REVOGADA PELA LEI Nº 2.574/2023
REVOGADA PELA LEI Nº 2.572/2023
LEI Nº 2.329, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR A EXIGÊNCIA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR OS PARTICIPANTES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas, campanhas e sorteio de prêmios, visando incentivar a exigência e a emissão de nota fiscal pelos produtores rurais e pescadores, prestadores de serviços e comerciantes, no âmbito do Município de Piúma, com o objetivo de fomentar a arrecadação de tributos municipais, estimular a cidadania fiscal e combater a sonegação fiscal. Parágrafo único. São objetivos da campanha:
I - educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e de sua função social;
II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
III - combater a sonegação e evasão fiscal;
IV - conscientizar a população sobre a importância da exigência do documento fiscal de compra de mercadorias e serviços, incutindo-lhes tal hábito;
V - estimular a população a comprar no comércio local;
VI - contemplar, com a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios, os cidadãos que participarem da campanha, em conformidade com as regras da mesma;
VII - conscientizar os produtores rurais e pescadores do Município quanto a importância da emissão de notas fiscais de seus produtos para comprovação de suas atividades, principalmente perante o serviço de seguridade social;
VIII - promover o aumento da emissão de notas fiscais de produtor rural e produtor pescador, com o consequente crescimento do IPM (Índice de Participação Municipal).
Art. 2º As campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, através do Setor de Fiscalização de Rendas e do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, em parceria com as demais Secretarias Municipais.
Art. 3º A forma, os prazos, o local de troca das notas fiscais pelos cupons, a qualidade dos documentos fiscais, o local do sorteio e da entrega dos prêmios e demais regulamentações serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo
Art. 4º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou parcerias com:
I - a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - entidades e instituições privados, desde que sem fins lucrativos, sem caráter oneroso
Art. 5º O sistema de premiação dar-se-á através de cupons adquiridos mediante a apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidos por estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Município de Piúma e Notas de Produtor Rural, bem como pela apresentação de carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) quitado integralmente do ano de ocorrência da campanha, seguindo os seguintes critérios:
I - a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de documentos fiscais, respectivamente emitidos em nome do participante ou seu número de documento de Identidade ou seu CPF, dará direito a receber 1 (um) cupom;
II - a cada R$ 1.000,00 (mil reais) de Notas de Produtor Rural emitida garantirá ao produtor rural ou pescador o direito de receber 1 (um) cupom;
III - a cada carnê de IPTU quitado integralmente no ano da ocorrência dos sorteios dará direito ao contribuinte a receber 1 (um) cupom;
Parágrafo único. Cada cupom deverá ser devidamente preenchido e depositado em urnas a serem distribuídas em pontos da cidade, como dispuser a regulamentação.
Art. 6º Considerando a diferença de público alvo, haverá 2 (dois) sorteios simultâneos, com valores de premiação idênticos, sendo um para alcançar os produtores rurais e pescadores pela emissão de notas fiscais, e outro em relação aos demais consumidores que exigirem documento fiscal e contribuintes do IPTU.
§ 1º Serão disponibilizados pelo Município de Piúma 10 (dez) prêmios para a campanha referente à aquisição de produtos e serviços, a saber:
I - através da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças:
a) 1 (uma) motocicleta de 160 cilindradas;
b) 1 (um) televisor de 50 polegadas;
c) 1 (uma) máquina de lavar roupas de 10 quilos;
d) 1 (um) forno micro-ondas de 30 litros;
e) 1 (uma) bicicleta de aro 26.
II - através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:
a) 1 (uma) motocicleta de 160 cilindradas;
b) 1 (um) televisor de 50 polegadas;
c) 1 (uma) máquina de lavar roupas de 10 quilos;
d) 1 (um) forno micro-ondas de 30 litros;
e) 1 (uma) bicicleta de aro 26.
§ 2º As especificações dos prêmios serão definidas em regulamento, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo, para ciência.
Art. 7º O Poder Executivo deverá promover campanhas de educação fiscal com o objeto de informar, esclarecer e orientar a população sobre a importância, a destinação e a finalidade do pagamento dos impostos.
Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de outubro de 2019.