LEI Nº 930, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera a Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 (que institui o Código Tributário Municipal), cria a unidade fiscal do Município de Piúma (UFMP) e institui gratificação por produtividade fiscal.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.024/2002

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:

 

I - O art. 16:

 

"Art. 16 São isentos do pagamento de qualquer tributo municipal:

 

I - os templos de qualquer culto;

 

II - as casas paroquiais e pastorais;

 

III - as associações civis, desde que comprovem seu funcionamento regular e atendam à comunidade em atividades sociais;

 

IV - a APAE - Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma;

 

V - a Sociedade Beneficente de Amparo à Velhice;

 

VI - os proprietários de moradia econômica.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 70 m2 (setenta metros quadrados,, cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

 

§ 2º O beneficiário da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo deverá comprovar ter renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município.";

 

II - o art. 104:

 

"Art. 104 São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

 

I - artista, artífice ou artesão;

 

II - promovente de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e outros espetáculos similares, de natureza artística ou cultural, realizados para fins exclusivamente assistenciais ou religiosos;

 

III - associação cultural, legalmente instituída;

 

IV - entidade desportiva.";

 

III - o parágrafo único do art. 146:

 

'Art. 146 omissis

 

Parágrafo Único. Sobre o valor do imposto devido no exercício será concedido, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até a data do vencimento, o desconto de:

 

I - 30% (trinta por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel edificado;

 

II - 20% (vinte por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém com muro em alvenaria;

 

III -10% (dez por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em alvenaria."

 

IV - O art. 150:

 

"Art. 150 São Isentos do imposto, incidente exclusivamente sobre um único Imóvel de sua propriedade, domínio útil ou posse, e que lhe sirva de residência:

 

I - o ex-combatente que tenha participado em operações de guerra no último conflito mundial;

 

II - o pescador, não proprietário de embarcação;

 

III - o aposentado ou o pensionista, que auferir proventos iguais ou inferiores a dois salários mínimos;

 

IV - a pessoa portadora de necessidades especiais;

 

V - a pessoa portadora do vírus HIV;

 

VI - a mulher aposentada ou a viúva, pensionista ou não, cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos, ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge.

 

§ 1º A concessão de isenção será requerida até o dia quinze de dezembro do exercício em que o tributo deverá ser pago.

 

§ 2º As condições e a documentação necessária à concessão serão determinados em regulamento.";

 

V - o art. 192:

 

"Art. 192 As multas aplicáveis por infrações à legislação edilícia nela serão disciplinadas.";

 

VI - o art. 213:

 

"Art. 213 As taxas devidas pela utilização de serviços públicos são:

 

I - de serviços diversos;

 

II - de coleta de lixo domiciliar'';

 

VII - o Capítulo XIII e seus arts.:

 

"CAPÍTULO XIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 214 A taxa de serviços diversos (TSP) tem como fato gerador a utilização de serviços prestados ao contribuinte pelo Município, na forma da tabela anexa.

 

§ 1º A taxa não é devida:

 

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público;

 

II - para obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

 

§ 2º São isentos da taxa os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos.

 

Art. 215 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.

 

Art. 216 O valor da taxa será fixado em quantidade de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP), de acordo com a tabela a que se refere o caput do art. 214.

 

Art. 217 A taxa será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, no ato do requerimento do serviço e recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, na forma que dispuser o regulamento.";

 

VIII - o Capítulo XIV e seus arts.:

 

"CAPÍTULO XIV

TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

Art. 218 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de lixo domiciliar, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

§ 1º A taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

§ 2º No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.

 

§ 3º A taxa não incide sobre os demais logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 4º O fato gerador da taxa ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 219 A base de cálculo da taxa será determinada para cada imóvel ou unidade autônoma, individualizando-se o tipo de utilização (residencial, comercial ou industrial), e será calculada através da multiplicação do valor expresso em unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) com a medida linear da fachada do imóvel, conforme a tabela anexa.

 

Art. 220 A taxa será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, através de documento de arrecadação de receitas municipais, na forma e prazos que o regulamento dispuser.".

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:

 

I - na Seção VI do Capítulo II do Título VII:

 

"Art. 102-A Todo contribuinte do imposto fica obrigado a entregar, trimestralmente, a Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços (DS), na forma e prazos que o regulamento fixar.

