LEI Nº 357, DE 23 DE JUNHO DE 1989
ALTERA
REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA Lei Nº 180/83 DE 15/04/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação
Pública de que trata o artigo 2º da Lei nº 180/83 de
15 de Abril de 1983, será:
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,025
(vinte e cinco centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWH, vigente no mês da cobrança.
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de
vapor de mercúrio ou outros tipos acima de 150 watts: 0,049 (quarenta e nove
centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH,
vigente, no mês da cobrança.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 23 de Junho de 1989.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.