Vide revogação dada pela Lei nº 1.024/2002
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:
I - O art. 16:
"Art. 16 São isentos do pagamento de qualquer tributo municipal:
I - os templos de qualquer culto;
II - as casas paroquiais e pastorais;
III - as associações civis, desde que comprovem seu funcionamento regular e atendam à comunidade em atividades sociais;
IV - a APAE - Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma;
V - a Sociedade Beneficente de Amparo à Velhice;
VI - os proprietários de moradia econômica.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 70 m2 (setenta metros quadrados,, cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
§ 2º O beneficiário da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo deverá comprovar ter renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município.";
II - o art. 104:
"Art. 104 São isentos do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
I - artista, artífice ou artesão;
II - promovente de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e outros espetáculos similares, de natureza artística ou cultural, realizados para fins exclusivamente assistenciais ou religiosos;
III - associação cultural, legalmente instituída;
IV - entidade desportiva.";
III - o parágrafo único do art. 146:
'Art. 146 omissis
I - 30% (trinta por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel edificado;
II - 20% (vinte por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém com muro em alvenaria;
III -10% (dez por cento), quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em alvenaria."
IV - O art. 150:
I - o ex-combatente que tenha participado em operações de guerra no último conflito mundial;
II - o pescador, não proprietário de embarcação;
III - o aposentado ou o pensionista, que auferir proventos iguais ou inferiores a dois salários mínimos;
IV - a pessoa portadora de necessidades especiais;
V - a pessoa portadora do vírus HIV;
VI - a mulher aposentada ou a viúva, pensionista ou não, cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos, ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge.
§ 1º A concessão de isenção será requerida até o dia quinze de dezembro do exercício em que o tributo deverá ser pago.
§ 2º As condições e a documentação necessária à concessão serão determinados em regulamento.";
V - o art. 192:
"Art. 192 As multas aplicáveis por infrações à legislação edilícia nela serão disciplinadas.";
VI - o art. 213:
"Art. 213 As taxas devidas pela utilização de serviços públicos são:
I - de serviços diversos;
II - de coleta de lixo domiciliar'';
VII - o Capítulo XIII e seus arts.:
Art. 214 A taxa de serviços diversos (TSP) tem como fato gerador a utilização de serviços prestados ao contribuinte pelo Município, na forma da tabela anexa.
§ 1º A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público;
II - para obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
§ 2º São isentos da taxa os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos.
Art. 215 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.
Art. 216 O valor da taxa será fixado em quantidade de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP), de acordo com a tabela a que se refere o caput do art. 214.
Art. 217 A taxa será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, no ato do requerimento do serviço e recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, na forma que dispuser o regulamento.";
VIII - o Capítulo XIV e seus arts.:
Art. 218 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de lixo domiciliar, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
§ 1º A taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
§ 2º No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
§ 3º A taxa não incide sobre os demais logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 4º O fato gerador da taxa ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 219 A base de cálculo da taxa será determinada para cada imóvel ou unidade autônoma, individualizando-se o tipo de utilização (residencial, comercial ou industrial), e será calculada através da multiplicação do valor expresso em unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) com a medida linear da fachada do imóvel, conforme a tabela anexa.
Art. 220 A taxa será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, através de documento de arrecadação de receitas municipais, na forma e prazos que o regulamento dispuser.".
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:
I - na Seção VI do Capítulo II do Título VII:
"Art. 102-A Todo contribuinte do imposto fica obrigado a entregar, trimestralmente, a Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços (DS), na forma e prazos que o regulamento fixar.
Parágrafo Único. Pela falta ou atraso na entrega da Declaração Simplificada de Prestadores de Serviços, ficará o contribuinte sujeito às seguintes penalidades:
I - pagamento de multa, de acordo com o regulamento, cujo valor poderá varia de 100 (cem) a 10.000 UFMPs (dez mil unidades fiscais do Município de Piúma);
II - cassação de alvará de localização, persistindo o contribuinte em não entregar o documento ou na hipótese de reincidência."