 

Parágrafo Único. Pela falta ou atraso na entrega da Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços, ficará o contribuinte sujeito às seguintes penalidades:

 

I - pagamento de multa, de acordo com o regulamento, cujo valor poderá varia de 100 (cem) a 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma);

 

II - cassação de alvará de localização, persistindo o contribuinte em não entregar o documento ou na hipótese de reincidência."

 

II - no Capítulo II do Título VII:

 

"Seção IX

Arbitramento

 

Art. 105-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, guando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

IV - existir a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, ou, mesmo sem essa qualificação, for praticado com dolo, fraude ou simulação;

 

V - ocorrer a prática de subfaturamento ou a contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no mercado;

 

VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume de serviços prestados;

 

VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

 

VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que se encontre o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.

 

§ 1º O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

 

I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

 

II - salários, ordenados, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

 

III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

 

IV - o montante das despesas com o consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone;

 

V - tributos e encargos em geral;

 

VI - outras despesas mensais obrigatórias.

 

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no parágrafo anterior, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Seção X

Regime de Estimativa

 

Art. 105-B A autoridade fiscal estimará a base de cálculo do imposto, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, na forma em que o regulamento fixar, quando se tratar de:

 

I - atividade exercida em caráter provisório;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.";

 

III - no Capítulo III do Título VII:

 

"Seção VII

Arbitramento

 

Art. 121-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência.";

 

IV - no Capítulo IV do Título VII:

 

"Seção VII

Arbitramento

 

Art. 150-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor venal obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência.";

 

V - ao art. 153, o seguinte inciso:

 

"Art. 153 omissis

 

X - taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos.";

 

VI - ao art. 158, os seguintes parágrafos:

 

Art. 158 omissis.

 

§ 2º Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas.

 

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores."

 

VII - ao art. 164, o seguinte parágrafo:

 

"Art. 164 omissis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento.";

 

VIII - ao art. 167, o seguinte parágrafo:

 

"Art. 167 omissis.

 

Parágrafo Único. A taxa não incide quanto:

 

I - aos anúncios destinados a fins cívicos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias, laboratórios, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais e desportivas, e de entidades declaradas de utilidade pública;

 

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de Instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - às placas ou letreiros que contiverem, apenas, a denominação do prédio;

 

VIII - às placas de estabelecimentos comerciais e industriais, quando colocadas nas respectivas fachadas;

 

VIII - às placas de profissionais liberais, autônomos e assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, exclusivamente, o nome a profissão.";

 

IX - no Título VIII:

 

"CAPÍTULO XI-A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E PASSAGEM NO SUBSOLO, SOLO E SOBRE-SOLO EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 212-A A taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos (TFUP) tem como fato gerador o desempenho da fiscalização exercida sobre a colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, energia elétrica, água, esgotamento sanitário, televisão por assinatura, internet e outros processos de transmissão, transporte, limpeza e infra-estrutura, pertinente ao uso e de ocupação do solo, bem como ao zoneamento e à estética urbanos.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

 

I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo;

 

II - nos exercícios subsequentes, na data da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos;

 

III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo.

 

§ 2º A taxa não Incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobre-solo de áreas particulares.

 

Art. 212-B A base de cálculo da taxa será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, em quantitativos de medição, expressos em metro linear, cúbico ou quadrado, conforme a tabela específica anexa à presente lei.

 

Parágrafo Único. A taxa será calculada pela multiplicação do número de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) pelo quantitativo da medição encontrada ou obtida.

 

Art. 212-C O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização, ocupação e passagem, no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos, de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos.

 

Parágrafo Único. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da mesma, ou por estarem expressamente designadas, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos;

 

II - responsáveis pela locação, assim como o locatário, dos dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos.

 

Art. 212-D A taxa será lançada de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do resultado encontrado ou obtido pela medição com o valor expresso na tabela anexa a esta lei:

 

I - no primeiro exercício, na data de autorização e do licenciamento;

 

II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;

 

III - em qualquer exercício, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Parágrafo Único. A taxa será recolhida na forma que o regulamento dispuser.".

