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LEI Nº 2.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar ASSISTENTES DE SALA, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública no cargo de ASSISTENTE DE SALA, nas Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação.


§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de Assistente de Sala decorre do dever de ofertar profissionais de apoio escolar aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua igualdade de condições de acesso e permanência.

 

§ 2º É parte integrante desta Lei o ANEXO I que dispõe acerca do Quadro de Vagas, dos Requisitos Mínimos, da Habilitação Mínima e das Atribuições do Cargo de Assistente de Sala.

 

Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até (12) doze meses a partir da data da assinatura do contrato administrativo, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.

 

§ 1º para o cargo de assistente de sala, durante o período de férias escolares, compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro, bem como no recesso escolar de julho, o contrato de trabalho ficará temporariamente suspenso, não fazendo jus a qualquer indenização, salvo:

 

I – Durante o período de férias escolares, o servidor que for contratado de 1º (primeiro) semestre de 2024, fará jus ao gozo de férias antecipadas pelo período de 30 (trinta) dias. Nos demais dias que compreendem às férias escolares, o contrato administrativo terá seus efeitos suspensos, sendo retomado no início do ano letivo.

 

II – O Servidor que for admitido no 2º (segundo) semestre, não fará jus ao gozo de férias antecipadas e terá suspenso do contrato administrativo durante todo o período de férias escolares, sendo retomado no início do ano letivo.

 

III – Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I, o contrato de trabalho será rescindido no fim do ano letivo.

 

IV – Durante o período de recesso escolar, compreendido no mês de julho, os efeitos dos contratos administrativos serão suspensos, salvo se houverem capacitações a serem realizadas, sendo, tal período, considerado como efetivamente trabalho.

 

§ 2º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do poder executivo e publicada na forma do Art. 13 da Lei Orgânica municipal, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.

 

Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações prevista nesta Lei, bem como os locais de trabalho, serão os previsto no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/18, do Edital do processo seletivo e Regimento jurídico dos Servidores públicos dos municípios (Lei nº 1.840, de 23/12/2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores contratados.

 

§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância como o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2º O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.

 

Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações, especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 5º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenha vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Município e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma-ES, 19 de dezembro de 2023

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.667/2024)

ANEXO I

 

ASSISTENTE DE SALA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO MENSAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

ASSISTENTES DE SALA

145 + 22

Total: 167

25 HORAS

R$ 1.428,00

145 + 22

Total: 167

35+18

Total: 53

40 HORAS

R$ 2.037,17

35+18

Total: 53

Requisitos Mínimos

- Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar capacitado fisicamente para assumir o cargo. E necessário ter condição física para auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção.

Habilitação Mínima

- Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Licenciatura em Curso Normal Superior acompanhado de curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área da Educação Especial OU Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Nível Médio na Modalidade Normal (alteração da LDB) acompanhado de certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial OU Ser estudante de Licenciatura Plena na área da Educação (MAPA, MAPB ou MAPP), cursando o 4º período e estar devidamente matriculado na graduação, acompanhado de Certificado com carga horária mínima de 120H, cursado a partir de janeiro de 2017, na área específica da Educação Especial.

Atribuições do Cargo

 - Ser um profissional de apoio efetuando atendimento educacional especializado nas classes comuns do ensino regular de educação básica, a partir do planejamento efetuado pelo professor e pelo pedagogo;

- Realizar intervenção direta auxiliando o aluno com necessidades educativas especiais na realização das tarefas de classe, garantindo sua permanência na sala de aula com o professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma;

- Auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um, devendo para isso acompanhar o aluno nos lugares onde ele estiver, dentro da área escolar e nas atividades extraclasse;

- Realizar outras atividades correlatas com a sua função.