II - no Capítulo II do Título VII:
Art. 105-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, guando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - existir a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, ou, mesmo sem essa qualificação, for praticado com dolo, fraude ou simulação;
V - ocorrer a prática de subfaturamento ou a contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume de serviços prestados;
VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que se encontre o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
§ 1º O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - salários, ordenados, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com o consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - tributos e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no parágrafo anterior, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 105-B A autoridade fiscal estimará a base de cálculo do imposto, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, na forma em que o regulamento fixar, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.";
III - no Capítulo III do Título VII:
Art. 121-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência.";
IV - no Capítulo IV do Título VII:
Art. 150-A A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor venal obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência.";
V - ao art. 153, o seguinte inciso:
"Art. 153 omissis
X - taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos.";
VI - ao art. 158, os seguintes parágrafos:
Art. 158 omissis.
§ 2º Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores."
VII - ao art. 164, o seguinte parágrafo:
"Art. 164 omissis.
VIII - ao art. 167, o seguinte parágrafo:
"Art. 167 omissis.
Parágrafo Único. A taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins cívicos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, clínicas médicas, odontológicas ou veterinárias, laboratórios, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais e desportivas, e de entidades declaradas de utilidade pública;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de Instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem, apenas, a denominação do prédio;
VIII - às placas de estabelecimentos comerciais e industriais, quando colocadas nas respectivas fachadas;
VIII - às placas de profissionais liberais, autônomos e assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, exclusivamente, o nome a profissão.";
IX - no Título VIII:
Art. 212-A A taxa de fiscalização de utilização, ocupação e passagem no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos (TFUP) tem como fato gerador o desempenho da fiscalização exercida sobre a colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, energia elétrica, água, esgotamento sanitário, televisão por assinatura, internet e outros processos de transmissão, transporte, limpeza e infra-estrutura, pertinente ao uso e de ocupação do solo, bem como ao zoneamento e à estética urbanos.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo;
II - nos exercícios subsequentes, na data da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, montagem, instalação e implantação no subsolo e no sobre-solo.
§ 2º A taxa não Incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobre-solo de áreas particulares.
Art. 212-B A base de cálculo da taxa será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, em quantitativos de medição, expressos em metro linear, cúbico ou quadrado, conforme a tabela específica anexa à presente lei.
Parágrafo Único. A taxa será calculada pela multiplicação do número de unidades fiscais do Município de Piúma (UFMP) pelo quantitativo da medição encontrada ou obtida.
Art. 212-C O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização, ocupação e passagem, no subsolo, solo e sobre-solo em áreas, vias e logradouros públicos, de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos.
Parágrafo Único. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da mesma, ou por estarem expressamente designadas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação, utilização, passagem e implementação de dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos;
II - responsáveis pela locação, assim como o locatário, dos dutos, condutos, cabos, manilhas e demais equipamentos.
Art. 212-D A taxa será lançada de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do resultado encontrado ou obtido pela medição com o valor expresso na tabela anexa a esta lei:
I - no primeiro exercício, na data de autorização e do licenciamento;
II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
III - em qualquer exercício, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Parágrafo Único. A taxa será recolhida na forma que o regulamento dispuser.".