 

Art. 3º As tabelas anexas à Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

VALOR BASE DO TERRENO (VBT) POR METRO QUADRADO

 

FATOR LOCALIZAÇÃO (FL)

VALOR EM UFMP POR M2

A

11,00

B, C, D

8,00

E, F, G, H, I

9,00

 

VALOR BASE DA EDIFICAÇÃO (VBE) POR METRO QUADRADO

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALOR EM UFMP POR M2

Apartamento

A, B, C

45,00

D, E, F, G, H, I

60,00

Casa/Sobrado

A, B, C, D, E, F, G, H, I

30,00

Telheiro

A, B, C, D, E, F, G, H, i

14,00

Galpão

A, B, C, D, E, F, G, H, I

30,00

Indústria

A, B, C, D, E, F, G, H, I

40,00

Loja

A, B, C

50,00

D, E, F, G, H, I

60,00

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

11,23

B

8,10

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

I

0,70

 

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CAT)

(Gabarito para avaliação da categoria por tipo de construção)

 

REVESTIMENTO EXTERNO

A

B

C

D

E

F

G

Sem revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

18

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

PISO

A

B

c

D

E

F

G

Terra batida

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica ∕ mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Material plástico

18

18

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

COBERTURA

A

B

C

D

E

F

G

Palha ∕ banco ∕ cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

Telha

3

2

15

9

8

3

3

Laje

7

3

28

13

11

4

3

Especial

9

4

35

16

12

4

3

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna completa

4

4

 

2

1

1

2

Mais de uma interna

15

15

12

12

12

12

12

 

ESTRUTURA

A

B

C

D

E

F

G

 

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

 

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

 

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

 

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

A

B

c

D

E

F

G

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

 

Aparente

6

7

9

3

6

1

15

 

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 

FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Novo / ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Mau

0,80

 

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com duas frentes

1.10

Terreno com uma frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

 

ITENS

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

ALÍQUOTA SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO

VALOR FIXO ANUAL (UFMP)

 

1

Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

100

 

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3%

 

 

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3%

 

 

4

Enfermeiros, ortópticos, obstetras, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

2%

60

 

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3%

 

 

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do piano.

3%

-

 

7

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa mas apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

3%

 

 

8

Médicos veterinários.

2%

100

 

9

Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.

3%

-

 

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

3%

50

 

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

2%

30

 

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

3%

50

 

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2%

50

 

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

2%

50

 

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

2%

50

 

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

3%

50

 

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

3%

50

 

18

Incineração de resíduos quaisquer.

3%

50

 

19

Limpeza de chaminés.

3%

50

 

20

Saneamento ambiental e congêneres.

3%

50

 

21

Assistência técnica.

3%

50

 

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

3%

60

 

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

60

 

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.

3%

60

 

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

2%

60

 

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100

 

 

27

Traduções e interpretações.

3%

50

 

 

28

Avaliação de bens.

3%

60

 

 

29

30

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria cm geral e congêneres.           

2%

50

 

 

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

4%

100

 

 

31

Aerofotogrametria, mapeamento c topografia.

4%

100

 

 

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

4%

100

 

 

33

Demolição.

4%

100

 

 

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

4%

100

 

 

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

3% (Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002)

100

 

 

36

Florestamento e reflorestamento.

3%

100

 

 

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

4%

100

 

 

38

Paisagismo, jardinagem e decoração.

4%

100

 

 

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

4%

100

 

 

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

2%

100

 

 

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

100

 

 

42

Organização de festas e recepções: buffet.

5%

50

 

 

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

4%

100

 

 

44

Administração de fundos mútuos.

4%

100

 

 

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

4%

100

 

 

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

4%

100

 

 

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

4%

100

 

 

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).

4%

100

 

 

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

4%

100

 

 

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

4%

100

 

51

Despachantes.

2%

100

 

52

Agentes da propriedade industrial.

3%

100

 

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

3%

100

 

54

Leilão.

4%

100

 

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

10%

200

 

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

100

 

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

3%

100

 

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

3%

100

 

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

3%

100

 

60

Diversões públicas.

a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso,

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio,

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

10%

100

 

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

10%

100

 

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.

5%

50

 

63

Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

4%

100

 

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

4%

100

 

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

3%

100

 

66

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

4%

100

 

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3%

100

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

3%

100

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

3%

100

70

Recondicionamento de motores.

3%

100

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

3%

100

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

3%

100

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

3%

60

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

60

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

100

76

Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.

1%

100

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

1%

100

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

1%

100

79

Locação de bens móveis, arrendamento mercantil.

3%

100

80

Funerais.

3%

100

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

60

82

Tinturaria e lavanderia.

2%

60

83

Taxidermia.

2%

60

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

4%

100

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4%

100

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

4%

100

87

Administração de empresas.

