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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e re­gimentais, e considerando a deliberação tomada em sessão plenária ordinária realizada em 19 de dezembro de 2018, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte dispositivo ao art. 58 da Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

"Art. 58 .....................................................................................

 

Parágrafo Único. No primeiro ano da legislatura não haverá recesso parla­mentar."

 

Art. 2º O § 2º do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Piúma passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 .....................................................................................

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na primeira sessão ordi­nária do mês de dezembro, empossando-se automaticamente os eleitos a 1º (primei­ro) de janeiro."

 

Art. 3º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

"Art. 157-A Os Vereadores poderão reservar anualmente, na Lei de Diretri­zes Orçamentárias (LDO), em percentual de, no máximo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da receita corrente líquida do Município no exercício, para emendas individuais.

 

§ 1º O valor a ser reservado deverá dividido de forma isonômica para os Ve­readores.

 

§ 2º Obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) do percentual reservado deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

§ 3º As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes de emendas, deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).

 

§ 4º Ao encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, o Po­der Executivo deverá prever, de forma global, o percentual reservado na LDO, obje­tivando facilitar as emendas dos Vereadores.

 

§ 5º As emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nesses casos, serão adotadas as seguintes medi­das:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento;

 

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste pará­grafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da progra­mação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste pa­rágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da emenda prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperá­vel: e

 

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto encaminhado, as emen­das orçamentárias previstas neste artigo não serão consideradas de execução obri­gatória, nos casos dos impedimentos justificados.

 

§ 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a execução da emenda or­çamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orça­mentária anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vincula­da à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.

 

§ 7º As emendas a que se refere este artigo são de execução obrigatória pelo Poder Executivo no respectivo exercício, sob pena de incorrer seu chefe em crime de responsabilidade e infração político-administrativa."

 

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de dezembro de de 2018.

 

VER. BERNADETE CALENZANI

PRESIDENTE

 

VER. JONAS MIRANDA

VICE-PRESIDENTE

 

VER. JOEL ALVES

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.