Art. 3º As tabelas anexas à Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
FATOR LOCALIZAÇÃO (FL) |
VALOR EM UFMP POR M2 |
A |
11,00 |
B, C, D |
8,00 |
E, F, G, H, I |
9,00 |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
VALOR EM UFMP POR M2 |
Apartamento |
A, B, C |
45,00 |
D, E, F, G, H, I |
60,00 |
|
Casa/Sobrado |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
30,00 |
Telheiro |
A, B, C, D, E, F, G, H, i |
14,00 |
Galpão |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
30,00 |
Indústria |
A, B, C, D, E, F, G, H, I |
40,00 |
Loja |
A, B, C |
50,00 |
D, E, F, G, H, I |
60,00 |
LOCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE |
A |
11,23 |
B |
8,10 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
REVESTIMENTO EXTERNO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||
Sem revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||||||
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
18 |
||||||||
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
||||||||
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
||||||||
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
||||||||
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
||||||||
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
||||||||
PISO |
A |
B |
c |
D |
E |
F |
G |
||||||||
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||||||
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
||||||||
Cerâmica ∕ mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
||||||||
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
||||||||
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
||||||||
Material plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
||||||||
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
||||||||
FORRO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||||||
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
||||||||
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
||||||||
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
||||||||
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
||||||||
COBERTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||
Palha ∕ banco ∕ cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
||||||||
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
||||||||
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
||||||||
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
||||||||
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
||||||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||||||
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||||||||
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||||||||
Interna completa |
4 |
4 |
|
2 |
1 |
1 |
2 |
||||||||
Mais de uma interna |
15 |
15 |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
|
|||||||
ESTRUTURA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
|
|||||||
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
|||||||
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
|||||||
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
|||||||
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
A |
B |
c |
D |
E |
F |
G |
|
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|||||||
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
1 |
15 |
|
|||||||
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
|
|||||||
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo / ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com duas frentes |
1.10 |
Terreno com uma frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
ITENS |
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS |
ALÍQUOTA SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO |
VALOR FIXO ANUAL (UFMP) |
|
|||||||
1 |
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
100 |
|
|||||||
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3% |
|
|
|||||||
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3% |
|
|
|||||||
4 |
Enfermeiros, ortópticos, obstetras, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
2% |
60 |
|
|||||||
5 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
3% |
|
|
|||||||
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do piano. |
3% |
- |
|
|||||||
7 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa mas apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
|
|
|||||||
8 |
Médicos veterinários. |
2% |
100 |
|
|||||||
9 |
Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. |
3% |
- |
|
|||||||
10 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
3% |
50 |
|
|||||||
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
2% |
30 |
|
|||||||
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
3% |
50 |
|
|||||||