3%

100

88

Advogados.

3%

100

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

3%

100

90

Dentistas.

3%

100

91

Economistas.

3%

100

92

Psicólogos.

3%

100

93

Assistentes sociais.

3%

100

94

Relações públicas.

3%

100

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

5%

100

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês.

5%

 

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

5%

100

98

Hospedagem em hotéis, pensões, pousadas e congêneres

3%

100

99

Hospedagem em motéis e congêneres.

3%

100

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

1%

100

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

 

TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ITEM

ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

UFMP

1

Agência de compra e venda e/ou locação de veículos

400

2

Administração de bens e negócios

150

3

Agenciamento de qualquer natureza

150

4

Auto-escola

100

5

Artigos agropecuários e veterinários

100

6

Armazém geral

300

7

Artigos explosivos de grande combustão

500

8

Açougue, casa de carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes)

100

9

Artesanato em geral

50

10

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

100

11

Boate e congêneres

600

12

Laboratório de análises clínicas

100

13

Buffet e organização de festas

50

14

Consórcio ou fundo mútuo

200

15

Casa lotérica e apostas

100

16

Construção civil e naval

200

17

Casa de saúde, hospital e banco de sangue

100

18

Comércio atacadista em geral

150

19

Cinema e teatro

100

20

Casa de massagem, academia de ginástica e sauna

100

21

Depósito de mercadorias

100

22

Distribuidora de seguros

200

23

Distribuidora de bebidas

100

24

Diversões públicas;

com ocupação de área de até 100 m2

100

com ocupação de área acima de 100 até 300 m2

250

com ocupação de área acima de 300 m2

400

25

Despachante

100

26

Chaveiro, em geral

50

27

Escritório de exportação

300

28

Empresa funerária

100

29

Farmácia e drogaria

100

30

Comércio varejista de calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, material esportivo, bazares e outros

100

31

Restaurante

100

32

Mercearia

100

33

Supermercado

300

34

Hipermercado

500

35

Materiais de construção

150

36

Tabacaria e charutaria

150

37

Corretor de imóveis

100

38

Instituições financeiras e bancárias

400

39

Hotel:

não classificado

100

classificado como uma estrela

150

classificado como duas estrelas

200

classificado como três estrelas

300

classificado como quatro estrelas

400

classificado como cinco estrelas

500

40

Motel

500

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Transporte coletivo, por veículo:

alvará de permissão

350

vistoria e renovação anual da licença

250

2

Transporte individual (táxi), por veículo:

alvará de permissão

250

vistoria e renovação anual da licença

150

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E PASSAGEM DO SUBSOLO, SOLO E SOBRE-SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM M

DISCRIMINAÇÃO

UFMP (*)

REGIÃO 1

REGIÃO 2

1

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas vias e logradouros públicos), ou como depósito de material (em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2:

por dia

6

3

por mês

10

5

por ano

20

10

2

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por

0,5

0,3

3

Fixação de poste em via pública, por unidade

10

10

4

Dutos, manilhas, condutos, cabos, etc. - por metro linear;

no subsolo

1

1

no sobre-solo

1,5

1,5

5

no subsolo ou Obras em via pública; - sobre-solo;

por m2

20

20

por m2

10

10

 

* Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município

 

TAXA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

GRUPOS (ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP

I, III, VIII

II, IX

V,

VI

IV, VII

Menor de 50 m2

70

60

50

30

De 50 m2 a 99 m2

80

70

60

40

De 100 m2 a 199 m2

90

80

70

50

De 200 m2 a 300 m2

100

90

80

60

Acima de 300 m2

200

180

160

100

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Concessão de licença para ambulantes

10

2

Baixa de responsabilidade profissional

15

3

Abertura, encerramento e transferência de livros

30

4

Solicitação de baixa de alvará ou licença, por encerramento de atividades

15

5

Expedição de laudo técnico (sem exames complementares)

20

6

Expedição de guia de trânsito de vigilância

30

 

7

Outros procedimentos não especificados

30

 

8

Inutilização de produtos destinados ao consumo;

até 100 kg ou 100 ml

30

 

acima de 100 kg ou 100 ml

30 mais 5 a cada 50 kg ou 50 ml

 

9

Concessão de notificação de receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos

15

 

 

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

CATEGORIA

UFMP POR METRO LINEAR

Residencial

0,15

Comercial

0,20

Industrial

0,40

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

 

