Revogada pela LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 357, DE 23 DE JUNHO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA Lei Nº 180/83 DE 15/04/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º da Lei nº 180/83 de 15 de Abril de 1983, será:

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,025 (vinte e cinco centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança.

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outros tipos acima de 150 watts: 0,049 (quarenta e nove centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente, no mês da cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 23 de Junho de 1989.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.