revogada pela lei nº 1.843, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 776, DE 20 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, EXCETO O PESSOAL DO MAGISTÉRIO.

 

Vide Lei nº 874/2000

Vide Lei nº 1.673/2011

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Novo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Piúma, visando disciplinar o regime de relação entre deveres dos servidores públicos municipais no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tendo sua execução regulamentada pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se desta Lei os servidores públicos municipais da área do magistério, que são regulados por lei específica.

 

Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe, o agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;

 

III - nível, a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

IV - padrão, o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário, que representam o crescimento funcional e o vencimento-base do servidor;

 

V - vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;

 

VI - remuneração, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou não, estabelecidas em lei;

 

VII - promoção, a elevação do servidor para nível superior, dentro da mesma classe;

 

VIII - progressão, a elevação do servidor para nível superior, dentro do mesmo nível;

 

IX - Função gratificada, a vantagem pecuniária acessória, quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão, compreendendo a diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o valor do vencimento-base do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira dos servidores públicos municipais será iniciada com provimento em cargo público, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 4º À carreira do servidor público municipal é organizada em cargos em provimento efetivo, assim identificados:

 

I - por classe, segunda a natureza e a complexidade das atribuições, e o grau de escolaridade, classificadas de "A" a "L", de acordo com o Anexo II desta lei;

 

II - por nível, correspondente à escolaridade exigida para o ingresso de acordo com a classe, e a progressão de acordo a evolução escolar, excluindo-se a de ingresso, distribuída conforme o Anexo I da presente lei, e seguindo a seguinte escala: saber ler e escrever; 1º grau completo; 2º grau completo; 3º grau completo, pós graduação (mestrado e doutorado), sendo que o grau maior elimina o menor;

 

III - por padrão, conforme o desdobramento numérico de "1" a "11", indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe e nível, correspondendo o primeiro padrão do cargo de ingresso através do concurso público o de número 1 (um).

 

Art. 5º Ao servidor público municipal somente será atribuído o nível correspondente à sua maior escolaridade adquirida e comprovada, após o período do estágio probatório, que compreende 3 (três) anos.

 

Art. 6º O servidor público municipal efetivo deverá, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei, apresentar a comprovação de escolaridade superior ao exigido para o ingresso, para o efeito de reenquadramento no nível de direito, sendo vedada o reenquadramento em outra classe, que se processará mediante concurso público.

 

Art. 7º O servidor público municipal efetivo, em exercício na data de entrada em vigor desta Lei, será automaticamente enquadrado no padrão de direito.

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA AO CARGO PÚBLICO

 

Art. 8º A investidura em cargos públicos far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

§ 1º Os requisitos para a investidura em cargos de que trata este artigo serão regulamentados pelo Prefeito.

 

§ 2º O Prefeito, havendo imperiosa necessidade e mediante ato administrativo devidamente justificado, poderá nomear, em caráter temporário, candidato aprovado em concurso público, constante da lista de espera, com obediência à ordem classificatória, respeitada a quantidade de vagas de que trata o Anexo III deste lei.

 

Art. 9º O ingresso ao cargo público do profissional aprovado em concurso público far-se-á segundo a classe para a qual prestou concurso e no padrão inicial do nível previsto.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 10 Promoção é a passagem de um nível de escolaridade para outro, dentro da mesma classe.

 

§ 1º A promoção poderá ser requerida pelo servidor junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante comprovação documental do novo grau de escolaridade, excluída a exigida para a classe para a qual prestou concurso, documento este que deverá ser expedido pela instituição formadora devidamente autorizada pela autoridade competente, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor tiver direito.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o servidor transferido para o novo nível, mantido os mesmos padrão e classe.

 

§ 5º O servidor público efetivo passará a ter direito a promoção após a aprovação no estágio probatório.

 

Art. 11 A promoção deverá ser requerida até o mês de setembro de cada ano, gerando seus efeitos a partir do exercício subsequente.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 12 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o servidor efetivo esteja enquadrado.

 

Art. 13 A progressão dar-se-á por antiguidade, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta lei e legislação subsequente.

 

Art. 14 A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - existência de dotação orçamentária necessária e disponibilidade financeira suficiente;

 

II - tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício do cargo exercício no Município;

 

III - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação da presente lei;

 

IV - efetivo desempenho do servidor nas atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Para a contagem do tempo de serviço, são considerados como interrupção do interstício:

 

a) a licença para tratamento de interesse particulares;

b) o afastamento do cargo para prestar serviços em outro órgão da esfera estadual ou federal, o exercício do cargo de Secretário Municipal e o exercício de mandato eletivo em qualquer esfera governamental;

c) a suspensão disciplinar aplicada com base no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Piúma, ou a condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

d) a licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade e acidente ocorrido em serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Art. 15 As jornadas de trabalho, as especificações das atribuições e demais requisitos para o ingresso aos cargos públicos municipais, serão regulamentadas pelo Prefeito.