1

Expedição de alvarás, atestados e certidões, por folha

5

 

2

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

5

 

5

 

3

Retificação de qualquer documento

 

4

Revalidação de qualquer documento

3

 

5

Fornecimento de cópia, por folha:

xerográfica

0,20

 

heliográfica (por cm2)

0,005

 

6

Inscrição em Cadastro Municipal:

imobiliário

5

 

de fornecedores

30

 

mobiliário

5

 

7

Averbação de imóvel

5

 

8

Aprovação de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos:

por m2 ou fração;

até 2 pavimentos

0,19

 

com 3 pavimentos

0,24

 

acima de 3 pavimentos

0,96

 

galpões e barracões

0,19

 

aprovação de plantas topográficas (taxa fixa)

40

 

9

Unificação ou desdobro de lote:

projeto

30

 

expedição de decreto

100

 

10

Habite-se, por unidade autônoma

60

 

11

Ligação de rede de esgoto

50

 

12

Animais apreendidos:

soltura

30

 

diária em depósito

7

 

13

Atividades de cemitério:

nicho;

perpetuidade, inclusive exumação

45

 

exumação

5

 

sepultamento (entrada ou retirada)

20

 

delimitação de sepultura em alvenaria

20

 

perpetuidade de terreno

300

 

41

Pousada

150

42

Pensão, albergue e dormitórios

100

43

Casa de lanche, café, quiosque e bar

100

44

Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, depilação e instituto de beleza

50

45

Escritório ou consultório de profissional liberal ou autônomo

100

46

Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos, em veículos e outros

100

47

Floricultura e similares

100

48

Comércio de pescado:

varejista

50

atacadista:

sem frigorifico

150

com frigorífico

300

49

Estaleiro naval

150

50

Padaria e confeitaria

100

51

Transportadora em geral

150

52

Transporte por táxi

100

53

Ensino:

fundamental, médio e outros

100

superior

150

54

Borracharia e capotaria

100

55

Lavagem, lubrificação e polimento de veículos

100

56

Tinturaria e lavanderia

100

57

Pintura de objetos (inclusive placas e painéis)

100

58

Conserto e restauração de calçados

50

59

Costureiro, alfaiate e afins

50

60

Perfumarias

100

61

Livraria, papelaria e artigos para escritório

100

62

Posto de venda de combustível, lubrificante e gás liquefeito de petróleo (GLP)

300

63

Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro e plástico)

100

64

Comércio de roupas, móveis, utensílios usados

100

65

Serviços de informática e computação em geral

100

66

Demais serviços ou atividades comerciais não qualificados

150

67

Indústrias

200

 

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

POR MÊS OU FRAÇÃO

ANUAL

1

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante:

em prédios

80

200

em veículo (para cada um)

30

100

2

Publicidade colocada em terreno, campo de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas (qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e federais), por m2

 

5

 

TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA)

UFMP

1

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos), instalado:

em área de até 30 m2

100

em área acima de 30 m2 até 50 m2

200

em área acima de 50 m2

300

2

Caipifrutas, coquetéis e batidas

100

3

Restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, pizzaria

300

4

Frutas e verduras

300

5

Outros gêneros e produtos alimentícios

300

6

Artigos carnavalescos

100

7

Produtos artesanais (exceto os originários do Município)

150

8

Louças, ferragens, artigos de plástico e borracha, vassouras, escovas e similares

150

9

Livros, jornais e revistas

100

10

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

300

11

Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão, por unidade;

via terrestre

900

via marítima;

banana-boat

400

escuna

500

esqui-aquático, jet-ski, e congêneres

500

12

Caiaque, bóia, pedalinho e outras embarcações individuais, não prevista no item 11, por unidade

2

13

Boate e similares

2.500

14

Serviços de sonorização e auto-falantes

500

15

Estacionamento e

guarda de veículos

200

16

Feira comercial:

instalação pelo proprietário, por m2 da área ocupada

20

por estande ou loja

até 30 m2

120

de 30,00 m2 a 50,00 m2

200

acima de 50,00 m2

300

17

Exposições, parque de diversões

2.000

18

Circo

300

19

Aluguel de veículos, por unidade;

não motorizados

5

Motorizados

50

20

Futebol de sabão, em área pública ou particular (*)

1.000

21

Aluguel de cavalos, por unidade

10

21

Outras especialidades não designadas

500

ITEM

COMÉRCIO AMBIENTE

UI-MP

1

Em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros, em carrinho (não motorizado e nem a reboque) de milho, de churrasquinho, de cachorro-quente, de pipoca, de picolés, de sorvete, por unidade

10

2

Em carro motorizado ou a reboque

300

3

Outros tipos não especificados

300

 

Em área pública, soma-se também a taxa de ocupação de solo.

