REVOGADA PELA LEI Nº 2.494, DE 14 DE JULHO DE 2022

 

LEI Nº 1.044, DE 30 DE JUNHO DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, e da Lei nº 1.009 de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O receituário médico, odontológico e veterinário, exarados pelos profissionais do quadro de pessoal do Município, efetivos ou contratados, do quadro do Sistema Único de Saúde - SUS, e/ou de convênios com o Poder Público em qualquer esfera, dentro do perímetro urbano do Município, deverão ser realizados em conformidade com as prescrições desta Lei.

 

Art. 2º As receitas deverão, no mínimo:

 

a) serem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

b) conterem o nome do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;

c) conterem a data, a assinatura do profissional e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.

d) é obrigatória também a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições.

 

Parágrafo Único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições da legislação federal específica.

 

Art. 3º As farmácias públicas, dos postos de saúde e da rede privada, somente aviarão as receitas que estiverem de acordo com o disposto na presente Lei, observado também a legislação estadual e federal específica.

 

§ 1º Quando a receita estiver em desconformidade com o disposto no Art. 8º desta Lei, o responsável pela farmácia ou posto solicitará ao profissional de saúde que emitiu a receita, a sua confirmação datilografada ou impressa.

 

§ 2º Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pela farmácia ou posto solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos a seguir, à Lei nº 1.009, de 16 de dezembro de 2002:

 

.................................................................................................

 

"Art. 4º Todo e qualquer ônus causado pelo receituário em desconformidade com a presente Lei, será arcado pelo profissional que o exarou.

 

Parágrafo Único. Os profissionais cuja letra e/ou escrita cursiva não possam se adequar as normas desta Lei, deverão providenciar o equipamento necessário para exararem seu receituário datilografado, impresso ou outro meio aceitável.

 

Art. 5º Nos casos de descumprimento da presente Lei, o infrator será advertido de ofício, e na reincidência, será encaminhada denúncia ao respectivo Conselho a que estiver registrado o infrator.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto outras penalidades que Julgar necessárias."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 30 de junho de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.