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
2% |
50 |
|
|||||||
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
2% |
50 |
|
|||||||
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
2% |
50 |
|
|||||||
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
3% |
50 |
|
|||||||
17 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
3% |
50 |
|
|||||||
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
3% |
50 |
|
|||||||
19 |
Limpeza de chaminés. |
3% |
50 |
|
|||||||
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3% |
50 |
|
|||||||
21 |
Assistência técnica. |
3% |
50 |
|
|||||||
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
60 |
|
|||||||
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
60 |
|
|||||||
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. |
3% |
60 |
|
|||||||
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
2% |
60 |
|
|||||||
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
100 |
|
|||||||
|
27 |
Traduções e interpretações. |
3% |
50 |
|
||||||
|
28 |
Avaliação de bens. |
3% |
60 |
|
||||||
|
29 30 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria cm geral e congêneres. |
2% |
50 |
|
||||||
|
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
4% |
100 |
|
||||||
|
31 |
Aerofotogrametria, mapeamento c topografia. |
4% |
100 |
|
||||||
|
32 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. |
4% |
100 |
|
||||||
|
33 |
Demolição. |
4% |
100 |
|
||||||
|
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
4% |
100 |
|
||||||
|
35 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural. (Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de
2002) |
3% (Redação dada pela Lei nº 1.020, de 20 de dezembro de 2002) |
100 |
|
||||||
|
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
3% |
100 |
|
||||||
|
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
4% |
100 |
|
||||||
|
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração. |
4% |
100 |
|
||||||
|
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
4% |
100 |
|
||||||
|
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
2% |
100 |
|
||||||
|
41 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4% |
100 |
|
||||||
|
42 |
Organização de festas e recepções: buffet. |
5% |
50 |
|
||||||
|
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
4% |
100 |
|
||||||
|
44 |
Administração de fundos mútuos. |
4% |
100 |
|
||||||
|
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
4% |
100 |
|
||||||
|
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
4% |
100 |
|
||||||
|
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
4% |
100 |
|
||||||
|
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). |
4% |
100 |
|
||||||
|
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
4% |
100 |
|
||||||
|
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
4% |
100 |
|
||||||
51 |
Despachantes. |
2% |
100 |
|
|||||||
52 |
Agentes da propriedade industrial. |
3% |
100 |
|
|||||||
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
3% |
100 |
|
|||||||
54 |
Leilão. |
4% |
100 |
|
|||||||
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
10% |
200 |
|
|||||||
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2% |
100 |
|
|||||||
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
3% |
100 |
|
|||||||
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
3% |
100 |
|
|||||||
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
3% |
100 |
|
|||||||
60 |
Diversões públicas. a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso, d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
10% |
100 |
|
|||||||
61 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
10% |
100 |
|
|||||||
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. |
5% |
50 |
|
|||||||
63 |
Gravação e distribuição de filmes e videotapes. |
4% |
100 |
|
|||||||
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
4% |
100 |
|
|||||||
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3% |
100 |
|
|||||||
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
4% |
100 |
|
|||||||
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3% |
100 |
||||||||
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. |
3% |
100 |
||||||||
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
3% |
100 |
||||||||
70 |
Recondicionamento de motores. |
3% |
100 |
||||||||
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. |
3% |
100 |
||||||||
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
3% |
100 |
||||||||
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
3% |
60 |
||||||||
74 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
60 |
||||||||
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
100 |