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Obras (m2 x UFMP x 4%).

construção e ampliação;

baixa renda

 

12

um

até 60 m2

32

pavimento:

De 6 m2 a 150 m2

42

mais de um pavimento ou área superior a 150 m2

54

galpões e barracões

32

2

Obras medidas em metros lineares;

andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio

12

drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

26

outras obras não incluídas

12

3

Obras diversas:

assentamento de elevadores, por unidade

500

Colocação de torres, chaminés, fomos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução da obra

500

colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

400

cortes e meios-fios para entrada de automóveis

100

lajeamento de pátios ou quintais

100

marquises de qualquer material, quando colocados em prédio não residencial

 

300

reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado

300

4

Demolições:

em edificações

de até 60 m2

50

de 60 m2 até 150 m2

150

acima de 150 m2

300

outras demolições ou explorações não enquadradas

400

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFMP

1

Arruamento

taxa fixa

80

por 100 m lineares de rua ou fiação

100

2

Loteamento

taxa fixa

200

por lote

10

 

Art. 4º Ficam revogados os arts. 129, 196, 197, 198, 221, 222, 223, 224, 287 e 290, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

Art. 5º Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Piúma, indicada, bem como seus múltiplos e submúltiplos, pela sigla UFMP.

 

§ 1º A UFMP servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais, faixas de tributação previstas na legislação, multas administrativas e preços públicos, podendo sua variação ser utilizada para a correção de valores constantes na legislação municipal.

 

§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente de acordo com a variação do IGP-M (índice geral de preços de mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas:

 

I - anualmente, para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

II - trimestralmente, para os demais casos.

 

§ 3º No dia 1º de janeiro de 2002, o valor da UFMP será de R$ 1,00 (um real).

 

§ 4º No caso de extinção do índice referido no § 2º deste artigo, ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Poder Executivo indicará outro índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente, para a atualização do valor da UFMP.

 

§ 5º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFMP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

Art. 6º A partir da entrada em vigor desta lei, todos os valores expressos em reais, inseridos na legislação municipal vigente, ficam convertidos em UFMPs, convertendo-se os mesmos a razão de R$ 1,00 (um real) por uma UFMP.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente expedirá, mensalmente, ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal.

 

Art. 7º Fica instituída a gratificação por produtividade fiscal, devida exclusivamente a servidores municipais com atribuições fiscais, nelas compreendidas a lavratura de autos de infração e apreensão e de notificações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 1º A gratificação por produtividade fiscal será calculada mensalmente sobre o produto da arrecadação de multas, inclusive aquelas recolhidas em conjunto com tributos, em decorrência de procedimentos fiscais, e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 2º O montante apurado para a gratificação será rateado entre os servidores nas seguintes proporções: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

I - 50% (cinqüenta por cento) para os servidores autores dos procedimentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

II - 20% (vinte por cento) para o coordenador da equipe fiscal geradora dos autos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

III - 30% (trinta por cento) para toda a equipe fiscal geradora dos autos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 3º No caso do inciso I do parágrafo anterior, o valor da gratificação será distribuído em partes iguais entre os servidores me tiverem atuado nas inspeções fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 4º O valor da gratificação será apurado na primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e multas, e pago em até quinze dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, perderá toda a gratificação auferida no mês o servidor municipal autor de ação fiscal julgada improcedente, em virtude de prática de abuso de autoridade ou de erro grosseiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 6º A parcela de décimo-terceiro vencimento proveniente da gratificação será calculada pela média aritmética dos valores recebidos pelo servidor no período de janeiro a dezembro de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 7º A gratificação será incorporada aos proventos de aposentadoria', desde que o servidor a tenha recebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

§ 8º Quando em gozo de férias regulamentares, de licença estabelecida em lei ou por afastamento em virtude de serviço militar obrigatório, de serviço em júri popular ou à disposição da Justiça Eleitoral, o servidor terá direito à gratificação de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

 

Piúma, 18 de dezembro de 2001; 37º da Emancipação Política.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.