 

Art. 16 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo correspondente a sua classe, nível e padrão, em razão de sua jornada de trabalho.

 

Art. 17 A tabela de vencimentos-base do Quadro de Servidores Público, exceto do Magistério, é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo III desta lei, em múltiplos do menor vencimento-base pago aos servidores públicos gerais do Município.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 18 O enquadramento nos cargos far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

II - no nível na forma estabelecida nesta lei;

 

III - no padrão de conformidade com o que estabelece esta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 A aposentadoria do servidor público será regulada em lei especifica.

 

Art. 20 O quantitativo de cargos de servidor público é o constante do Anexo II que integra esta Lei.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários.

 

Art. 22 O cargo de Agente Comunitário, por pertencer a um programa especifico, subvencionado pelo Ministério da Saúde, será regulado por lei especial, e seu provimento dar-se-á mediante contratação por tempo determinado.

 

Art. 23 O menor vencimento-base de que trata o art. 17 e o Anexo III desta lei corresponde a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

 

Art. 24 Este lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1999.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994, e os artigos 69, 102 a 105, da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990.

 

Piúma, 20 de maio de 1999.

 

José Izaías Moreira Scherrer

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I DA LEI Nº 776/99

CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

PADRÃO

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

1 A 11

CLASSE

A

B

c

D

E

F

G

H

I

J

L

NÍVEL

I a IV

III a V

VI a VIII

IX a XI

XII a XV

XVI a XVII

XIX a XX

XXI a XXIII

XXIV a XXVI

XXVI a XXVII

XXVII a XIX

 

(Redação dada pela Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 1.526, de 31 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 806, de 26 de outubro de 1999)

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES EM GERAL

(EXCETO MAGISTÉRIO)

 