||||||||
76 |
Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. |
1% |
100 |
||||||||
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
1% |
100 |
||||||||
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
1% |
100 |
||||||||
79 |
Locação de bens móveis, arrendamento mercantil. |
3% |
100 |
||||||||
80 |
Funerais. |
3% |
100 |
||||||||
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2% |
60 |
||||||||
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
2% |
60 |
||||||||
83 |
Taxidermia. |
2% |
60 |
||||||||
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
4% |
100 |
||||||||
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
4% |
100 |
||||||||
86 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
4% |
100 |
||||||||
87 |
Administração de empresas. |
3% |
100 |
||||||||
88 |
Advogados. |
3% |
100 |
||||||||
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
3% |
100 |
||||||||
90 |
Dentistas. |
3% |
100 |
||||||||
91 |
Economistas. |
3% |
100 |
||||||||
92 |
Psicólogos. |
3% |
100 |
||||||||
93 |
Assistentes sociais. |
3% |
100 |
||||||||
94 |
Relações públicas. |
3% |
100 |
||||||||
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. |
5% |
100 |
||||||||
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês. |
5% |
|
||||||||
97 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
5% |
100 |
||||||||
98 |
Hospedagem em hotéis, pensões, pousadas e congêneres |
3% |
100 |
||||||||
99 |
Hospedagem em motéis e congêneres. |
3% |
100 |
||||||||
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
1% |
100 |
||||||||
101 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
|
||||||||
ITEM |
ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS |
UFMP |
||
1 |
Agência de compra e venda e/ou locação de veículos |
400 |
||
2 |
Administração de bens e negócios |
150 |
||
3 |
Agenciamento de qualquer natureza |
150 |
||
4 |
Auto-escola |
100 |
||
5 |
Artigos agropecuários e veterinários |
100 |
||
6 |
Armazém geral |
300 |
||
7 |
Artigos explosivos de grande combustão |
500 |
||
8 |
Açougue, casa de carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) |
100 |
||
9 |
Artesanato em geral |
50 |
||
10 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínios |
100 |
||
11 |
Boate e congêneres |
600 |
||
12 |
Laboratório de análises clínicas |
100 |
||
13 |
Buffet e organização de festas |
50 |
||
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
200 |
||
15 |
Casa lotérica e apostas |
100 |
||
16 |
Construção civil e naval |
200 |
||
17 |
Casa de saúde, hospital e banco de sangue |
100 |
||
18 |
Comércio atacadista em geral |
150 |
||
19 |
Cinema e teatro |
100 |
||
20 |
Casa de massagem, academia de ginástica e sauna |
100 |
||
21 |
Depósito de mercadorias |
100 |
||
22 |
Distribuidora de seguros |
200 |
||
23 |
Distribuidora de bebidas |
100 |
||
24 |
Diversões públicas; |
com ocupação de área de até 100 m2 |
100 |
|
com ocupação de área acima de 100 até 300 m2 |
250 |
|||
com ocupação de área acima de 300 m2 |
400 |
|||
25 |
Despachante |
100 |
||
26 |
Chaveiro, em geral |
50 |
||
27 |
Escritório de exportação |
300 |
||
28 |
Empresa funerária |
100 |
||
29 |
Farmácia e drogaria |
100 |
||
30 |
Comércio varejista de calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, material esportivo, bazares e outros |
100 |
||
31 |
Restaurante |
100 |
||
32 |
Mercearia |
100 |
||
33 |
Supermercado |
300 |
||
34 |
Hipermercado |
500 |
||
35 |
Materiais de construção |
150 |
||
36 |
Tabacaria e charutaria |
150 |
||
37 |
Corretor de imóveis |
100 |
||
38 |
Instituições financeiras e bancárias |
400 |
||
39 |
Hotel: |
não classificado |
100 |
|
classificado como uma estrela |
150 |
|||
classificado como duas estrelas |
200 |
|||
classificado como três estrelas |
300 |
|||
classificado como quatro estrelas |
400 |
|||
classificado como cinco estrelas |
500 |
|||
40 |
Motel |
500 |
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Transporte coletivo, por veículo: |
alvará de permissão |
350 |
vistoria e renovação anual da licença |
250 |
||
2 |
Transporte individual (táxi), por veículo: |
alvará de permissão |
250 |
vistoria e renovação anual da licença |
150 |
ITEM M |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP (*) |
||||
REGIÃO 1 |
REGIÃO 2 |
|||||
1 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes (nas vias e logradouros públicos), ou como depósito de material (em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta), por m2: |
por dia |
6 |
3 |
||
por mês |
10 |
5 |
||||
por ano |
20 |
10 |
||||
2 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras (sem uso de qualquer móvel ou instalação), por dia e por |
0,5 |
0,3 |
|||
3 |
Fixação de poste em via pública, por unidade |
