosagem do
medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição
apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pela farmácia ou posto
solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. (Redação
dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Art. 4º Todo e qualquer
ônus causado pelo receituário em desconformidade com a presente Lei, será
arcado pelo profissional que o exarou. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Parágrafo Único. Os profissionais
cuja letra e/ou escrita cursiva não possam se adequar as normas desta Lei,
deverão providenciar o equipamento necessário para exararem seu receituário
datilografado, impresso ou outro meio aceitável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Art. 5º Nos casos de
descumprimento da presente Lei, o infrator será advertido de ofício, e na
reincidência, será encaminhada denúncia ao respectivo Conselho a que estiver
registrado o infrator. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar por Decreto outras penalidades que Julgar
necessárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)
Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.