CLASSE/ORDEM

CARGO

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

A

1

Servente

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

150

40

2

Agente Comunitário de Saúde

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

50

40

B

3

Operário Braçal

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

150

40

C

4

Vigia

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

30

40

5

Jardineiro

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

05

40

6

Auxiliar de Serviços Gerais

4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental

40

40

7

Atendente de Enfermagem

Ensino Fundamental Completo

09

40

8

Auxiliar Fiscal

Ensino Fundamental Completo

02

40

D

9

Auxiliar de Enfermagem

Ensino Médio Completo

40

40

10

Recepcionista

Ensino Médio Completo

05

40

E

11

Agente de Combate a Endemias

Ensino Fundamental Completo

35

40

12

Auxiliar de Laboratório

Ensino Fundamental Completo

03

40

13

Auxiliar de Secretaria Escolar

Ensino Médio Completo

20

40

14

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio Completo

30

40

F

15

Agente Fiscal

Ensino Médio Completo

15

40

16

Pedreiro

Ensino Fundamental Completo

10

40

17

Pintor

Ensino Fundamental Completo

03

40

18

Marceneiro

Ensino Fundamental Completo

01

40

19

Auxiliar de Serviço Mecânico

Ensino Fundamental Completo

01

40

20

Eletricista

Ensino Médio Completo

04

40

21

Fiscal de Saúde Pública e Meio Ambiente

Ensino Médio Completo

15

40

G

22

Secretário Escolar

Ensino Médio Completo

20

40

23

Mecânico

Ensino Médio Completo

01

40

24

Motorista

Ensino Médio Completo

40

40

25

Operador de Máquinas

Ensino Fundamental Completo

05

40

H

26

Agente Administrativo

Ensino Médio Completo

30

40

27

Desenhista Projetista

Ensino Médio Completo

01

40

28

Técnico Radiologista

Ensino Médio Completo

04

40

29

Técnico Agrícola

Ensino Médio Completo

02

40

30

Técnico em Turismo

Ensino Médio Completo

02

40

I

31

Técnico Contábil

Ensino Médio Completo

01

40

J

32

Procurador

Ensino Superior Completo

07

40

33

Contador

Ensino Superior Completo

02

40

34

Auditor Público Interno (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

Ensino Superior Completo

03

40

35

Fisioterapeuta

Ensino Superior Completo

06

20

36

Bioquímico

Ensino Superior Completo

02

20

37

Farmacêutico

Ensino Superior Completo

07

30

38

Médico Veterinário

Ensino Superior Completo

02

20

39

Nutricionista

Ensino Superior Completo

02

30

40

Enfermeiro

Ensino Superior Completo

20

30

41

Assistente Social

Ensino Superior Completo

05

30

42

Cirurgião Dentista

Ensino Superior Completo

15

20

43

Engenheiro Civil

Ensino Superior Completo

02

30

44

Arquiteto

Ensino Superior Completo

02

30

45

Psicólogo

Ensino Superior Completo

04

30

46

Fonoaudiólogo

Ensino Superior Completo

01

20

47

Biólogo

Ensino Superior Completo

01

40

48

Turismólogo

Ensino Superior Completo

01

40

49

Bibliotecário

Ensino Superior Completo

01

40

50

Assistente de Comunicação Social

Ensino Superior Completo

01

40

51

Médico Generalista

Ensino Superior Completo

15

20

52

Médico Generalista / Ginecologista

Ensino Superior Completo

03

20

53

Médico Generalista / Pediatra

Ensino Superior Completo

03

20

54

Médico Generalista / Cardiologista

Ensino Superior Completo

02

20

55

Médico Generalista / Cirurgião Obstetra

Ensino Superior Completo

03

20

56

Médico Generalista / Psiquiatra

Ensino Superior Completo

01

20

57

Médico Generalista / Ortopedista

Ensino Superior Completo

01

20

58

Médico Generalista / Ultrassonografista

Ensino Superior Completo

01

20

59

Médico Generalista / Dermatologista

Ensino Superior Completo

01

20

60

Médico Anestesista

Ensino Superior Completo

02

20

K

61

Médico Socorrista

Ensino Superior Completo

20

24

 

 

ANEXO III DA LEI Nº 776/99

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS (EM MÚLTIPLOS DO MENOR VENCIMENTO BASE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO PELO MUNICÍPIO)

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

A

I

1,00

1,05

1,10

1,16

1,22

1,28

1,34

1,41

1,48

1,56

1,64

 

II

1,07

1,12

1,18

1,24

1,31

1,38

1,45

1,53

1,61

1,69

1,78

B

III

1,13

1,19

1,25

1,32

1,39

1,46

1,54

1,62

1,71

1,80

1,89

 

IV

1,15

1,21

1,27

1,34

1,41

1,48

1,56

1,64

1,73

1,82

1,92

 

V

1,20

1,26

1,33

1,40

1,47

1,55

1,63

1,72

1,81

1,90

2,00

C

VI

1,25

1,32

1,39

1,46

1,54

1,62

1,71

1,80

1,89

1,99

2,09

 

VII

1,28

1,35

1,42

1,50

1,58

1,66

1,75

1,84

1,94

2,04

2,15

 

VIII

1,37

1,44

1,52

1,60

1,68

1,77

1,86

1,96

2,06

2,17

2,28

D

IX

1,40

1,47

1,55

1,63

1,72

1,81

1,90

2,00

2,10

2,21

2,32

 

X

1,52

1,60

1,68

1,77

1,86

1,96

2,06

2,17

2,28

2,40

2,52

 

XI

1,55

1,63

1,72

1,81

1,90

2,00

2,10

2,21

2,32

2,44

2,57

E

XII

1,70

1,79

1,88

1,98

2,08

2,19

2,30

2,42

2,55

2,68

2,82

 

XIII

1,75

1,84

1,94

2,04

2,15

2,26

2,38

2,50

2,63

2,77

2,91

 

XIV

1,78

1,87

1,97

2,07

2,18

2,29

2,41

2,53

2,66

2,80

2,93

 

XV

1,93

2,03

2,14

2,25

2,37

2,49

2,62

2,76

2,90

3,05

3,21

F

XVI

2,07

2,18

2,29

2,41

2,53

2,66

2,80

2,94

3,09

3,25

3,42

 

XVII

2,20

2,31

2,43

2,56

2,69

2,83

2,98

3,13

3,29

3,46

3,64

 

XVIII

2,22

2,34

2,46

2,59

2,72

2,86

3,01

3,16

3,32

3,49

3,67

G

XIX

2,37

2,49

2,62

2,76

2,90

3,05

3,21

3,37

3,54

3,72

3,91

 

XX

2,47

2,60

2,73

2,87

3,02

3,18

3,34

3,51

3,69

3,88

4,08

H

XXI

2,75

2,89

3,04

3,20

3,36

3,53

3,71

3,90

4,10

4,31

4,53

 

XXII

2,84

2,99

3,14

3,30

3,47

3,65

3,84

4,04

4,25

4,47

4,70

 

XXIII

2,93

3,08

3,24

3,41

3,58

3,76

3,95

4,15

4,36

4,58

4,81

I

XXIV

4,38

4,60

4,83

5,08

5,34

5,61

5,89

6,19

6,50

6,83

7,18

 

XXV

4,88

5,13

5,39

5,66

5,95

6,25

6,57

6,90

7,25

7,62

8,01

J

XXVI

5,50

5,78

6,07

6,38

6,70

7,04

7,40

7,77

8,16

8,57

9,00

 

XXVII

6,00

6,30

6,62

6,95

7,31

7,68

8,07

8,48

8,91

9,36

9,83

L

XXVIII

6,60

6,93

7,28

7,65

8,04

8,45

8,88

9,33

9,80

10,29

10,81

 

XXIX

7,10

7,46

7,84

8,24

8,66

9,10

9,56

10,04

10,55

11,08

11,64