10 |
10 |
|||
4 |
Dutos, manilhas, condutos, cabos, etc. - por metro linear; |
no subsolo |
1 |
1 |
||
no sobre-solo |
1,5 |
1,5 |
||||
5 |
no subsolo ou Obras em via pública; - sobre-solo; |
por m2 |
20 |
20 |
||
por m2 |
10 |
10 |
||||
* Região 1 refere-se a Ilha de Piúma e Região 2 nos demais locais do Município
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
GRUPOS (ANEXO DA LEI Nº 709, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1997) EM UFMP |
|||||||
I, III, VIII |
II, IX |
V, |
VI |
IV, VII |
||||
Menor de 50 m2 |
70 |
60 |
50 |
30 |
||||
De 50 m2 a 99 m2 |
80 |
70 |
60 |
40 |
||||
De 100 m2 a 199 m2 |
90 |
80 |
70 |
50 |
||||
De 200 m2 a 300 m2 |
100 |
90 |
80 |
60 |
||||
Acima de 300 m2 |
200 |
180 |
160 |
100 |
||||
|
||||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||||||
1 |
Concessão de licença para ambulantes |
10 |
||||||
2 |
Baixa de responsabilidade profissional |
15 |
||||||
3 |
Abertura, encerramento e transferência de livros |
30 |
||||||
4 |
Solicitação de baixa de alvará ou licença, por encerramento de atividades |
15 |
||||||
5 |
Expedição de laudo técnico (sem exames complementares) |
20 |
||||||
6 |
Expedição de guia de trânsito de vigilância |
30 |
|
|||||
7 |
Outros procedimentos não especificados |
30 |
|
|||||
8 |
Inutilização de produtos destinados ao consumo; |
até 100 kg ou 100 ml |
30 |
|
||||
acima de 100 kg ou 100 ml |
30 mais 5 a cada 50 kg ou 50 ml |
|
||||||
9 |
Concessão de notificação de receituários A ou B, para os profissionais que prescrevem medicamentos |
15 |
|
|||||
CATEGORIA |
UFMP POR METRO LINEAR |
Residencial |
0,15 |
Comercial |
0,20 |
Industrial |
0,40 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
||||||||
1 |
Expedição de alvarás, atestados e certidões, por folha |
5 |
|
||||||||
2 |
Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros |
5
5 |
|
||||||||
3 |
Retificação de qualquer documento |
|
|||||||||
4 |
Revalidação de qualquer documento |
3 |
|
||||||||
5 |
Fornecimento de cópia, por folha: |
xerográfica |
0,20 |
|
|||||||
heliográfica (por cm2) |
0,005 |
|
|||||||||
6 |
Inscrição em Cadastro Municipal: |
imobiliário |
5 |
|
|||||||
de fornecedores |
30 |
|
|||||||||
mobiliário |
5 |
|
|||||||||
7 |
Averbação de imóvel |
5 |
|
||||||||
8 |
Aprovação de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos: |
por m2 ou fração; |
até 2 pavimentos |
0,19 |
|
||||||
com 3 pavimentos |
0,24 |
|
|||||||||
acima de 3 pavimentos |
0,96 |
|
|||||||||
galpões e barracões |
0,19 |
|
|||||||||
aprovação de plantas topográficas (taxa fixa) |
40 |
|
|||||||||
9 |
Unificação ou desdobro de lote: |
projeto |
30 |
|
|||||||
expedição de decreto |
100 |
|
|||||||||
10 |
Habite-se, por unidade autônoma |
60 |
|
||||||||
11 |
Ligação de rede de esgoto |
50 |
|
||||||||
12 |
Animais apreendidos: |
soltura |
30 |
|
|||||||
diária em depósito |
7 |
|
|||||||||
13 |
Atividades de cemitério: |
nicho; |
perpetuidade, inclusive exumação |
45 |
|
||||||
exumação |
5 |
|
|||||||||
sepultamento (entrada ou retirada) |
20 |
|
|||||||||
delimitação de sepultura em alvenaria |
20 |
|
|||||||||
perpetuidade de terreno |
300 |
|
|||||||||
41 |
Pousada |
150 |
|||||||||
42 |
Pensão, albergue e dormitórios |
100 |
|||||||||
43 |
Casa de lanche, café, quiosque e bar |
100 |
|||||||||
44 |
Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, depilação e instituto de beleza |
50 |
|||||||||
45 |
Escritório ou consultório de profissional liberal ou autônomo |
100 |
|||||||||
46 |
Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos, em veículos e outros |
100 |
|||||||||
47 |
Floricultura e similares |
100 |
|||||||||
48 |
Comércio de pescado: |
varejista |
50 |
||||||||
atacadista: |
sem frigorifico |
150 |
|||||||||
com frigorífico |
300 |
||||||||||
49 |
Estaleiro naval |
150 |
|||||||||
50 |
Padaria e confeitaria |
100 |
|||||||||
51 |
Transportadora em geral |
150 |
|||||||||
52 |
Transporte por táxi |
100 |
|||||||||
53 |
Ensino: |
fundamental, médio e outros |
100 |
||||||||
superior |
150 |
||||||||||
54 |
Borracharia e capotaria |
100 |
|||||||||
55 |
Lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
100 |
|||||||||
56 |
Tinturaria e lavanderia |
100 |
|||||||||
57 |
Pintura de objetos (inclusive placas e painéis) |
100 |
|||||||||
58 |
Conserto e restauração de calçados |
50 |
|||||||||
59 |
Costureiro, alfaiate e afins |
50 |
|||||||||
60 |
Perfumarias |
100 |
|||||||||
61 |
Livraria, papelaria e artigos para escritório |
100 |
|||||||||
62 |
Posto de venda de combustível, lubrificante e gás liquefeito de petróleo (GLP) |
300 |
|||||||||
63 |
Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro e plástico) |
100 |
|||||||||
64 |
