REVOGADA PELA LEI Nº 2.494, DE 14 DE JULHO DE 2022

 

LEI Nº 1.009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os profissionais médicos e cirurgiões-dentistas da rede municipal de saúde ficam obrigados a prescrever medicamentos ou a requisitar exames complementares para seus pacientes em receituários e formulários apropriados, de forma legível.

 

Parágrafo Único. Entende-se que o documento foi preenchido de forma legível quando o profissional o tiver digitado ou datilografado, admitindo-se o preenchimento manual, desde que à tinta e em letras cursivas.

 

Art. 1º O receituário médico, odontológico e veterinário, exarados pelos profissionais do quadro de pessoal do Município, efetivos ou contratados, do quadro do Sistema Único de Saúde - SUS, e/ou de convênios com o Poder Público em qualquer esfera, dentro do perímetro urbano do Município, deverão ser realizados em conformidade com as prescrições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa, na forma de multa, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 1º Sendo o infrator servidor público municipal, responderá este, ainda, pelo descumprimento de norma legal, conforme previsto na legislação vigente.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do disposto nesta Lei, de ofício ou mediante reclamação escrita de terceiros.

 

Art. 2º As receitas deverão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

a) serem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

b) conterem o nome do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

c) conterem a data, a assinatura do profissional e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

d) é obrigatória também a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Parágrafo Único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições da legislação federal específica. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º As farmácias públicas, dos postos de saúde e da rede privada, somente aviarão as receitas que estiverem de acordo com o disposto na presente Lei, observado também a legislação estadual e federal específica. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

§ 1º Quando a receita estiver em desconformidade com o disposto no Art. 8º desta Lei, o responsável pela farmácia ou posto solicitará ao profissional de saúde que emitiu a receita, a sua confirmação datilografada ou impressa. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

§ 2º Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pela farmácia ou posto solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. (Redação dada pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Art. 4º Todo e qualquer ônus causado pelo receituário em desconformidade com a presente Lei, será arcado pelo profissional que o exarou. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Parágrafo Único. Os profissionais cuja letra e/ou escrita cursiva não possam se adequar as normas desta Lei, deverão providenciar o equipamento necessário para exararem seu receituário datilografado, impresso ou outro meio aceitável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Art. 5º Nos casos de descumprimento da presente Lei, o infrator será advertido de ofício, e na reincidência, será encaminhada denúncia ao respectivo Conselho a que estiver registrado o infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto outras penalidades que Julgar necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.044, de 30 de junho de 2003)

 

Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.