Comércio de roupas, móveis, utensílios usados |
100 |
|||||||||
65 |
Serviços de informática e computação em geral |
100 |
|||||||||
66 |
Demais serviços ou atividades comerciais não qualificados |
150 |
|||||||||
67 |
Indústrias |
200 |
|||||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
||
POR MÊS OU FRAÇÃO |
ANUAL |
|||
1 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante: |
em prédios |
80 |
200 |
em veículo (para cada um) |
30 |
100 |
||
2 |
Publicidade colocada em terreno, campo de esporte, tapumes, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas (qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer logradouros ou vias públicas, inclusive rodovias e estradas municipais, estaduais e federais), por m2 |
|
5 |
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL (POR TEMPORADA) |
UFMP |
|||||
1 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos), instalado: |
em área de até 30 m2 |
100 |
||||
em área acima de 30 m2 até 50 m2 |
200 |
||||||
em área acima de 50 m2 |
300 |
||||||
2 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
100 |
|||||
3 |
Restaurante, bar, lanchonete, pastelaria, pizzaria |
300 |
|||||
4 |
Frutas e verduras |
300 |
|||||
5 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300 |
|||||
6 |
Artigos carnavalescos |
100 |
|||||
7 |
Produtos artesanais (exceto os originários do Município) |
150 |
|||||
8 |
Louças, ferragens, artigos de plástico e borracha, vassouras, escovas e similares |
150 |
|||||
9 |
Livros, jornais e revistas |
100 |
|||||
10 |
Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc. |
300 |
|||||
11 |
Transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de diversão, por unidade; |
via terrestre |
900 |
||||
via marítima; |
banana-boat |
400 |
|||||
escuna |
500 |
||||||
esqui-aquático, jet-ski, e congêneres |
500 |
||||||
12 |
Caiaque, bóia, pedalinho e outras embarcações individuais, não prevista no item 11, por unidade |
2 |
|||||
13 |
Boate e similares |
2.500 |
|||||
14 |
Serviços de sonorização e auto-falantes |
500 |
|||||
15 |
Estacionamento e |
guarda de veículos |
200 |
||||
16 |
Feira comercial: |
instalação pelo proprietário, por m2 da área ocupada |
20 |
||||
por estande ou loja |
até 30 m2 |
120 |
|||||
de 30,00 m2 a 50,00 m2 |
200 |
||||||
acima de 50,00 m2 |
300 |
||||||
17 |
Exposições, parque de diversões |
2.000 |
|||||
18 |
Circo |
300 |
|||||
19 |
Aluguel de veículos, por unidade; |
não motorizados |
5 |
||||
Motorizados |
50 |
||||||
20 |
Futebol de sabão, em área pública ou particular (*) |
1.000 |
|||||
21 |
Aluguel de cavalos, por unidade |
10 |
|||||
21 |
Outras especialidades não designadas |
500 |
|||||
ITEM |
COMÉRCIO AMBIENTE |
UI-MP |
|||||
1 |
Em mãos, em tabuleiros, em caixas de até 40 litros, em carrinho (não motorizado e nem a reboque) de milho, de churrasquinho, de cachorro-quente, de pipoca, de picolés, de sorvete, por unidade |
10 |
|||||
2 |
Em carro motorizado ou a reboque |
300 |
|||||
3 |
Outros tipos não especificados |
300 |
|||||
Em área pública, soma-se também a taxa de ocupação de solo.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|||
1 |
Obras (m2 x UFMP x 4%). |
construção e ampliação; |
baixa renda |
|
12 |
um |
até 60 m2 |
32 |
|||
pavimento: |
De 6 m2 a 150 m2 |
42 |
|||
mais de um pavimento ou área superior a 150 m2 |
54 |
||||
galpões e barracões |
32 |
||||
2 |
Obras medidas em metros lineares; |
andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro público, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio |
12 |
||
drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público |
26 |
||||
outras obras não incluídas |
12 |
||||
3 |
Obras diversas: |
assentamento de elevadores, por unidade |
500 |
||
Colocação de torres, chaminés, fomos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução da obra |
500 |
||||
colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
400 |
||||
cortes e meios-fios para entrada de automóveis |
100 |
||||
lajeamento de pátios ou quintais |
100 |
||||
marquises de qualquer material, quando colocados em prédio não residencial |
|
||||
300 |
|||||
reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrente de obras de iniciativa do interessado |
300 |
||||
4 |
Demolições: |
em edificações |
de até 60 m2 |
50 |
|
de 60 m2 até 150 m2 |
150 |
||||
acima de 150 m2 |
300 |
||||
outras demolições ou explorações não enquadradas |
400 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMP |
|
1 |
Arruamento |
taxa fixa |
80 |
por 100 m lineares de rua ou fiação |
100 |
||
2 |
Loteamento |
taxa fixa |
200 |
por lote |
10 |
Art. 4º Ficam revogados os arts. 129, 196, 197, 198, 221, 222, 223, 224, 287 e 290, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.
Art. 5º Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Piúma, indicada, bem como seus múltiplos e submúltiplos, pela sigla UFMP.
§ 1º A UFMP servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais, faixas de tributação previstas na legislação, multas administrativas e preços públicos, podendo sua variação ser utilizada para a correção de valores constantes na legislação municipal.
§ 2º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente de acordo com a variação do IGP-M (índice geral de preços de mercado), conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas:
I - anualmente, para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - trimestralmente, para os demais casos.
§ 3º No dia 1º de janeiro de 2002, o valor da UFMP será de R$ 1,00 (um real).
§ 4º No caso de extinção do índice referido no § 2º deste artigo, ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Poder Executivo indicará outro índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente, para a atualização do valor da UFMP.
§ 5º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFMP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento.
Art. 6º A partir da entrada em vigor desta lei, todos os valores expressos em reais, inseridos na legislação municipal vigente, ficam convertidos em UFMPs, convertendo-se os mesmos a razão de R$ 1,00 (um real) por uma UFMP.
Parágrafo Único. A autoridade competente expedirá, mensalmente, ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal.
Art. 7º Fica instituída a
gratificação por produtividade fiscal, devida exclusivamente a servidores
municipais com atribuições fiscais, nelas compreendidas a lavratura de autos de
infração e apreensão e de notificações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro
de 2003)
§ 1º A gratificação por produtividade
fiscal será calculada mensalmente sobre o produto da arrecadação de multas,
inclusive aquelas recolhidas em conjunto com tributos, em decorrência de
procedimentos fiscais, e corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da multa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)
§ 2º O montante apurado
para a gratificação será rateado entre os servidores nas seguintes proporções:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15
dezembro de 2003)
I
- 50% (cinqüenta por cento) para os
servidores autores dos procedimentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro
de 2003)
II
- 20% (vinte por cento) para o coordenador da equipe fiscal geradora
dos autos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)
III - 30% (trinta por cento) para toda a
equipe fiscal geradora dos autos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)
§ 3º No caso do inciso I
do parágrafo anterior, o valor da gratificação será distribuído em partes
iguais entre os servidores me tiverem atuado nas inspeções fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro
de 2003)
§ 4º O valor da
gratificação será apurado na primeira quinzena do mês subsequente ao da
ocorrência do recolhimento dos tributos e multas, e pago em até quinze dias.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15
dezembro de 2003)
§ 5º Sem prejuízo das
penalidades previstas em lei, perderá toda a gratificação auferida no mês o
servidor municipal autor de ação fiscal julgada improcedente, em virtude de
prática de abuso de autoridade ou de erro grosseiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro
de 2003)
§ 6º A parcela de
décimo-terceiro vencimento proveniente da gratificação será calculada
pela média aritmética dos valores recebidos pelo servidor no período de janeiro
a dezembro de cada exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro de 2003)
§ 7º A gratificação será
incorporada aos proventos de aposentadoria', desde que o servidor a tenha
recebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15
dezembro de 2003)
§ 8º Quando em gozo de
férias regulamentares, de licença estabelecida em lei ou por afastamento em
virtude de serviço militar obrigatório, de serviço em júri popular ou à
disposição da Justiça Eleitoral, o servidor terá direito à gratificação de que
tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.071, de 15 dezembro
de 2003)
Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.
Piúma, 18 de dezembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.